DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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§ 2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá ser
acompanhada das documentações constantes no inciso I, II, III, V e X
do art. 7º dessa Lei.
§ 3º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90
(noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável,
por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
Art. 15. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura
de
Suporte
para
Estação
Transmissora
de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às
divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação
de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de
pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de
edificações.
Art. 16. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que
respeitada à distância de 1,0m (um metro) das divisas do lote.
Art. 17. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte,
com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações,
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel,
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 18. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 19. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 20. A instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação
obedecerá às seguintes disposições:
I - as antenas obedecerão aos limites de exposição humana a campos
eletromagnéticos fixados na Lei Federal nº 11.934/09 e na Resolução
ANATEL nº 303/2000, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo;
II - para a instalação de antenas no interior de creches,
estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, pré-escola,
hospitais, centros de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas, deverá ser
observado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Federal nº
11.934/2009, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo.
Art.
21.
A
instalação
de
Estações
Transmissoras
de
Radiocomunicação deverá observar também as seguintes diretrizes:
I - prioridade em topos e fachadas de prédios ou construções e
equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário;
II - promover o compartilhamento de infraestrutura já existente, desde
que tecnicamente viável;
III - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como as redes de iluminação pública e de distribuição de
energia, desde que tecnicamente viável.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 22. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º
desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por ETR´s, bem como a aplicação das
eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL.
Parágrafo único. Em havendo indícios de irregularidades quanto aos
limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos, o Município deverá oficiar ao órgão regulador
federal de telecomunicações.
Art. 23. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, poderá ser instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção
contida no art. 12.
Art. 24. Compete ao Instituto do Meio Ambiente de MORADA
NOVA (IMAMN) a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 25. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR
de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de sessenta
(sessenta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
caput deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que
vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
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