DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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§ 2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá ser 
acompanhada das documentações constantes no inciso I, II, III, V e X 
do art. 7º dessa Lei. 
  
§ 3º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 
(noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, 
por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO 
  
Art. 15. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da 
Infraestrutura 
de 
Suporte 
para 
Estação 
Transmissora 
de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em 
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá 
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às 
divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação 
de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
  
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel 
e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste 
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos 
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, 
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
  
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de 
pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de 
edificações. 
  
Art. 16. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que 
respeitada à distância de 1,0m (um metro) das divisas do lote. 
  
Art. 17. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, 
com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, 
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, 
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação 
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote 
próprio. 
  
Art. 18. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento 
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos 
estabelecidos em legislação pertinente. 
  
Art. 19. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações 
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das 
regulamentações federais pertinentes. 
  
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
  
Art. 20. A instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação 
obedecerá às seguintes disposições: 
  
I - as antenas obedecerão aos limites de exposição humana a campos 
eletromagnéticos fixados na Lei Federal nº 11.934/09 e na Resolução 
ANATEL nº 303/2000, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo; 
  
II - para a instalação de antenas no interior de creches, 
estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, pré-escola, 
hospitais, centros de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas, deverá ser 
observado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Federal nº 
11.934/2009, ou que vierem a substituí-lo ou acrescentá-lo. 
  
Art. 
21. 
A 
instalação 
de 
Estações 
Transmissoras 
de 
Radiocomunicação deverá observar também as seguintes diretrizes: 
  
I - prioridade em topos e fachadas de prédios ou construções e 
equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário; 
  
II - promover o compartilhamento de infraestrutura já existente, desde 
que tecnicamente viável; 
  
III - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já 
implantados, como as redes de iluminação pública e de distribuição de 
energia, desde que tecnicamente viável. 
  
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
  
Art. 22. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º 
desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos gerados por ETR´s, bem como a aplicação das 
eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL.  
  
Parágrafo único. Em havendo indícios de irregularidades quanto aos 
limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos, o Município deverá oficiar ao órgão regulador 
federal de telecomunicações. 
  
Art. 23. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – 
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, poderá ser instalada sem a 
prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção 
contida no art. 12. 
  
Art. 24. Compete ao Instituto do Meio Ambiente de MORADA 
NOVA (IMAMN) a ação fiscalizatória referente ao atendimento das 
normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício 
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento 
estabelecido neste capítulo. 
  
Art. 25. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências 
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
  
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR 
de pequeno porte previamente cadastrados: 
  
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contado da data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de 
multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; 
  
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada 
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
  
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de sessenta 
(sessenta) dias, contado da data do seu recebimento, com a 
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
caput deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a 
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
caput deste artigo; 
  
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a 
detentora ficará sujeita à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais). 
  
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão 
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que 
vier a substituí-lo. 
  
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as 
irregularidades. 
  

                            

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