DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:722FE797
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.128, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação de logradouro público no
Município de Morada Nova/CE, com denominação
Rua David Dallas Dias Rabelo, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o logradouro público no Município de Morada
Nova/CE, compreendido pelo Bairro Alto Tiradentes, com localização
no sentido norte/sul, iniciando ao norte na Avenida João Andrade
Nantua (Rodovia CE 265), paralela com as Ruas Luiz Adail Chagas e
Sebastião Gabáglio de Souza e findando ao sul em uma área do
DNOCS, com largura de 12,00 metros, área de 10.487,32 metros
quadrados e perímetro de 586,65 metros.
Parágrafo único. Fica denominada de Rua David Dallas Dias Rabelo
o logradouro disciplinado pelo caput deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
23 de dezembro de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:4EE487CD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.435, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE
AGENTES
POLÍTICOS
NA
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DE
NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam criadas, na estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de Nova Russas, as seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Governo;
II – Secretaria de Relações Institucionais;
III – Secretaria de Políticas Públicas das Mulheres;
IV – Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 2º À Secretaria de Governo compete:
I - Assessorar à Chefia do Poder Executivo na formulação e
implementação de políticas públicas pertinentes à sua área de
competência;
II - Redigir, fazer publicar e expedir os atos da (o) Prefeita (o);
III - Preparar, distribuir, controlar e arquivar documentos de interesse
da (o) Prefeita (o);
IV - Organizar a agenda da (o) Prefeita (o);
V - Organizar e executar os serviços de cerimonial da (o) Prefeita (o);
VI - Organizar e executar os procedimentos necessários à segurança
da (o) Prefeita (o);
VII - Incentivar, apoiar e articular ações direcionadas a obter maior
participação e integração da juventude aos dinâmicos processos
políticos, econômicos e sociais, no âmbito do Governo Municipal;
VIII - Promover ações relacionadas com o alistamento militar no
Município;
IX - Zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da
legislação vigente sobre gestão fiscal;
X - Prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria-Geral
do Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XI - Organizar e administrar os serviços de Informação e Tecnologia;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Artigo 3º São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Relações
Institucionais:
I - Planejar, executar e orientar a política de relações do Executivo
Municipal com as diversas instituições sociais, políticas, culturais,
econômicas e de governo em nível estadual e federal;
II - Assessorar à Chefia do Executivo Municipal em suas relações
com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e
com o Poder Legislativo Municipal, bem como com a sociedade civil
e suas organizações;
III - Assessorar ao Executivo na análise política da ação
governamental, prestando-lhe assistência em assuntos referentes à
política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
IV - Promover o entrosamento e a integração entre o Poder Executivo,
Poder Legislativo e Poder Judiciário e, inclusive, acompanhar, na
Câmara Municipal e no âmbito estadual e federal, a tramitação das
proposições de interesse do Município de Nova Russas;
V - Articular-se com o Líder do Governo e a bancada municipal nas
atividades legislativas, assessorando e informando sobre projetos,
como subsídios ao encaminhamento e à votação dos mesmos;
VI - Dar apoio e assessoramento à Prefeita e articular-se com os
demais Secretários Municipais nos assuntos e ações relativos à
promoção da melhoria da qualidade de vida da população, em especial
aos cidadãos em situação de carência ou risco social e pessoal,
conforme o que determina o Artigo 6º da Constituição Federal;
VII - Assessorar na implantação das políticas públicas e sociais de
relevância para a Municipalidade, sugerindo leis e projetos de
interesse nessa área;
VIII - Propiciar a elaboração e o desenvolvimento de Projetos de
governança solidária nas diversas comunidades das distintas regiões
municipais;
IX - Acompanhar a execução dos convênios vinculados às ações
comunitárias celebradas pela Prefeitura Municipal, com instituições
públicas e privadas;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Artigo 4º Dentre outras, a Secretaria de Políticas Públicas das
Mulheres terá as seguintes atribuições:
I - o planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das
políticas públicas para as mulheres;
II - o estímulo e o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e
diagnósticos sobre a situação das mulheres em Nova Russas;
III - o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma
de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase
nos programas e projetos de atenção às mulheres em situação de
violência e vulnerabilidades;
IV - a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da
Administração Municipal e com entidades afins, políticas públicas de
interesse específico das mulheres;
V – a proposição de medidas e atividades que visem à garantia dos
direitos das mulheres e à plena inserção das mulheres na vida
econômica, social, política e cultural do município;
VI - a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as
esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos das
mulheres;
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