DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Estágios, sendo regido
pelas normas e regras constantes na presente Lei.
§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º. O Programa Municipal de Estágio instituído por esta Lei, terá
a direção e a coordenação do Gabinete do Prefeito.
Art. 3º. Para fins da presente Lei, entende-se por:
§ 1º. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio e da educação especial.
§ 2º. Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§ 3º. Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º. O estágio, objeto desta Lei, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza com instituições, públicas ou privadas, em que o
estudante esteja prestando estágio.
Art. 5º. Para o educando participar do Programa de Estágios, será
necessário atender aos seguintes requisitos:
I. matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 6º. Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe
do
Poder
Executivo
Municipal
autorizado
a
proceder
ao
aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades
públicas no Município, que estejam matriculados em instituições
devidamente reconhecidas, que frequentem:
I. curso de educação superior;
II. curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico
profissionalizante;
III. educação especial;
IV. os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino.
Parágrafo Único: No caso do inciso III, o aluno deverá ser
encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido
análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que
o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser
desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio/Acordo de Cooperação, com instituições públicas
ou particulares de ensino, para a efetivação de estágios.
Parágrafo Único. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura
de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante
e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de
ensino
Art. 8º. Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento,
avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a
instituição de ensino.
§ 1º. O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar
vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular
devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas
criadas ou colocadas à disposição.
§ 2º. O estágio deverá ser realizado em repartições da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, para que possam proporcionar
experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica
de cada curso.
Art. 9º. Os estagiários terão rigoroso acompanhamento profissional na
área à qual estiver subordinado diretamente.
Art.10. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
estágios de seus educandos:
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do educando;
III. indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio,
como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades
do estagiário;
IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos;
VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 11. O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de
forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de
ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo
constar do termo de compromisso o horário compatível com as
atividades escolares e não podendo ultrapassar:
I. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial;
II. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos.
Parágrafo Único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
Art. 12. É facultado às instituições de ensino celebrar com entes
públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se
explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos.
Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II e caput
do art. 5° desta Lei.
Art. 13. É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que
trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor
de até 1 (um) salário minímo vigente.
§ 1º. A bolsa-auxílio, de que trata o caput deste artigo, poderá ser
acrescida de:
I. auxílio-transporte no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II. auxílio-alimentação no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais)
§ 2º. O convênio firmado com a instituição de ensino, deverá definir
se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o
Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsa-auxílio.
§ 3º. As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a
dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se
do serviço de estágio.
Art. 14. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a freqüência
escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção
do estágio.
Art. 15. O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que
comprovar sua residência no município de Piquet Carneiro e em
nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis)
anos completos.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a realização de estágios, nos
termos desta Lei e mediante disciplinamento previsto em termo de
cooperação específico, poderá ser estendido aos estudantes
estrangeiros, observada a legislação aplicavél
Art. 16. A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação
à Secretaria subordinante, que analisará a possibilidade de concessão e
a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará
o pedido ao Prefeito, para autorizar ou não a contratação.
Parágrafo Único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria,
deverá ser encaminhado diretamente ao Prefeito municipal, para
autorizar, ou não, autorização para a contratação.
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