DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Estágios, sendo regido 
pelas normas e regras constantes na presente Lei. 
§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de 
integrar o itinerário formativo do educando. 
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da 
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o 
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 
Art. 2º. O Programa Municipal de Estágio instituído por esta Lei, terá 
a direção e a coordenação do Gabinete do Prefeito. 
Art. 3º. Para fins da presente Lei, entende-se por: 
§ 1º. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no 
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo 
de educandos que estejam frequentando o ensino regular em 
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino 
médio e da educação especial. 
§ 2º. Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do 
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de 
diploma. 
§ 3º. Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade 
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
Art. 4º. O estágio, objeto desta Lei, não cria vínculo empregatício de 
qualquer natureza com instituições, públicas ou privadas, em que o 
estudante esteja prestando estágio. 
Art. 5º. Para o educando participar do Programa de Estágios, será 
necessário atender aos seguintes requisitos: 
I. matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de 
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos 
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da 
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte 
concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e 
aquelas previstas no termo de compromisso. 
Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, 
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, 
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
Art. 6º. Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe 
do 
Poder 
Executivo 
Municipal 
autorizado 
a 
proceder 
ao 
aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades 
públicas no Município, que estejam matriculados em instituições 
devidamente reconhecidas, que frequentem: 
I. curso de educação superior; 
II. curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico 
profissionalizante; 
III. educação especial; 
IV. os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela 
instituição de ensino. 
Parágrafo Único: No caso do inciso III, o aluno deverá ser 
encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido 
análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que 
o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser 
desenvolvidas pelo mesmo. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Convênio/Acordo de Cooperação, com instituições públicas 
ou particulares de ensino, para a efetivação de estágios. 
Parágrafo Único. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura 
de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante 
e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de 
ensino 
Art. 8º. Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da 
aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, 
avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a 
instituição de ensino. 
§ 1º. O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar 
vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular 
devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas 
criadas ou colocadas à disposição. 
§ 2º. O estágio deverá ser realizado em repartições da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta, para que possam proporcionar 
experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica 
de cada curso. 
Art. 9º. Os estagiários terão rigoroso acompanhamento profissional na 
área à qual estiver subordinado diretamente. 
Art.10. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos 
estágios de seus educandos: 
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu 
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou 
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as 
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à 
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e 
calendário escolar; 
II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua 
adequação à formação cultural e profissional do educando; 
III. indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, 
como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades 
do estagiário; 
IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não 
superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; 
VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos 
estágios de seus educandos; 
VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período 
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 
Art. 11. O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de 
forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de 
ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo 
constar do termo de compromisso o horário compatível com as 
atividades escolares e não podendo ultrapassar: 
I. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de 
estudantes de educação especial; 
II. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos. 
Parágrafo Único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e 
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, 
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso 
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de 
ensino. 
Art. 12. É facultado às instituições de ensino celebrar com entes 
públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se 
explicitem o processo educativo compreendido nas atividades 
programadas para seus educandos. 
Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio 
entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a 
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II e caput 
do art. 5° desta Lei. 
Art. 13. É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que 
trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor 
de até 1 (um) salário minímo vigente. 
§ 1º. A bolsa-auxílio, de que trata o caput deste artigo, poderá ser 
acrescida de: 
I. auxílio-transporte no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais); 
II. auxílio-alimentação no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) 
§ 2º. O convênio firmado com a instituição de ensino, deverá definir 
se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o 
Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsa-auxílio. 
§ 3º. As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a 
dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se 
do serviço de estágio. 
Art. 14. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a freqüência 
escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção 
do estágio. 
Art. 15. O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que 
comprovar sua residência no município de Piquet Carneiro e em 
nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) 
anos completos. 
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a realização de estágios, nos 
termos desta Lei e mediante disciplinamento previsto em termo de 
cooperação específico, poderá ser estendido aos estudantes 
estrangeiros, observada a legislação aplicavél 
Art. 16. A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação 
à Secretaria subordinante, que analisará a possibilidade de concessão e 
a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará 
o pedido ao Prefeito, para autorizar ou não a contratação. 
Parágrafo Único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria, 
deverá ser encaminhado diretamente ao Prefeito municipal, para 
autorizar, ou não, autorização para a contratação. 

                            

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