DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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ü Xérox do cartão do Auxílio Brasil; (novatos e veteranos); 
ü Folha resumo do Cadastro Único com o número do NIS do 
aluno (Pegar na Sec. de Assistência Social – Av. Perimetral) para 
os alunos que ainda não tem o NIS na escola. 
ü Laudo médico - caso tenha necessidade especial. 
  
§ 4º - Os documentos não entregues no ato da matrícula deverão ser 
entregues à secretaria da escola até 30 dias após o início do ano letivo, 
ficando o(a) secretário(a) escolar incumbido(a) do acompanhamento 
da entrega da devida documentação. 
  
§ 5º - A falta dos documentos citados não deverá comprometer a 
matrícula do estudante, excetuando a certidão de nascimento. 
  
Subseção IV 
Da Organização das Turmas 
  
Art. 7º - São da responsabilidade do poder público, isoladamente ou 
em regime de colaboração, a reorganização e redistribuição das 
escolas estaduais e municipais por meio da nucleação, visando sempre 
o melhor atendimento das necessidades da população escolar. 
(Resolução CEC 396/2005, Art. 1º, de 30/03/2005). 
  
§ 1º - A Unidade Escolar deve considerar o processo de enturmação 
como fator relevante para o bom desempenho dos alunos e para 
efetivação do processo pedagógico. 
  
CAPITULO II 
Da Educação Infantil 
  
Art. 8º - A matrícula na Educação Infantil terá caráter permanente e 
será realizada durante todo o ano. 
  
§ 1º - A Educação Infantil será oferecida em instituições de ensino 
pública distribuídas na zona urbana e zona rural, com atendimento nas 
modalidades creche e pré-escola. 
  
a)Infantil I (Bebês) para crianças a completar 1 ano e oito meses até 
o dia 31 de março(CEI e EEI Edinete Martins); 
b) Infantil II e III (Crianças bem Pequenas) para crianças que 
completam 2 e 3 anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer 
a matrícula; 
c)Infantil IV e V (Crianças Pequenas) para crianças de 4 e 5 anos de 
idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; 
  
§ 2º - É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, 
no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com 
duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o 
tempo total que a criança permanece na instituição. 
  
Art. 9º - Visando a acomodação da demanda e um dos princípios da 
Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das 
crianças de diferentes faixas etárias, as turmas de Creche, Pré-escola 
poderão atender crianças em turmas mistas. 
  
Art. 10º - É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças 
que completam 4 e 5 anos até o dia 31 de março do ano em que 
ocorrer a matrícula. 
  
Art. 11º - As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março 
devem ser matriculadas na Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 
05, de 17 de dezembro de 2009). 
  
Art. 12º - As crianças que possui 5 (cinco) anos e estavam no segundo 
período da pré- escola devem ser matriculadas no 1º ano do ensino 
fundamental se, até 31 de março, estiverem com 6 (seis) anos 
completos; 
  
CAPÍTULO III 
Do Ensino Fundamental 
  
Art. 13º - A matrícula no Ensino Fundamental terá caráter 
permanente e será realizada durante todo o ano letivo. 
  
§ 1º - O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 anos 
gratuito nas escolas públicas terá por objetivo a formação básica do 
cidadão. 
  
§ 2º - Para ingresso no Ensino Fundamental, anos iniciais, as crianças 
deverão ter idade mínima de 6 anos completos ou a completar até 
31/03/2023, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 
de dezembro de 2009). 
  
§ 3º - As escolas com mais de uma turma, deverão organizar a 
matrícula dos alunos por níveis de desempenho de acordo com o 
relatório individualizado da vida acadêmica do aluno. 
  
§ 4º - Em 2023 daremos continuidade ao Projeto “Aprender Mais”, 
onde ofertaremos Regime de Tempo Integral, com o currículo 
diversificado em algumas unidades da rede municipal de ensino. 
  
§ 5º - As escolas que irão ofertar o Tempo Integral trabalharão, além 
da Base Comum Curricular, atividade de acompanhamento 
pedagógico e multidisciplinar, inclusive culturais e esportivas, de 
forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, passe a 
ser no mínimo de 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo. 
  
§ 6º - Os alunos das Escolas do Ensino Fundamental da rede 
Municipal que ficaram reprovados em até 3 disciplinas diferentes, 
poderão se matricular na série seguinte e pagar dependência no NEJA, 
desde que tenha idade mínima de 15 anos. 
  
CAPÍTULO IV 
Da EJA – Educação de Jovens e Adultos 
  
Art. 14º - A matrícula da EJA terá caráter permanente e será realizada 
durante todo o ano letivo. 
  
§ 1º - Para ingresso na EJA os jovens/adultos deverão ter idade 
mínima de 15 anos completos no Ensino Fundamental e 18 anos para 
o Ensino Médio no ato da matrícula. 
  
§ 2º - Para matrículas na EJA deverá o aluno está classificado de 
acordo com os níveis: Fundamental I Nível I – 1º, 2º e 3º ano, 
Fundamental I Nível II – 4º e 5º ano, Fundamental II Nível III – 6º e 
7º ano, Fundamental II Nível IV– 8º e 9º ano. 
  
§ 3º - Os alunos oriundos das Escolas do Ensino Fundamental da rede 
Municipal que ficaram reprovados em até 3 disciplinas diferentes, 
poderão seguir pra série adiante e pagar dependência no NEJA, desde 
que tenha idade mínima de 15 anos. 
  
CAPÍTULO V 
Da Matrícula do Estudante da Educação Especial 
  
Art. 15° - A Matrícula do estudante com necessidade educacional 
especial será realizada pelos pais ou responsável legal pela criança, de 
forma presencial na respectiva unidade escolar que deseja pleitear a 
vaga, e se dará no período, conforme cronograma estabelecido no 
Anexo II desta Decreto. 
  
§ 1º - A Matrícula destina-se ao candidato com necessidade 
educacional especial (com deficiência, transtorno global do 
desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com ou sem 
diagnóstico comprovado. 
  
§ 2º - Para efetivar a Matrícula, todas as informações devem ser 
fornecidas a escola, informando o tipo de deficiência que o estudante 
possui, se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas 
habilidades/superdotação. 
  
§ 3º - Fica assegurado ao aluno com deficiência o direito a matrícula 
na Rede Municipal de Ensino de Quixelô em salas da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais e Finais. 
  
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Finais 
  

                            

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