DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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“Art. 6º-A. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, podendo ser este de destinação residencial ou 
comercial.  
§ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:  
a) sem área construída ou edificada;  
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;  
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;  
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.  
§ 2º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.” 
  
Art. 4º. O “caput” do art. 7º, bem como os parágrafos 1º e 2º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art.7º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, que será determinado conforme a Planta Genérica de Valores, utilizando-se a 
metodologia de cálculo definida na Tabela I e seus respectivos anexos deste Código, levando em consideração os seguintes critérios, tomados em 
conjunto ou isoladamente: 
I. Quanto ao terreno: 
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; 
b) o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de terreno 
com mais de uma frente;  
c) os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno.  
II. Quanto a edificação: 
a) A área total edificada; 
b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; 
c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernentes a categoria da 
edificação. 
§ 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes das tabelas I-B e I-C desta Lei, apurando-se 
o valor venal do imóvel edificado através do somatório dos valores venais do terreno e da edificação. 
§ 2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos 
indicadores técnicos constantes na planta genérica de valores, fixada na forma da tabela I-A e anexos desta Lei, competindo ao Chefe do Executivo 
Municipal, via Decreto Municipal, atualizá-la com base na variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, da Fundação 
Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.” 
  
Art. 5º. Fica acrescida do artigo 7º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: 
  
“Art. 7º-A. Aplicar-se-á o critério de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal quando:  
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;  
II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável.  
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os 
elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes.”  
  
Art. 6º. Fica acrescida do artigo 21-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: 
  
“Art. 21-A. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha/CE, constante nos Anexos da Tabela I-A desta Lei, em 
respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, da Seção VI, do Capítulo II do Código Tributário do Município – CTM.” 
  
Art. 7º. Fica acrescida do artigo 5º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: 
  
“Art. 5º-A. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de 
Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do 
Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.” 
  
Art. 8º. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: 
  
“Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 02 (dois) anos, constituirá por meio de Decreto a Comissão de Avaliação de 
Imóveis para atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, referente aos novos logradouros que forem surgindo legalmente, bem como, os 
valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no 
artigo 8º, caput, e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, 
ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV 
atualizada a partir do exercício seguinte.” 
  
Art. 9º. Fica acrescida do artigo 27-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: 
  
“Art. 27-A. Os valores dos metros quadrados dos terrenos e edificações contidos nos anexos da Tabela I-A sofrerão atualização monetária a cada 
início de exercício, nos mesmos moldes da correção da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, com base no Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor – INPC.” 
  
Art. 10. Fica acrescida do artigo 27-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: 
  
“Art. 27-B. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos 
nos anexos da tabela I-A deste Projeto de Lei. 
  
Parágrafo único. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor industrial 
estão estabelecidos conforme a tabela I-A do Anexo XVI, bem como, os definidos na tabela I-A do Anexo XVII, que definem os valores unitários 

                            

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