DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 158-B. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 158-C. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-
la.
Art. 158-D. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 158-E. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 158-A deste Código, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 158-A deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 158-F. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição da ação anulatória é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a
partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal.
Art. 158-G. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a promover a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, compreendendo os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste
artigo.
Art. 158-H. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial.”
Art. 20. Ficam acrescidos os artigos 164-A e 164-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte
redação:
“Art. 164-A. O Poder Executivo Municipal poderá enviar para protesto, na forma, e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de
setembro de 2003, e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários,
previamente analisados pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, autorizado a firmar contratos com os
Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este
artigo.”
“Art. 164-B. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser inscritos no Serviço de
Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade,
pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem prejuízo dos atos e efeitos pela
opção do meio de cobrança disposto no artigo anterior, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar os convênios e contratos
necessários para a efetivação da medida.”
Art. 21. Fica incluso o Parágrafo Único, no artigo 165, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, como em caso de adesão a parcelamento, por
exemplo, bem como em se tratando de tributos vincendos ou em curso de cobrança executiva judicial cuja penhora tenha sido efetivada, poderá ser
expedida, a requerimento do interessado, certidão positiva com efeitos de negativa.”
Art. 22. Fica alterado o “caput” do artigo 166, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 166. A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por uma única vez, desde que por
despacho motivado, em igual período, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.”
Art. 23. O inciso I, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.318/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional liberal ou autônomo que teve o deferimento da sua inscrição no
Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha;”
Art. 24. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 29, da Lei nº 2.318/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Aos profissionais liberais ou autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, que optem pela tributação anual, que estejam devidamente
estabelecidos neste município, através de licença de localização e funcionamento, o imposto será devido à razão de:
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