DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de
mercado.”
Art. 11. Fica acrescida do artigo 27-C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-C. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona
Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário
do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º, inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários definidos
nos anexos da Tabela I-A.”
Art. 12. Fica acrescida do artigo 27-D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-D. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV devido a
não terem seus logradouros contidos nos anexos desta lei, terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos –
ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, quando houver necessidade de avaliação por
parte de servidor municipal, especializado, pertencentes aos quadros destes órgãos, devendo considerar o valor do metro quadrado do logradouro
mais próximo contido naquele bairro.
Parágrafo único. Caso haja divergência quanto ao logradouro mais próximo a ser considerado nos cálculos dos Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, será considerado o maior valor do metro quadrado
entre as opções de logradouros.”
Art. 13. Fica acrescida do artigo 27-E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-E. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou
agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade com o
art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM.
Parágrafo único. A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem
substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos pela
legislação municipal vigente.”
Art. 14. Fica acrescida do artigo 27-F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-F. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo XVIII
da tabela I-A deste Projeto de Lei.
Parágrafo único. Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona
Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores unitários dos
metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei, e pelos fatores corretivos da edificação,
de acordo com a equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que
estabelece o seu art. 7º.”
Art. 15. Fica acrescida do artigo 27-G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-G. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação,
computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de
máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.”
Art. 16. Fica acrescida do artigo 27-H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-H. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.”
Art. 17. Fica acrescida do artigo 27-I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-I. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada
conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.”
Art. 18. Fica acrescida do artigo 27-J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-J. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação
estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM.
Parágrafo único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas
frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.”
Art. 19. Ficam acrescidos os artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 158-G e 158-H a Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município
– CTM, com seguinte redação:
“Art. 158-A. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no prazo de até 90 (noventa) dias, no todo ou
em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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