DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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I – 500 (quinhentos) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais liberais médicos, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de
classe;
II – 150 (cento e cinquenta) UFIRM’s por ano, em relação aos demais profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem
atividades intelectuais de nível superior ou a este equiparado, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe;
III – 80 (oitenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio ou a este equiparado,
inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro,
motorista, tradutor ou intérprete;
IV – 40 (quarenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível fundamental ou elementar cujas atividades não estejam
enquadradas nos incisos anteriores.
§ 2º. No caso do Parágrafo anterior, poderá a autoridade fiscal do município por meio de despacho próprio, após provocação mediante
requerimento, conceder o desconto de 5% (cinco por cento), para recolhimento integral e antecipado do tributo, aos contribuintes que não
possuírem quaisquer outros débitos com o município, devendo ser comprovado por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos,
atualizadas.”
Art. 25. Fica acrescido o artigo 164 - C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-C. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, que funcionará junto à
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.”
Art. 26. Fica acrescido o artigo 164 - D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-D. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e registros
relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não.
§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica ou
Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na
legislação de licitações e contratos;
III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou
ajuste;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretado contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI – que tenham descumprido obrigação tributária acessória.
§ 2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha- CADIMBAR estender-
se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei.
Art. 27. Fica acrescido o artigo 164 - E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-E. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR ficarão impedidos de:
I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta,
autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município;
III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal;
IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - obter regimes especiais de tributação;
IV - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município;
VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza;
VIII - receber créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou realização
de obras de construção civil ou reforma;
IX - ser restituído de tributos municipais pagos indevidamente.”
Art. 28. Fica acrescido o artigo 164 - F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-F. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, as pessoas
físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais:
I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida;
II - que tenham cumprido obrigações tributárias omissas.
Art. 29. Fica acrescido o artigo 164 - G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-G. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nestes dispositivos, utilizando-se,
obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha –
CADIMBAR.”
Art. 30. Fica acrescido o artigo 164 - H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-H. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nos artigos 24 a 31, sujeitando-se o infrator às
sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.”
Art. 31. Fica acrescido o artigo 164 - I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
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