DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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§ 1º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação. 
Art. 11º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do e-mail, respeitada a ordem de 
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência acima do preço máximo 
definido para a contratação, observado o disposto no § 1º do art. 10. 
Art. 12º. Definida a proposta vencedora, A Câmara Municipal de Jaguaretama deverá solicitar, por meio do e-mail, o envio da proposta e, se 
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos 
unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo e-mail com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. 
  
HABILITAÇÃO 
  
Art. 13º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada pelo Agente de Contratação e os referidos documentos devem ser recebidos 
pelo e-mail designado pelo órgão, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do processo, caso solicitem. 
  
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de 
documentos não constantes no Cadastro de fornecedores, A Câmara Municipal de Jaguaretama deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, 
desde que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do e-mail. 
Art. 14º. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e 
nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto 
para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas 
jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 15º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 13, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de 
habilitação. 
  
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 16º. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Jaguaretama poderá: 
  
• 
- republicar o procedimento; 
  
• 
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
  
• 
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores 
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 17º. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 18º No âmbito da Câmara municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, independentemente da forma de contratação e desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a execução do objeto; 
  
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICAÇÃO 
  
Art. 19º. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo 
da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE, 01 de Dezembro de 2022. 
  
JOSÉ ANTÔNIO LOPES PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaretama 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:39CD9E37 
 

                            

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