DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 242
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 8
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21
Ministério da Economia .......................................................................................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 55
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 61
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 78
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 105
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 115
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 151
Ministério do Turismo........................................................................................................... 153
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 167
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 167
Ministério Público da União................................................................................................. 167
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 167
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 177
.................................. Esta edição é composta de 195 páginas .................................
Sumário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 172, DE 2022 (*)
Fixa os subsídios dos membros do Congresso Nacional,
do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado; revoga os Decretos Legislativos
nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de
dezembro de 2014; e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente
e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII do
caput do art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta
e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa
e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois
centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e
dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do
mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao
suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da
aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de
dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) Republicado por ter sido constatada inexatidão material na publicação anterior.
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
que dispõe sobre a
proteção da vegetação
nativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 59. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a
adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão
competente, observado o disposto no § 4º do art. 29.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Joaquim Alvaro Pereira Leite
DECRETO Nº 11.307, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018,
para dispor sobre a outorga de contrato de concessão
no setor elétrico associada à privatização de titular de
concessão de serviço público de geração de energia
elétrica mediante oferta pública de ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art.
27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997, e nos art. 1º e art. 27 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de
geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive
de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou
parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão
em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos
mercados primário ou secundário;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá
ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização ou o prospecto de
oferta pública da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º, conforme o caso.
§ 1º Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica
e de uso do bem público constarão do edital ou do prospecto de oferta pública de que
trata o caput, conforme o caso.
......................................................................................................................................
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às privatizações realizadas
por meio de alienação de controle acionário realizada por abertura ou por
aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de
subscrição, quando realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta
pública de
distribuição de valores
mobiliários nos mercados
primário ou
secundário.
§ 5º Nas privatizações realizadas por meio das modalidades previstas no §
4º, o valor a ser pago pela concessão corresponderá ao valor mínimo da outorga
de que trata o § 1º do art. 2º." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
AVISO
Foram publicadas em 23/12/2022 as
edições extras nºs 241-A , 241-B e 241-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

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