REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 242 Brasília - DF, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122600001 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 8 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 15 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 21 Ministério da Economia .......................................................................................................... 25 Ministério da Educação........................................................................................................... 55 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 61 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 78 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 88 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 105 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 115 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 151 Ministério do Turismo........................................................................................................... 153 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 167 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 167 Ministério Público da União................................................................................................. 167 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 167 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 177 .................................. Esta edição é composta de 195 páginas ................................. Sumário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 172, DE 2022 (*) Fixa os subsídios dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; revoga os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014; e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII do caput do art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores: I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023; II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023; III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. § 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio. § 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato. Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) Republicado por ter sido constatada inexatidão material na publicação anterior. Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 59. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro Joaquim Alvaro Pereira Leite DECRETO Nº 11.307, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, para dispor sobre a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica mediante oferta pública de ações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e nos art. 1º e art. 27 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. § 2º .................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 3º A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização ou o prospecto de oferta pública da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º, conforme o caso. § 1º Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital ou do prospecto de oferta pública de que trata o caput, conforme o caso. ...................................................................................................................................... § 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às privatizações realizadas por meio de alienação de controle acionário realizada por abertura ou por aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, quando realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário. § 5º Nas privatizações realizadas por meio das modalidades previstas no § 4º, o valor a ser pago pela concessão corresponderá ao valor mínimo da outorga de que trata o § 1º do art. 2º." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Adolfo Sachsida AVISO Foram publicadas em 23/12/2022 as edições extras nºs 241-A , 241-B e 241-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.Fechar