DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122600002
2
Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
DECRETO Nº 11.308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a
representações diplomáticas brasileiras no exterior,
estabelece normas e diretrizes gerais para a designação
e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos
auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe
sobre a respectiva retribuição no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972,
D E C R E T A :
Objeto
Art. 1º Este Decreto:
I - dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações
diplomáticas brasileiras no exterior;
II - estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos
adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros; e
III - dispõe sobre a retribuição no exterior dos adidos tributários e aduaneiros e
dos seus auxiliares, nos termos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Atuação no exterior
Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas
brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido
tributário e aduaneiro, são as seguintes:
I - junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;
II - junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;
III - junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;
IV - junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;
V - junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;
VI - junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;
VII - junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;
VIII - junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e
IX - junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.
Art. 3º Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras
nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º:
I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos
tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados
membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.
§ 2º Será concedido passaporte diplomático:
I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do
caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e
II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido
tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº
5.978, de 2006.
§ 3º Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e
aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto
nº 5.978, de 2006.
§ 4º A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à
companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o
disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006.
At r i b u i ç õ e s
Art. 4º São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:
I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras
em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos
países junto aos quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos relativos ao
tema na República Federativa do Brasil;
III - prestar orientações à representação diplomática quanto a questões de
natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior nas áreas de competência da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
IV - realizar visitas técnicas nos países junto aos quais estiverem credenciados,
quando houver previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro
de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade
produtiva e operacional com vistas à determinação de origem, de valor e de segurança da
cadeia logística.
Art. 5º São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições;
II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;
III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado
pelo adido tributário e aduaneiro; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário
e aduaneiro.
Cargos efetivos dos servidores designados
Art. 6º Serão designados para as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às
representações diplomáticas brasileiras de que trata este Decreto:
I - como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e
II - como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Analista-
Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
Parágrafo único. Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado para
atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido tributário e aduaneiro,
serão considerados:
I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II - a experiência profissional;
III - o mérito funcional; e
IV - o domínio de idioma estrangeiro.
Requisitos para designação
Art. 7º Poderá ser designado para atuar no exterior nas adidâncias de que trata
este Decreto o servidor que:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores
à data da designação;
II - não tenha sido condenado por decisão penal transitada em julgado, exceto
se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e
III - esteja em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia no momento da designação.
Retribuição e indenizações no exterior
Art. 8º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário
e aduaneiro será calculada de acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição
Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 1972, e da Indenização de Representação no
Exterior, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a
equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.
§ 1º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e
aduaneiro observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972.
§ 2º A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do
disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 3º A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, exclusivamente
para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Segundo-Secretário
da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido
tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado o disposto
na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis
à retribuição de pessoal no exterior.
Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro
e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro e dos dependentes que os acompanharem ao
exterior.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no processo de
contratação de seguro de saúde internacional.
Procedimento de designação
Art. 10. O adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro
serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministro de Estado das
Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.
Art. 11. As designações dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de
adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas
à previsão e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a
autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de que trata o
art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido
tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, observado, quando
couber, o princípio da reciprocidade.
Duração da missão
Art. 13. O período de duração da missão no exterior do adido tributário e
aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será de até dois anos, contado da
data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º O período de duração da missão de que trata o caput poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da
Economia, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O servidor que já tenha desempenhado função de adido tributário e
aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para
outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior.
Subordinação
Art. 14. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e
aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem
receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência
e colaboração; e
II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia.
Art. 15. O auxiliar de adido tributário e aduaneiro será subordinado ao adido
tributário e aduaneiro em serviço junto à adidância no exterior para a qual tiver sido designado.
Fé r i a s
Art. 16. O gozo de férias do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido
tributário e aduaneiro durante o período da missão ficará limitado a trinta dias para cada
ano de duração, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da
representação diplomática ao qual estiver vinculado.
Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e
aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro gozará as férias a que fizer jus
antes de iniciar o período de sua missão no exterior.
Licenças

                            

Fechar