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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122600002 2 Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação DECRETO Nº 11.308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, D E C R E T A : Objeto Art. 1º Este Decreto: I - dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior; II - estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros; e III - dispõe sobre a retribuição no exterior dos adidos tributários e aduaneiros e dos seus auxiliares, nos termos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Atuação no exterior Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes: I - junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa; II - junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica; III - junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China; IV - junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia; V - junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos; VI - junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; VII - junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai; VIII - junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e IX - junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina. Art. 3º Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º: I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 1º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados. § 2º Será concedido passaporte diplomático: I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006. § 3º Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006. § 4º A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006. At r i b u i ç õ e s Art. 4º São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros: I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira; II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países junto aos quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos relativos ao tema na República Federativa do Brasil; III - prestar orientações à representação diplomática quanto a questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior nas áreas de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e IV - realizar visitas técnicas nos países junto aos quais estiverem credenciados, quando houver previsão em atos internacionais, com o objetivo de: a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação de origem, de valor e de segurança da cadeia logística. Art. 5º São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros: I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições; II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente; III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro. Cargos efetivos dos servidores designados Art. 6º Serão designados para as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras de que trata este Decreto: I - como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e II - como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial. Parágrafo único. Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado para atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, serão considerados: I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função; II - a experiência profissional; III - o mérito funcional; e IV - o domínio de idioma estrangeiro. Requisitos para designação Art. 7º Poderá ser designado para atuar no exterior nas adidâncias de que trata este Decreto o servidor que: I - não tenha sofrido sanção disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da designação; II - não tenha sido condenado por decisão penal transitada em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e III - esteja em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no momento da designação. Retribuição e indenizações no exterior Art. 8º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente. § 1º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972. § 2º A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro. § 3º A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro. § 4º As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior. Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro e dos dependentes que os acompanharem ao exterior. Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no processo de contratação de seguro de saúde internacional. Procedimento de designação Art. 10. O adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República. Art. 11. As designações dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à previsão e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade. Duração da missão Art. 13. O período de duração da missão no exterior do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado. § 1º O período de duração da missão de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. § 2º O servidor que já tenha desempenhado função de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior. Subordinação Art. 14. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras será subordinado: I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência e colaboração; e II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Art. 15. O auxiliar de adido tributário e aduaneiro será subordinado ao adido tributário e aduaneiro em serviço junto à adidância no exterior para a qual tiver sido designado. Fé r i a s Art. 16. O gozo de férias do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro durante o período da missão ficará limitado a trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática ao qual estiver vinculado. Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro gozará as férias a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior. LicençasFechar