DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122600003
3
Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. Serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido
tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, durante o período
de duração das missões no exterior de que trata este Decreto, somente a licença para
tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.
Deveres gerais
Art. 18. São deveres dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de
adidos tributários e aduaneiros:
I - conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem suas missões;
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre:
a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país junto ao
qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República Federativa do Brasil
com esse país; e
b) a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
III - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da representação
diplomática;
IV - informar ao chefe da representação diplomática:
a) sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da Receita
Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e
b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao
desempenho das atividades da representação diplomática;
V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto
ao qual exercem suas missões;
VI - propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual com
metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação;
VII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação
diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão, encontrem-se no país
junto ao qual exercem suas missões.
Estrutura das adidâncias
Art. 19. Os servidores designados para exercer as atividades de adido tributário
e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas
instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido
designados.
§ 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão
espaço físico para o desempenho das atividades de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da
representação diplomática brasileira, nos termos do caput, será providenciada a locação de
espaço adicional para acomodação da adidância, cujas despesas serão custeadas pelo
Ministério da Economia.
Art. 20. A eventual contratação de auxiliares locais será custeada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de
Estado da Economia poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio das
despesas relativas às instalações físicas entre a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores.
Viagens a serviço da missão
Art. 21. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia autorizará, previamente, viagens a serviço para fora do país para o qual o adido
tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro tiverem sido designados.
Art. 22. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados
entre localidades do país junto ao qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido
tributário e aduaneiro atuem.
Art. 23. O adido tributário e aduaneiro, em qualquer hipótese, comunicará
previamente ao chefe da representação diplomática brasileira as viagens de que tratam os
art. 21 e art. 22, inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro.
Normas complementares
Art. 24. Os Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, no âmbito
de suas atribuições, poderão editar normas e estabelecer os procedimentos específicos
necessários à execução do disposto neste Decreto.
Caracterização como missão permanente
Art. 25. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - Ministério da Economia:
a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em
Washington, D. C., Estados Unidos da América; e
b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do
Brasil no exterior;
............................................................................................................................" (NR)
Vigência
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Marcelo Pacheco dos Guaranys
ANEXO I
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE
1972
.
MISSÃO NO EXTERIOR
CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE
DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
ÍNDICE
. Adido tributário e aduaneiro
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional
da carreira
Ministro de Primeira Classe
94
. Auxiliar de adido tributário e aduaneiro
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial
Segundo-Secretário
72
ANEXO II
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE
18 DE JANEIRO DE 1973
.
MISSÃO NO EXTERIOR
CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE
DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
ÍNDICE
. Adido tributário e aduaneiro
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional
da carreira
Ministro de Primeira Classe
80
. Auxiliar de adido tributário e aduaneiro
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial
Primeiro-Secretário
45
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 725, de 23 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.150, de 23 de dezembro de 2022.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 75, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a
competência,
a
estrutura e
o
funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem
da Advocacia-Geral da União, estabelece os critérios e
procedimentos para a intervenção da União em
processos arbitrais, define os requisitos para a escolha
de árbitros pela União em processos arbitrais de que
seja parte, e disciplina o credenciamento de câmaras
arbitrais na Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997, nos arts 3º, 10 e 13 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de
2019 e no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Processo
Administrativo nº 90795.000053/2021-57, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa:
I - dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo
Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União;
II - estabelece os critérios e os procedimentos para a intervenção da União em
processos arbitrais;
III - define os requisitos e critérios para a escolha de árbitros pela União em
processos arbitrais de que seja parte; e
IV - disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União.
§ 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem é a unidade responsável pelas
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a
União seja parte ou interessada.
§ 2º As atividades previstas no § 1º serão exercidas pelo Núcleo Especializado
em Arbitragem em articulação com os órgãos setoriais da Consultoria-Geral da União, sem
prejuízo das competências específicas destes.
§ 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem poderá atuar em parceria com os
órgãos da Procuradoria-Geral da União nas atividades de contencioso judicial que se
relacionem com a matéria de arbitragem.
§ 4º A atuação a que se refere o § 3º tem como objetivo estabelecer uma
cooperação estratégica para a resolução das demandas judiciais relacionadas a processos
arbitrais e poderá abranger:
I - a apresentação de subsídios e informações; e
II - a participação em audiências e despachos.
§ 5º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem atuação nacional, possuindo
subordinação técnica e jurídica ao Gabinete do Consultor-Geral da União e ao Gabinete do
Procurador-Geral da União, conforme disposto nesta Portaria Normativa.
§ 6º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem subordinação administrativa à
Consultoria-Geral da União, responsável por garantir a estrutura necessária ao exercício de
suas atividades.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:
I - no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos:
a) responder a consultas e elaborar manifestações relativas à arbitragem, sem
prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União;
b) elaborar:
1. manuais, guias de boas práticas e modelos de convenção de arbitragem para
editais e contratos públicos, assim como, quando for o caso, para estatutos sociais e
tratados, observadas as competências das demais unidades da Advocacia-Geral da União e
dos demais órgãos e entidades da Administração Pública; e
2. propostas de atos normativos relativos à arbitragem e submetê-las ao
Consultor-Geral da União;
c) identificar, uniformizar e difundir entendimentos de caráter geral relativos à
arbitragem, inclusive quanto à adoção da arbitragem como meio de solução de controvérsias
envolvendo a União;
d) sistematizar e dar publicidade às informações relativas a arbitragens envolvendo a
União; e
e) realizar quaisquer outros atos relacionados às atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos em matéria de arbitragem no âmbito da União;

                            

Fechar