Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122600003 3 Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. Serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, durante o período de duração das missões no exterior de que trata este Decreto, somente a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias. Deveres gerais Art. 18. São deveres dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros: I - conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem suas missões; II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre: a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país junto ao qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República Federativa do Brasil com esse país; e b) a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; III - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática; IV - informar ao chefe da representação diplomática: a) sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática; V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto ao qual exercem suas missões; VI - propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação; VII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão, encontrem-se no país junto ao qual exercem suas missões. Estrutura das adidâncias Art. 19. Os servidores designados para exercer as atividades de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. § 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de que trata o caput. § 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da representação diplomática brasileira, nos termos do caput, será providenciada a locação de espaço adicional para acomodação da adidância, cujas despesas serão custeadas pelo Ministério da Economia. Art. 20. A eventual contratação de auxiliares locais será custeada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia. Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Economia poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores. Viagens a serviço da missão Art. 21. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizará, previamente, viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro tiverem sido designados. Art. 22. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país junto ao qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro atuem. Art. 23. O adido tributário e aduaneiro, em qualquer hipótese, comunicará previamente ao chefe da representação diplomática brasileira as viagens de que tratam os art. 21 e art. 22, inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro. Normas complementares Art. 24. Os Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas e estabelecer os procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto. Caracterização como missão permanente Art. 25. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - Ministério da Economia: a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior; ............................................................................................................................" (NR) Vigência Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Marcelo Pacheco dos Guaranys ANEXO I TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972 . MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO ÍNDICE . Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira Ministro de Primeira Classe 94 . Auxiliar de adido tributário e aduaneiro Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial Segundo-Secretário 72 ANEXO II TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973 . MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO ÍNDICE . Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira Ministro de Primeira Classe 80 . Auxiliar de adido tributário e aduaneiro Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial Primeiro-Secretário 45 Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 725, de 23 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.150, de 23 de dezembro de 2022. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 75, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, estabelece os critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais, define os requisitos para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte, e disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos arts 3º, 10 e 13 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019 e no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Processo Administrativo nº 90795.000053/2021-57, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa: I - dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União; II - estabelece os critérios e os procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais; III - define os requisitos e critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte; e IV - disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União. § 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem é a unidade responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada. § 2º As atividades previstas no § 1º serão exercidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem em articulação com os órgãos setoriais da Consultoria-Geral da União, sem prejuízo das competências específicas destes. § 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem poderá atuar em parceria com os órgãos da Procuradoria-Geral da União nas atividades de contencioso judicial que se relacionem com a matéria de arbitragem. § 4º A atuação a que se refere o § 3º tem como objetivo estabelecer uma cooperação estratégica para a resolução das demandas judiciais relacionadas a processos arbitrais e poderá abranger: I - a apresentação de subsídios e informações; e II - a participação em audiências e despachos. § 5º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem atuação nacional, possuindo subordinação técnica e jurídica ao Gabinete do Consultor-Geral da União e ao Gabinete do Procurador-Geral da União, conforme disposto nesta Portaria Normativa. § 6º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem subordinação administrativa à Consultoria-Geral da União, responsável por garantir a estrutura necessária ao exercício de suas atividades. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União: I - no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos: a) responder a consultas e elaborar manifestações relativas à arbitragem, sem prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União; b) elaborar: 1. manuais, guias de boas práticas e modelos de convenção de arbitragem para editais e contratos públicos, assim como, quando for o caso, para estatutos sociais e tratados, observadas as competências das demais unidades da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública; e 2. propostas de atos normativos relativos à arbitragem e submetê-las ao Consultor-Geral da União; c) identificar, uniformizar e difundir entendimentos de caráter geral relativos à arbitragem, inclusive quanto à adoção da arbitragem como meio de solução de controvérsias envolvendo a União; d) sistematizar e dar publicidade às informações relativas a arbitragens envolvendo a União; e e) realizar quaisquer outros atos relacionados às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de arbitragem no âmbito da União;Fechar