DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Dos membros e das equipes ad hoc
Art. 12. Os membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-
Geral da União e as equipes ad hoc possuem as seguintes atribuições:
I - atuar nos procedimentos arbitrais, de acordo com a distribuição dos processos
e as diretrizes de atuação do responsável pelo Núcleo e, quando couber, do coordenador do
processo arbitral;
II - prestar assessoramento jurídico em matéria de arbitragem;
III - manifestar-se nos processos de consultivo arbitral a eles distribuídos;
IV - analisar os pedidos de credenciamento encaminhados pelas câmaras de arbitragem; e
V - realizar outras atividades relacionadas às competências do Núcleo,
conforme orientação do responsável ou seu substituto.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso
arbitral em que a União seja parte ou interessada serão desempenhadas pelos membros do
Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo das
competências próprias da Consultoria-Geral da União.
Parágrafo único. O funcionamento do Núcleo em relação à intervenção da União
em processos arbitrais e ao credenciamento de câmaras de arbitragem serão tratados em
capítulos próprios nesta Portaria Normativa.
Art. 14. O Sapiens será utilizado para fins de arquivo das comunicações eletrônicas,
registros de tarefas e atividades realizadas e demais formalidades julgadas pertinentes, bem
como para mensuração de produtividade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o Núcleo Especializado em Arbitragem
da Advocacia-Geral da União utilizará os sistemas Teams e Sharepoint sempre que
necessário às atividades e em caso de barreiras operacionais do Sapiens.
§ 2º Para fins de mensuração da produtividade, levar-se-á em conta o caráter
especializado e estratégico do Núcleo Especializado em Arbitragem.
Art. 15. Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-
Geral da União deverão comunicar imediatamente ao Núcleo Especializado em Arbitragem,
via Sapiens, a respeito de qualquer informação que tenha ou possa vir a ter repercussão em
processo arbitral, assim como outras questões relevantes que identifiquem e que tenham o
potencial de repercutir em suas atividades e atribuições.
§ 1º Recebida a informação de que trata o caput, o Núcleo Especializado em
Arbitragem adotará as medidas necessárias a fim de que seja uniformizada a representação
da União, solicitando, se for o caso, a cooperação da Procuradoria-Geral da União na forma
do § 3º do art. 1º.
§ 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se relevantes discussões
de manifestação referencial, orientação jurídica, atos normativos ou outras questões que
possam vir a firmar entendimentos ou atribuir competências relacionadas à arbitragem.
Seção II
Das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
Art. 16. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
realizará as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas à arbitragem,
sem prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União.
Art. 17. Os órgãos da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União
poderão acionar diretamente o Núcleo Especializado em Arbitragem, por meio do Sapiens, em
caso de dúvidas, questionamentos ou solicitações, acompanhadas da documentação pertinente,
relativos a matérias relacionadas a arbitragem.
Parágrafo único. O Núcleo Especializado em Arbitragem poderá, de ofício,
promover estudo ou manifestar-se a respeito de matéria relacionada às suas atribuições.
Art. 18. Os pareceres, notas e informações elaborados pelos membros do
Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União deverão ser aprovados
pelo responsável ou seu substituto, nos termos da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro
de 2009.
Parágrafo único. Os membros do Núcleo poderão elaborar e remeter diretamente
despachos, cotas, ofícios ou outras manifestações necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 19. Quando a matéria objeto da manifestação jurídica extrapolar os limites do
caso concreto ou quando se tratar de estudo elaborado para definição de entendimentos em
matéria de arbitragem no âmbito da Consultoria-Geral da União, a manifestação será
remetida para apreciação e aprovação do Consultor-Geral da União.
Seção III
Das atividades de contencioso arbitral
Art. 20. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
realizará as atividades de contencioso arbitral nos processos em que a União é parte ou
interveniente.
Art. 21. O requerimento de instauração de arbitragem é a peça inaugural do
processo arbitral e poderá ser encaminhado ao Núcleo Especializado em Arbitragem da
Advocacia-Geral da União:
I - pela câmara de arbitragem, por meio do sistema de protocolo específico da
Advocacia-Geral da União;
II - pelo órgão de representação da autoridade competente subscritora da
convenção de arbitragem, por meio do Sapiens.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, caso a remessa ocorra por
correspondência eletrônica, o Núcleo Especializado em Arbitragem realizará a devida
autuação no Sapiens.
Art. 22. Recebido o requerimento de instauração de arbitragem, o responsável
pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:
I - distribuirá a demanda para um dos membros, para análise formal de seus
termos, proposta de estratégia de atuação e elaboração da resposta;
II - dará ciência dos termos do requerimento de instauração da arbitragem à
Consultoria Jurídica junto ao ministério competente para a matéria de fundo da arbitragem,
solicitando, inclusive, a indicação de pontos focais técnico e jurídico para comunicação com o
Núcleo; e
III - dará ciência dos termos do requerimento de instauração da arbitragem ao
Consultor-Geral da União e ao Procurador-Geral da União, solicitando, a este último, a
expedição de comunicação aos órgãos de contencioso judicial a ele vinculados, para
verificação de litígios judiciais com semelhança de partes ou de objetos.
§ 1º A Consultoria Jurídica junto ao ministério competente é a unidade
responsável por encaminhar eventuais solicitações do Núcleo Especializado em Arbitragem
à área técnica da pasta ministerial, bem como devolver as respectivas respostas e viabilizar
o acompanhamento e a execução de atividades relacionadas ao processo arbitral.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as Consultorias Jurídicas junto aos
ministérios competentes indicarão pontos focais jurídicos para acompanhamento dos
trabalhos de cada processo arbitral, com as seguintes atribuições:
I - ciência e acompanhamento da arbitragem;
II - prestação direcionada de subsídios, informações e demais orientações
referentes à matéria finalística para a elaboração de manifestações; e
III - apoio ao Núcleo Especializado em Arbitragem para a constituição do grupo
de assistência técnica
às arbitragens, e para acompanhamento
dos trabalhos
e
esclarecimentos relacionados à equipe técnica do respectivo ministério.
§ 3º No caso de formação de equipe ad hoc, o ponto focal indicado na forma
do § 2º integrará, necessariamente, a equipe ad hoc.
Art. 23. Iniciados os trâmites para instauração do processo arbitral, o que se dá
com a constituição do tribunal arbitral, passarão a ser observados os seguintes fluxos de
trabalho:
I - as comunicações eletrônicas relacionadas ao processo arbitral serão recebidas
no e-mail institucional do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da
União;
II - o apoio administrativo do Núcleo Especializado em Arbitragem providenciará
a inserção no Sapiens do inteiro teor das comunicações eletrônicas, manifestações e dos
documentos que as acompanhem, abrindo tarefas ao responsável, ao coordenador e aos
integrantes da equipe de trabalho, de acordo com as orientações constantes do manual de
procedimentos do Núcleo;
III - o coordenador do processo arbitral analisará o inteiro teor das comunicações
eletrônicas, manifestações e dos documentos que as acompanhem e adotará as eventuais
providências cabíveis, observados os prazos estabelecidos no procedimento;
IV - as manifestações da União serão apresentadas pelo coordenador do
processo arbitral nas condições definidas no termo de arbitragem, após aprovadas pelo
responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem; e
V - o apoio administrativo providenciará a inserção da manifestação e eventuais
documentos que a acompanhem no Sapiens, bem como a abertura de tarefas, de acordo
com as orientações constantes do manual de procedimentos do Núcleo.
Art. 24. As manifestações jurídicas a serem apresentadas no âmbito de uma
arbitragem serão submetidas à aprovação do responsável pelo Núcleo Especializado em
Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput poderá ser realizada
formalmente, a posteriori, quando a demanda assim o exigir, observado prévio acordo
com o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem.
Art. 25. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
realizará a escolha e a indicação dos árbitros para a constituição do tribunal arbitral, nos
termos do que dispõe esta Portaria Normativa
Art. 26. A Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Secretaria-
Geral de Contencioso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e
a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão indicar, de ofício ou mediante solicitação do
Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, membros para acompanhar
os seus trabalhos, com o objetivo de colaboração ou intercâmbio de expertise.
§ 1º A indicação com objetivo de intercâmbio de expertise permitirá:
I - acesso ao material produzido pelo o Núcleo Especializado em Arbitragem em
suas atividades consultivas e de contencioso arbitral e às transcrições ou gravações de
audiências, observadas as regras relacionadas ao sigilo ou reserva de documentos;
II - participação como ouvinte em reuniões internas do Núcleo Especializado em
Arbitragem, desde que sua participação não prejudique a organização das reuniões;
III - participação como ouvinte em audiências, desde que sua participação não
gere tumulto na organização das audiências presenciais ou sobrecarregue o sistema
utilizado para audiências virtuais; e
IV - participação na elaboração de material consultivo ou de contencioso arbitral.
§ 2º As participações previstas nos incisos II, III e IV do § 1º poderão ocorrer
apenas mediante autorização do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem e
conforme suas orientações.
§ 3º O indicado não comporá as equipes de trabalho dos processos arbitrais,
ressalvada deliberação em sentido contrário do responsável pelo Núcleo Especializado em
Arbitragem.
§ 4º Eventuais despesas decorrentes da indicação correrão às custas do órgão
de origem.
§ 5º A indicação com objetivo de colaboração terá suas condições e prazos
decididas, em cada caso, conjuntamente pelo responsável pelo Núcleo Especializado em
Arbitragem e pelo órgão responsável pela colaboração.
§ 6º O colaborador poderá integrar equipes de trabalho específicas ou exercer
atividades compatíveis com a sua área de conhecimento temático, a critério do responsável
pelo Núcleo Especializado em Arbitragem.
Art. 27. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
poderá solicitar a elaboração de parecer de especialista na matéria objeto da arbitragem,
acerca de pontos específicos relevantes para o processo arbitral.
§ 1º O parecer previsto no caput poderá ser elaborado por:
I - Advogado da União;
II - Procurador Federal;
III - Procurador da Fazenda Nacional; e
IV - Procurador do Banco Central.
§ 2º A solicitação será endereçada ao Consultor-Geral da União ou ao Procurador-
Geral da União, que verificarão a relevância do pedido.
§ 3º Caso o especialista seja Advogado da União lotado em unidade vinculada
à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União, a eventual aprovação do
Consultor-Geral da União ou do Procurador-Geral da União será encaminhada à unidade de
origem do especialista, cabendo à sua chefia imediata a verificação da complexidade da
demanda para fins de compensação da carga de trabalho atribuída ao parecerista.
§ 4º Caso o especialista esteja lotado em unidade não vinculada à Consultoria-
Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União, o pedido será endereçado ao primeiro,
que o remeterá ao Gabinete do Advogado-Geral da União para processamento da
solicitação perante a unidade respectiva, ouvido o Procurador-Geral Federal, o Procurador-
Geral da Fazenda Nacional ou o Procurador-Geral do Banco Central, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM PROCESSOS ARBITRAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 28. A intervenção da União em processos arbitrais ocorrerá na forma
disposta neste Capítulo.
Art. 29. Para os fins desta Portaria Normativa considera-se:
I - intervenção: o ingresso da União em processos arbitrais:
a) em que figurem como partes as autarquias, fundações públicas, sociedades
de economia mista ou empresas públicas federais, conforme disposto no caput do art. 5º
da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
b) cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, conforme disposto no parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997; e
II - órgão interessado: ministério ou secretaria ao qual esteja vinculada a
autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista que figure
como parte em processo arbitral ou que se enquadre na hipótese a que se refere a alínea
"b" do inciso I do caput.
Seção II
Dos critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais
Art. 30. O órgão de assessoramento jurídico do órgão interessado encaminhará
ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, via Sapiens,
solicitação, assinada pelo dirigente máximo do órgão interessado, para que seja requerida
a intervenção da União no processo arbitral, acompanhada dos seguintes documentos:
I - manifestação técnica aprovada pelo dirigente máximo do órgão interessado
demonstrando a existência de interesse da União; e
II - manifestação jurídica, aprovada pelo titular do cargo máximo do respectivo
órgão de assessoramento jurídico, que indique:
a) as razões pelas quais a União deve ingressar no processo arbitral, destacando
o ponto de interesse da União na controvérsia;
b) a avaliação quanto aos riscos inerentes à intervenção no processo arbitral,
ouvido, se for o caso, o órgão de assessoramento técnico da Pasta ministerial; e
c) o ponto focal do órgão interessado para interlocução com o Núcleo
Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
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