DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Em caso de intervenção fundamentada no parágrafo único do art. 5º da Lei
nº 9.469, de 1997, a manifestação técnica de que trata o inciso I do caput deverá
demonstrar a existência de interesse necessariamente econômico.
§ 2º As razões para intervenção no processo arbitral deverão ser apresentadas de
forma fundamentada, sendo insuficiente a mera intenção de acompanhamento da demanda.
§ 3º Nos processos arbitrais em que seja parte empresa pública ou sociedade de
economia mista, o órgão interessado fará constar do processo a manifestação da Secretaria
de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia.
Art. 31. Caso o pedido de intervenção seja encaminhado diretamente pela
entidade da administração indireta que figure como parte em processo arbitral, o Núcleo
Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União encaminhará o pedido para
análise do órgão interessado.
Parágrafo único. Caberá ao órgão interessado a avaliação quanto à pertinência da
intervenção e, nesta hipótese, deverá proceder na forma do art. 30 desta Portaria Normativa.
Art. 32. Recebido o pedido de intervenção, o Núcleo Especializado em Arbitragem
da Advocacia-Geral da União verificará, conforme o caso, se a solicitação foi instruída nos
termos do que dispõe o art. 30.
§ 1º Na hipótese de instrução deficitária ou ausência de motivação suficiente
para a intervenção, o interessado será cientificado para sanear omissões ou equívocos.
§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
poderá rejeitar o requerimento de intervenção quando entender que a instrução foi
deficitária ou que o órgão interessado não demonstrou as razões para ingresso no
processo arbitral, hipótese em que encaminhará o processo para a Procuradoria-Geral da
União, para decisão definitiva.
Art. 33. O pedido de intervenção nos autos do procedimento arbitral será
realizado pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O eventual indeferimento do pedido de intervenção pelo
tribunal arbitral não será justificativa para o ingresso da União na condição de parte do
processo arbitral.
Art. 34. Deferido o pedido de intervenção, a União poderá, nas oportunidades
outorgadas pelo tribunal arbitral ou a critério do Núcleo Especializado em Arbitragem da
Advocacia-Geral da União, apresentar nos autos do processo arbitral questões de fato e de
direito úteis ao deslinde da controvérsia, acompanhadas ou não de documentos.
§ 1º A as questões de fato e de direito e respectivos documentos devem ser
disponibilizados ao Núcleo Especializado em Arbitragem:
I - pelo órgão ou entidade interessados; e
II - por outros órgãos ou entidades da administração pública federal eventualmente
envolvidos na controvérsia.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, competirá ao Núcleo Especializado em
Arbitragem, ao verificar no processo arbitral a existência de questão envolvendo órgão ou
entidade da administração pública federal diverso do interessado, a comunicação e o
pedido dos respectivos subsídios para eventual apresentação.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do § 1º, o Núcleo Especializado em Arbitragem,
à luz do conteúdo disponível nos autos do processo arbitral, avaliará se a documentação
disponibilizada é útil ao exame da matéria discutida, podendo:
I - encaminhar ao tribunal arbitral a documentação disponibilizada por meio de
petição de solicitação de juntada;
II - incorporar total ou parcialmente as questões de fato e de direito
disponibilizadas em manifestação elaborada pelo Núcleo Especializado em Arbitragem para
fins de apresentação no processo arbitral;
III - solicitar acréscimos, supressões, complementações ou outras adequações
nas manifestações e documentos disponibilizados;
IV - decidir por não apresentar a documentação disponibilizada ao tribunal arbitral; ou
V - decidir por outro encaminhamento compatível com a estratégia do caso.
§ 4º A petição a que se refere o caput do art. 33 poderá apresentar, adicionalmente,
questões de fato e de direito que sejam úteis ao exame da matéria, acompanhadas ou não de
documentos.
Art. 35. As questões de fato ou direito e as solicitações a que se refere o inciso
III do art. 2º desta Portaria Normativa serão analisadas pelo Núcleo Especializado em
Arbitragem da Advocacia-Geral da União e serão apresentadas caso observem os seus
parâmetros de atuação nos procedimentos arbitrais e a estratégia processual adotada.
Art. 36. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
decidirá a respeito e orientará eventual participação de representantes do órgão interessado
em audiências no processo arbitral.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA A ESCOLHA DE ÁRBITROS
Art. 37. A escolha de árbitros a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 2º
observará os seguintes requisitos:
I - estar no gozo de sua plena capacidade civil;
II - deter a confiança das partes;
III - deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;
IV - não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se
lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código
de Processo Civil; e
V - não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes
internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
§ 1º Para o cumprimento do requisito previsto do inciso III do caput serão
considerados os seguintes critérios:
I - a formação profissional;
II - a área de especialidade; e
III - a nacionalidade e idioma.
§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá,
sem prejuízo do disposto no caput , considerar os seguintes critérios adicionais:
I - a disponibilidade;
II - as experiências pretéritas como árbitro;
III - o número de indicações para árbitro pela União; e
IV - o perfil do indicado como árbitro pela contraparte.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE CÂMARAS ARBITRAIS
Art. 38. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se credenciamento de
câmaras arbitrais o cadastro de câmaras perante a Advocacia-Geral da União para eventual
indicação futura em convenções de arbitragem.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será destinado à administração de
procedimentos arbitrais que envolvam a União ou suas entidades, bem como concessionários,
subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários,
do setor portuário ou de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroportuário.
§ 2º O credenciamento não caracterizará vínculo contratual entre o Poder
Público e as câmaras arbitrais credenciadas.
Art. 39. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
poderá credenciar câmaras arbitrais nacionais e estrangeiras que declarem e comprovem o
atendimento cumulativo aos seguintes requisitos:
I - estar em funcionamento regular como câmara arbitral, no Brasil ou exterior,
há no mínimo, três anos;
II - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de
processos arbitrais;
III - possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa;
IV - comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade nos processos
arbitrais de acordo com a legislação brasileira;
V - comprometer-se a administrar processos arbitrais no Brasil, em língua portuguesa;
VI - responsabilizar-se pela disponibilização de espaço para a realização de
audiências e outros atos na cidade sede da arbitragem ou, eventualmente, em outras
localidades; e
VII - no caso de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora
trabalhada, comprometer-se a apresentar relatório detalhado das atividades desempenhadas
por cada árbitro, sendo vedada a cobrança de horas mínimas não trabalhadas.
§ 1º O requisito previsto no inciso I do caput poderá ser comprovado mediante
cópia dos atos constitutivos da câmara arbitral ou por qualquer outro meio que ateste seu
regular funcionamento pelo prazo exigido.
§ 2º O requisito de idoneidade previsto no inciso II do caput será comprovado por
declaração, na forma do Anexo desta Portaria Normativa, de que possui reconhecida idoneidade
no mercado e que não possui contra si e seus dirigentes, no país ou no exterior, condenação em
processo administrativo ou judicial por ilícito contra a Administração Pública.
§ 3º Os requisitos de competência e experiência previstos no inciso II do caput
serão comprovados, na forma do Anexo desta Portaria Normativa, demonstrando-se:
I - ter administrado, no mínimo, três processos arbitrais que envolvam a
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta ou ente de
Estado estrangeiro, ainda que não sentenciados; e
II - ter administrado, no mínimo, quinze processos arbitrais, nos últimos doze
meses, ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo menos um
com valor da causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 4º O requisito previsto no inciso III do caput será comprovado mediante
apresentação de cópia do regulamento.
§ 5º O requisito previsto no inciso IV do caput será comprovado mediante
declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa e implicará concordância com a
disponibilização de acesso aos atos já documentados no processo, quando requerido por
qualquer interessado, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 6º Os requisitos previstos nos incisos V a VII do caput serão comprovados
mediante declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa.
§ 7º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão vir acompanhados
dos respectivos documentos de tradução juramentada.
Art. 40. O requerimento de credenciamento de câmara arbitral deve ser
apresentado via protocolo eletrônico da Advocacia-Geral da União, nos termos do modelo
de requerimento disposto no Anexo desta Portaria Normativa, e será instruído com os
documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 39.
Parágrafo único. O requerimento deve vir acompanhado do documento que
identifique e ateste a qualificação de seu representante legal, o qual deve sofrer atualização
sempre que necessário.
Art. 41. O protocolo da Advocacia-Geral da União registrará nos autos instaurados
a verificação da formalidade "checklist" quanto:
I - à apresentação do requerimento formulado de acordo com o modelo
disposto no Anexo desta Portaria Normativa, e;
II - à existência dos documentos previstos no art. 39 e no parágrafo único do art. 40.
Parágrafo único. Realizadas as providências dispostas nos incisos I e II do caput, o
protocolo encaminhará o feito à apreciação do Núcleo Especializado em Arbitragem da
Advocacia-Geral da União, no prazo de até cinco dias úteis, prorrogáveis justificadamente.
Art. 42. Concluída a instrução do processo administrativo, o Núcleo Especializado
em Arbitragem da Advocacia-Geral da União terá até trinta dias para apreciar o requerimento
de credenciamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1º Em caso de dúvida ou lacuna a respeito do atendimento aos requisitos
previstos no art. 39, o Núcleo Especializado em Arbitragem poderá requerer apresentação
de documentos adicionais.
§ 2º A decisão acerca do credenciamento será comunicada pelo Núcleo
Especializado em Arbitragem à câmara de arbitragem requerente, por meio do endereço
eletrônico por ela informado.
§ 3º O credenciamento será válido por cinco anos, contados da data da decisão
referida no § 2º, perdendo a validade pelo simples decurso deste prazo, podendo ser
apresentado, pela câmara de arbitragem interessada, novo requerimento de credenciamento.
§ 4º A câmara de arbitragem credenciada deve manter atendidos os requisitos
previstos no art. 39, sob pena de cassação do credenciamento.
Art. 43. É de responsabilidade da câmara de arbitragem credenciada apresentar
quaisquer elementos ou documentos que impliquem atualização ou alteração das condições
de atendimento dos requisitos previstos no art. 39, inclusive quando relacionados à eventual
insubsistência destes requisitos.
§ 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
poderá requisitar, a qualquer tempo, que a câmara de arbitragem credenciada comprove,
em até dez dias, prorrogáveis por igual período, a subsistência dos requisitos previstos no
art. 39, ou preste outros esclarecimentos necessários ao regular cumprimento desta
Portaria Normativa.
§ 2º O não cumprimento, pela câmara de arbitragem, do disposto no caput ou
no § 1º deste artigo, implica não comprovação da continuidade do atendimento dos
requisitos previstos nesta Portaria Normativa, em especial no art. 39, e acarreta cassação
do registro de credenciamento, mediante decisão Núcleo Especializado em Arbitragem a
ser comunicada à câmara de arbitragem pelo endereço eletrônico por ela informado.
Art. 44. Escolhida câmara de arbitragem dentre as credenciadas, a cassação
superveniente do credenciamento não obstará a utilização da câmara escolhida.
Art. 45. Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da
União, além das demais atribuições previstas nesta Portaria Normativa:
I - elaborar o documento oficial que veiculará a lista de registros de credenciamento
de câmaras de arbitragem, com os dados necessários, inclusive datas de credenciamento e
descredenciamento; e
II - manter atualizado, com expressão da data de atualização, o documento
referido no inciso I, encaminhando-o, a cada atualização, ao órgão responsável pela
inserção do documento na página oficial da Advocacia-Geral da União, na rede mundial de
computadores.
Parágrafo único. O Núcleo Especializado em Arbitragem em seu sítio eletrônico
orientações complementares para o credenciamento de que trata este Capítulo.
Art. 46. Compete à Secretaria-Geral de Administração, com auxílio do Núcleo
Especializado em Arbitragem, garantir o correto cumprimento das atribuições previstas nesta
Portaria Normativa pelos setores de protocolo das unidades da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
promoverá esforços para a construção de entendimentos sobre a adoção e funcionamento
da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias envolvendo administração
pública junto às advocacias públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 48. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
deverá encaminhar, sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral da União, as informações
necessárias à elaboração da avaliação de riscos fiscais de demandas arbitrais, na forma da
Portaria AGU n. 40, de 10 de fevereiro de 2015.
Art. 49. Compete à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral da União:
I - verificar os resultados atingidos pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da
Advocacia-Geral da União; e
II - adotar as providências necessárias para garantir o eficiente exercício das
atividades de incumbência do Núcleo Especializado em Arbitragem.

                            

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