DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122600007
7
Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 50. Os membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-
Geral da União que já exercerem as atividades de modo presencial quando da entrada em
vigor desta Portaria Normativa terão esse exercício assegurado e ficarão dispensados das
formalidades do art. 7º.
Art. 51. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a estrutura administrativa que
atende o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União na data da
publicação desta Portaria Normativa será mantida e permanecerá vinculada a sua unidade
de lotação ou exercício original.
Art. 52. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 320, de 13 de julho de 2019;
II - a Portaria Normativa AGU nº 21, de 22 de julho de 2021; e
III - a Portaria Normativa AGU nº 42, de 7 de março de 2022.
Art. 53. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO BIANCO LEAL
ANEXO
R EQ U E R I M E N T O
AO NÚCLEO ESPECIALIZADO EM ARBITRAGEM DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Nome da Câmara de Arbitragem:
CNPJ:
Endereço da sede:
Telefone para comunicações:
Endereço eletrônico para comunicações:
Nome do representante legal:
Documento de identificação do representante:
vem, para fins do disposto no Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e na
Portaria Normativa AGU nº ___, de ___ de ________ de 2022, apresentar REQUERIMENTO
DE CREDENCIAMENTO DE CÂMARA DE ARBITRAGEM, ato em que declara, em geral e para
todos os eventuais casos em que venha a atuar:
(a) estar em funcionamento regular como câmara arbitral, no Brasil ou no
exterior, há, no mínimo, 3 (três) anos, conforme comprovado mediante a apresentação de
cópia de seus atos constitutivos (ou outro documento que ateste seu regular funcionamento
pelo prazo exigido);
(b) ter reconhecida idoneidade, competência e experiência no mercado e na
condução de processos e procedimentos arbitrais e não possuir contra si e contra seus
dirigentes, no país ou no exterior, condenação em processo administrativo ou judicial por
ilícito contra a administração pública;
(c) ter reconhecidas competência e experiência na condução de processos e
procedimentos arbitrais, informando:
(c.1) ter administrado, no mínimo, 3 (três) processos arbitrais que envolvam a
Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal direta ou indireta ou ente de
Estado estrangeiro, ainda que não sentenciados, abaixo indicados:
.
Número de identificação do processo
Partes
.
1
.
2
.
3
.
(...)
(c.2) ter administrado, no mínimo, 15 (quinze) processos arbitrais, nos últimos
12 (doze) meses, ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo
menos um com valor de causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), abaixo
indicados:
.
Número de identificação do processo
Valor do litígio
.
1
.
2
.
3
.
4
.
5
.
6
.
7
.
8
.
9
.
10
.
11
.
12
.
13
.
14
.
15
.
(...)
(d) possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa, conforme
comprovado mediante a apresentação de cópia do regulamento;
(e) o compromisso de respeitar e aplicar o princípio da publicidade nos processos
arbitrais de acordo com a legislação brasileira, concordando com a disponibilização de acesso
aos atos já documentados no processo arbitral, quando requerido por qualquer interessado,
resguardadas as hipóteses legais de sigilo;
(f) o compromisso de administrar processos arbitrais no Brasil, em língua
portuguesa, e de disponibilizar espaço para a realização de audiências e outros atos na
cidade sede da arbitragem ou, eventualmente, em outras localidades;
(g) no caso de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora
trabalhada, o compromisso de apresentar relatório detalhado das atividades desempenhadas
por cada árbitro, ciente da vedação de cobrança de horas mínimas não trabalhadas;
(h) ter ciência dos termos da Portaria Normativa AGU nº ___, de ___ de ________
de 2022, da necessidade de manutenção de atendimento aos requisitos nela previstos e da
possibilidade de ter o credenciamento cassado caso deixe de atendê-los; e
(i) no caso de apresentação de documentos em língua estrangeira, o compromisso
de apresentar os respectivos documentos de tradução juramentada.
[Local], [Data]
______________________________________________________________
[Responsável legal pela câmara arbitral c/c dados de identificação]
Fechar