DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 720, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelecer
os requisitos
fitossanitários para
a
importação de frutos de pistache (Pistacia vera) da
Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa
nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o
que consta nos autos do processo nº 21000.028776/2021-05, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos com
e sem casca (Categoria 3) de pistache (Pistacia vera) produzidos na Argentina.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina, com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - Para frutos com casca: "O envio foi inspecionado e se encontra livre de
Amyelois transitella e Apomyelois ceratoniae.".
II - Para frutos sem casca: "O envio foi inspecionado e se encontra livre de
Apomyelois ceratoniae.".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de frutos de pistache até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 721, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, o projeto
de resolução que
estabelece os critérios gerais dos estados partes do
MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da
situação sanitária dos países exportadores.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25
e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022 e o que consta do
Processo nº 21000.120608/2022-43, resolve:
Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto
de resolução que estabelece os critérios gerais dos estados partes do MERCOSUL para a
avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa 
Agropecuária 
- 
SDA/MAPA,
por 
meio 
do 
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO I
CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E
O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES
Art. 1º Para efeitos da importação de animais, material genético e demais
produtos de origem animal, os Estados Partes poderão reconhecer a situação sanitária do
país, zona ou compartimento de origem para as doenças animais de importância no
comércio internacional, sempre que se cumpram os critérios estabelecidos na presente
Resolução.
Art. 2º Para as doenças cuja situação sanitária de país ou zona de origem conte
com reconhecimento oficial da Organização Mundial de Saúde Animal, o estado parte
importador poderá aceitar de forma automática tal reconhecimento oficial.
Art. 3º Para as doenças cujo critério para definir um país, uma zona ou um
compartimento livre estejam estabelecidos no Código Sanitário para os animais Terrestres
da Organização Mundial de Saúde Animal, o reconhecimento da situação por parte do
estado parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação que
indique o cumprimento dos requisitos internacionais correspondentes, da forma mais
rápida possível, sempre que a informação esteja em conformidade, após a avaliação do
estado parte importador.
Art. 4º Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um
compartimento livre não estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais
Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal, o reconhecimento da situação pelo
estado parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação sobre
a situação sanitária do país exportador ou a zonificação/compartimentação implementada
por esse país.
§ 1º Quando a informação fornecida pelo país exportador estiver disponível e
seja suficiente, a avaliação será realizada da forma mais rápida possível, incluindo a
comunicação entre postulante e avaliador.
§ 2º Se após a avaliação da informação que foi proporcionada, for requerida
informação adicional, o estado parte poderá solicitá-la.
Art. 5º Frente a uma solicitação de reconhecimento de país ou zona livre de
doenças de um país exportador, que não sejam de reconhecimento automático, o estado
parte importador consultará os outros estados partes se concederam previamente tal
reconhecimento. No caso de que se trate de doenças emergentes ou exóticas na região, os
resultados da avaliação deverão ser comunicados com sua justificativa aos outros estados
partes o mais rápido possível.
Art. 6º A critério do estado parte importador, poderão ser solicitadas auditoras
in loco no país exportador, a fim de verificar a informação proporcionada para o
reconhecimento da situação sanitária desse país.
Art. 7º No caso de que um ou mais dos outros estados partes tenham
concedido o reconhecimento de país, zona ou compartimento livre, poderão, a pedido do
estado parte importador, fornecer os antecedentes e evidência obtida, que poderão ser
considerados por esse estado parte, reservando-se o direito de solicitar informação
adicional ao país exportador, se assim o considerar.
Art. 8º O reconhecimento da situação sanitária de um país exportador por um
estado parte não implica o reconhecimento automático pelos demais, devendo ser
considerados os fatores inerentes ao risco de importação determinados pela Autoridade
Veterinária de cada estado parte, que pode efetuar sua própria avaliação para o
reconhecimento da situação de país, zona ou compartimento livre de doenças desse país
exportador.
Art. 9º Serão definidos, pela Autoridade Veterinária de cada estado parte, pontos
focais a fim de facilitar e manter a comunicação descrita no Art. 5º do presente Anexo.
PORTARIA SDA Nº 722, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera 
o
calendário 
de 
semeadura
de 
soja,
estabelecido para o Estado do Pará, constante no
anexo da Portaria SDA nº 607, de 21 de junho de
2022, publicada no dia 28 de junho de 2022, na página
18, Seção 1, Edição 120, do Diário Oficial da União.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25
e 71 do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril
de 2006, na Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº
21000.070074/2021-16, resolve:
Art. 1º Alterar o calendário de semeadura de soja, estabelecido para o Estado
do Pará, constante no Anexo da Portaria SDA nº 607, de 21 de junho de 2022, publicada
no dia 28 de junho de 2022, na página 18, Seção 1, Edição 120, do Diário Oficial da União,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Região I4 - 16 de setembro de 2022 a 2 de fevereiro de 2023". (NR)
"Região II5 - 1 de novembro de 2022 a 20 de março de 2023". (NR)
"Região III6 - 16 de novembro de 2022 a 5 de abril de 2023". (NR)
Art. 2º Alterar a relação de municípios, referentes às regiões I, II e III do Estado
do Pará, constante no Anexo da Portaria SDA nº 607, de 21 de junho de 2022, publicada
no dia 28 de junho de 2022, na página 18, Seção 1, Edição 120, do Diário Oficial da União,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia,
PauD'Arco, Redenção, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, Ourilândia do Norte,
São Félix do Xingu, Tucumã, Água Azul do Norte, Rio Maria, Sapucaia, Xinguara, Brejo
Grande do Araguaia, Itupiranga, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Piçarra, São
Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Canaã dos Carajás,
Curionópolis, Eldorado do Carajás, Parauapebas, Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo
Progresso, Trairão, além dos distritos de Cachoeira da Serra e Castelo de Sonhos." (NR)
"5 Aurora do Pará, Mãe do Rio, Paragominas, Ulianópolis, Ipixuna do Pará, Nova
Esperança do Piriá, Tailândia, Moju, Goianésia do Pará, Jacundá, Breu Branco, Dom Eliseu,
Rondon do Pará, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Ourém, Capitão Poço, Tomé-
Açu, Novo Repartimento, Pacajá, Tucuruí, Garrafão do Norte, Bonito, Capanema, Nova
Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Santarém Novo, Cachoeira do Piriá, Tracuateua, Viseu,
Augusto Corrêa, Bragança, São Caetano de Odivelas, Vigia, Quatipuru, Salinópolis, São João
de Pirabas, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São João da Ponta, Colares, Curuçá,
Santa Luzia do Pará, Baião, Castanhal, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Santa Maria do Pará,
São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá, Terra Alta,
Abaetetuba, Igarapé-Miri, Cametá, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Oeiras do Pará, Acará,
Barcarena, Benevides, Bujaru, Concórdia do Pará, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Santa
Izabel do Pará, Santo Antônio do Tauá."
"6 Alenquer, Belterra, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Prainha, Santarém,
Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Vitória do Xingu, Uruará,
Placas, Rurópolis, Salvaterra, Cachoeira do Arari, Muaná, Ponta de Pedras, Curuá, Faro,
Juruti, Óbidos, Oriximiná, Terra Santa, Almeirim, Porto de Moz, Santa Cruz do Arari, Soure,
Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Gurupá, Melgaço, Portel." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 723, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade para carne maturada de bovino.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo
21000.079591/2020-70, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para carne
maturada de bovino, na forma desta Portaria.
Art. 2º Entende-se por carne maturada de bovino, a carne submetida ao
processo de maturação úmida, a vácuo, conforme diretrizes estabelecidas nesta
Portaria.
Parágrafo único. A carne maturada de bovino é um produto resfriado ou
congelado, com ou sem osso.
Art. 3º A denominação de venda do produto deve indicar o nome do corte da
carne bovina, conforme nomenclatura oficial, conforme segue:
I - carne resfriada de bovino sem osso - "denominação oficial do corte,
acrescido da palavra maturada(o)";
II - carne congelada de bovino sem osso - "denominação oficial do corte,
acrescido da palavra maturada(o)";
III - carne resfriada de bovino com osso - "denominação oficial do corte,
acrescido da palavra maturada(o)"; ou
IV - carne congelada de bovino com osso - "denominação oficial do corte,
acrescido da palavra maturada(o)".
Art. 4º Para elaboração da carne maturada de bovino, na preparação dos
cortes, a divisão e a subsequente desossa das meia-carcaças somente poderão ser
efetuadas após a resolução do rigor mortis.
Art. 5º Os cortes obtidos para a fabricação da carne maturada de bovino
deverão ser obrigatoriamente embalados a vácuo.
Art. 6º
A maturação
inicia-se após
os cortes
embalados atingirem
a
temperatura máxima de 0o C (zero grau Célsius), devendo ser mantidos dentro do intervalo
de -1° C (um grau Célsius negativo) a 4° C (quatro graus Célsius), pelo tempo mínimo de
12 (doze) dias.
Art. 7º No rótulo do produto deverá ser informada a data de início da
maturação.
Parágrafo único. O produto elaborado somente será expedido após a conclusão
do processo de maturação.
Art. 8º O prazo de validade deverá ser considerado a partir do final do
processo de maturação.
Art. 9º O tempo de maturação da carne maturada de bovino poderá constar na
rotulagem.
Art. 10. Devem ser observados os critérios microbiológicos para a carne
maturada de bovino, estabelecidos em legislação vigente específica.
Art. 11. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes
em quantidade superiores aos limites estabelecidos em legislação vigente específica.

                            

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