DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122600037
37
Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
D
4
4
-
.
E
8
8
-
. C TR12
Analisar Relatório de Recursos da CMRI
Acompanhar recursos em 4ª Instância
A
I,II, III, IV, VI, VII,
X, XI, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII
1
1
-
.
B
2
2
-
.
C
3
3
-
.
D
4
4
-
.
E
8
8
-
. Tabela de Atividades
.
. Parâmetros de complexidade
.
. Parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade
FA I X A S
(tempo gasto para a execução x complexidade da atividade)
.
A
B
C
D
E
.
até 1h
até 2h
até 3h
até 4h
até 8h
. I. Requer habilidade de compreensão textual
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. II. Requer pesquisa ou consulta simples, por meio de fontes abertas, de dados necessários à produção de
conteúdo
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. III. Requer pesquisa ou consulta apurada, por meio de fontes abertas, de dados necessários à produção
de conteúdo
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. IV. Requer uso de recursos textuais e redação eficiente
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. V. Atividade de natureza operacional
Muito baixo ou inexistente
Sim
Sim
Não
Não
. VI. Atividade de natureza gerencial
Muito baixo ou inexistente
Não
Não
Sim
Sim
. VII. Necessidade de interação com pontos focais internos ou consultar áreas internas.
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. VIII. Necessidade de interação com pontos focais externos e consultar áreas externas.
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. IX. Exige grau intermediário de conhecimento sobre o assunto.
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. X. Exige grau elevado de conhecimento sobre o assunto.
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. XI. Necessidade de consolidação de informações
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. XII. Requer manutenção do sigilo das informações e dados pessoais do cidadão
Muito baixo ou inexistente
Não
Não
Sim
Sim
. XIII. Requer acesso aos sistemas e a rede interna do órgão
Muito baixo ou inexistente
Não
Sim
Sim
Sim
. XIV. Requer conhecimento dos normativos aplicados às atividades
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. XV. Requer habilidades para atuar e gerir planilhas
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. XVI. Atividade com prazo de execução definido em Lei
Muito baixo ou inexistente
Não
Não
Sim
Sim
. XVII. Exige maior grau de concentração para execução do trabalho
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
. XVIII. Exige maior grau de responsabilidade
Muito baixo ou inexistente
Baixo
Médio
Alto
Muito Alto
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 433, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
apreciação
de
pedido
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 410,
de 20 de outubro de 2022, que prorroga direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco
anos, aplicado às importações brasileiras de resinas
de polipropileno, comumente classificadas nos
subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados
Unidos da América, com imediata suspensão após a
sua prorrogação.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
e a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Indeferir
o pedido de reconsideração objeto
do processo nº
19971.101113/2022-96, apresentado pela Braskem S.A., em face da Resolução Gecex nº 410,
de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2022,
que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens
3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos
Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua aplicação, tendo como
razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 55165 (Doc. SEI nº 30223907), de
13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102106/2022-00.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 434, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
apreciação
de
pedidos
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 384,
de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 22 de agosto de 2022, que aplica direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco
anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e
determinados
sais e
ésteres
do ácido
cítrico
("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, e a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022,
resolve:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100883/2022-11, apresentado pela COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd., em face
da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e
determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da
Tailândia,
tendo como
razões
de
motivação os
fundamentos
do
Ofício SEI
nº
238832/2022/ME (SEI nº 27730648), de 1o de setembro de 2022, constante do processo nº
19971.100883/2022-11.
Art.
2º Indeferir
o
pedido de
reconsideração
objeto
do processo
nº
19971.100886/2022-55, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº
384, de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos,
às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico
("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os
fundamentos do Ofício SEI nº 238832/2022/ME (SEI nº 27730648), de 1o de setembro de
2022, indicado no Despacho SEI nº 27761770, de 2 de setembro de 2022, constante do
processo nº 19971.100886/2022-55.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO GECEX Nº 436, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução Gecex nº 399, de 16 de
setembro
de
2022,
que
prorrogou
direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco
anos, aplicado às importações brasileiras de resina
de policloreto de vinila obtida por processo de
suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos
da América e do México, com imediata suspensão
após a sua prorrogação para o México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4
de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião ordinária,
ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 399, de 16 de setembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2022, Edição 178, Seção 1, Página
25, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM
poderá considerar petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso
contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no
§ 3º.
§ 5º Na hipótese de encerramento do processo com a manutenção da
suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao
aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em
volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida
pela SDCOM se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da
origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses
subsequentes ao período de análise considerado em petição anterior e atualizados até
o período mais recente disponível.
§ 6º Excepcionalmente, a SDCOM poderá considerar nova petição de
retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação
relativos a período inferior ao previsto no § 5º, desde que devidamente justificado e
que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que
possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior
de encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping,
em caso de determinação negativa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
Fechar