DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por
encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua
própria
fabricação
ao encomendante,
para
fins
de
utilização na
execução
dessa
industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa
mercadoria que fabrica ao encomendante.
Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas 'a' ou
'b' , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de
industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência da Cofins, à alíquota zero,
conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao
passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse
fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou
não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins, à alíquota de 9,9% (nove
inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea 'a' , e à alíquota de 10,3%
(dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea 'b' , ambos dispositivos
integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas 'a' e 'b' ; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando referir-se a mais de um tributo sem que
haja matéria conexa; ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa
Oficiala antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 13, § 2º e 27, incisos I, e VII da Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. SALADA DE LEGUMES E VERDURAS, SALADA DE FRUTAS. SUCO
DE LARANLA. MISTURA DE SUCOS COM HORTÍCOLAS. ÁGUA DE COCO. IMPOSSIBILIDADE.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados
nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de
2004.
O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins refere-se tão somente a
produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a receita decorrente da venda
de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por falta de previsão legal.
O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins não compreende a receita
bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com
hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. SALADA DE LEGUMES E VERDURAS, SALADA DE FRUTAS. SUCO
DE LARANLA. MISTURA DE SUCOS COM HORTÍCOLAS. ÁGUA DE COCO. IMPOSSIBILIDADE.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos
hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos
termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.
O benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
refere-se tão somente a produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a
receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por
falta de previsão legal.
O benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep não
compreende a receita bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de
sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA
NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006, PELO DECRETO Nº 6.426, DE 2008.
PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.066, DE 2007.
A restrição disposta no art. 2º do Decreto nº 6.066, de 21 de março de 2007,
não se aplica ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que em seu art. 4º
expressamente revogou o Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum
do Mercosul fazem jus ao benefício de alíquota zero da Cofins e da Cofins-Importação
previsto no art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657, de 1942; Decreto nº 6.066, de 2007,
art. 2º; Decreto nº 6.426, de 2008; IN RFB nº 2.058, de 2021.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA
NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006, PELO DECRETO Nº 6.426, DE 2008.
PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.066, DE 2007.
A restrição disposta no artigo 2º do Decreto nº 6.066, de 21 de março de 2007,
não se aplica ao Decreto nº 6.426, de 2008, que em seu art. 4º expressamente revogou o
Decreto nº 5.821, de 2006.
As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum
do Mercosul fazem jus ao benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previsto no art. 1º do Decreto nº 6.426, de
2008.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657, de 1942; Decreto nº 6.066, de 2007,
art. 2º; Decreto nº 6.426, de 2008; IN RFB nº 2.058, de 2021.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA. 
DAÇÃO
EM
PAGAMENTO. 
RECEITA
BRUTA.
INCIDÊNCIA .
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento
em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe a sua
receita bruta para fins do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de
2002, arts; 356 e 357.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA. 
DAÇÃO
EM
PAGAMENTO. 
RECEITA
BRUTA.
INCIDÊNCIA .
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento
em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe a sua
receita bruta para fins da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de
2002, arts; 356 e 357.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA. 
DAÇÃO
EM
PAGAMENTO. 
RECEITA
BRUTA.
INCIDÊNCIA .
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento
em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe o seu
faturamento para fins da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de
2002, arts; 356 e 357.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA. 
DAÇÃO
EM
PAGAMENTO. 
RECEITA
BRUTA.
INCIDÊNCIA .
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento
em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe o seu
faturamento para fins da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de
2002, arts; 356 e 357.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa PB BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE GELATINAS LTDA, CNPJ: 10.914.514/0001-06, à redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis,
incidente
sobre o
lucro
da exploração,
relativo ao
projeto
de implantação
de
empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que trata o Laudo
Constitutivo n° 163/2021, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-
calendário 2021 ao ano-calendário 2030, conforme consta no processo administrativo n°
19614.722565/2022-75:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 10.914.514/0001-06;
II - Localização: Estrada Vicinal Acorizal s/n - Zona Urbana, Acorizal-MT, CEP:
78480-000.
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso VI, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produto Incentivado: Gelatina Comestível Bovina Sem Gtin;
V - Capacidade instalada anual: 7.207.882,50 quilogramas.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o restabelecimento do cancelamento
do registro especial de fabricante de cigarros da
empresa Congo Indústria e Comércio de Cigarros,
Importação
e
Exportação 
Ltda.,
CNPJ
nº
12.011.627/0001-27.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, e pelo § 2º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21
de agosto de 2007, e considerando ainda a decisão proferida em 19 de dezembro de 2022
pelo Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis nos autos do Agravo de
Instrumento nº 1031892-70.2022.4.01.0000, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, DECLARA:
Art. 1º Ficam restabelecidos os efeitos do Ato Declaratório Executivo Cofis nº
93, de 19 de setembro de 2022, publicado na Seção I do Diário Oficial da União, de 21 de
setembro de 2022, página 114, que cancelou o Registro Especial de Fabricante de Cigarros
nº 33-01/2013, da sociedade empresarial CONGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 12.011.627/0001-27, concedido pelo At o
Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 17 de julho de 2013, por descumprimento do
requisito previsto no inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, segundo consta do Processo Administrativo nº 13136.720206/2022-80.
Art. 2º Fica cancelado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 94, de 23 de
setembro de 2022, publicado na Seção I do Diário Oficial da União, de 26 de setembro de
2022, página 50.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO CARDOSO DO AMARAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita a empresa que menciona a operar o
regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro
disciplinado pela IN SRF nº 513, de 2005, a ser
aplicado a mercadorias, nacionais e importadas,
admitidas com fins de emprego no processo de
finalização da construção da Plataforma Flutuante
de Produção, Armazenamento e Transferência de
Óleo, denominada FPSO Anita Garibaldi MV-33.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 10, 360 e 364 do
Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, e com
amparo na competência que lhe foi atribuída pelo art. 10 da IN SRF nº 513, de 17 de
fevereiro de 2005, com redação dada pela IN RFB nº 1.512, de 7 de novembro de
2014, e, tendo em vista o que consta nos autos do processo administrativo nº
13113.343728/2022-11, declara:
Art. 1º Fica a empresa Estaleiro Jurong Aracruz Ltda, inscrita no CNPJ sob
o nº 11.200.595/0001-45, localizada na Rodovia ES-010 S/N, Km 56, bairro Barra do
Sahy, município de Aracruz, estado do Espírito Santo, HABILITADA a aplicar o regime

                            

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