DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.965, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara o exaurimento de atos editados no âmbito
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e XVII do art. 138 do
Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam declarados exauridos os atos normativos relacionados no Anexo
desta Portaria, para fins do disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019.
Art. 2º Os atos de que trata o art. 1º serão considerados não vigentes e ficarão
disponíveis na base de dados do SIGEPE LEGIS como repositórios para fins de consulta,
pesquisa e registro histórico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BERGAMASCHI FEIZOLA
ANEXO
. Nota Técnica nº 317/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
. Nota Téncica nº 46/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
. Orientação Consultiva n° 018/1997/DENOR/SRH/MARE
. Orientação Normativa nº 76/1991/DRH/SAF
. Orientação Normativa nº 85/1991/DRH/SAF
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL
E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 10.766, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6
de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista
o disposto no art. 1.139 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19974.102916/2022-38, resolve:
Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, a alteração
para a expansão
do objeto social da sucursal da
sociedade estrangeira DEKRA
CERTIFICATION B.V., autorizada a funcionar no Brasil pela Portaria nº 35, de 07 de outubro
de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 10 de outubro de 2016, para que
passe a constar: (i) inspeção das instalações de maquinário e comercial; (ii) oferta de
soluções elétricas e eletrônicas e de segurança, incluindo o fornecimento das respectivas
ferramentas, acessórios e equipamentos que não estão relacionados ao escopo de
certificação realizado pela sucursal da Empresa; e (iii) serviços de treinamento especializado,
conforme deliberação da Resolução do Conselho, de 2 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
PORTARIA Nº 10.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6
de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista
o disposto no art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19974.101585/2022-19, resolve:
Art. 1º Fica concedida a nacionalização à sociedade RIVOLI SPA SOCIETA A
RESPONSABILITA LIMITATA, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, pelo
Decreto de 25 de março de 1998, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 26 de
março de 1998, sob a forma de sociedade empresária limitada, com a denominação social
de RIVOLI CONSTRUTORA LTDA., conforme deliberado na Ata de Assembleia Extraordinária
de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O capital da sociedade RIVOLI CONSTRUTORA LTDA. será no valor de R$
4.038.521,00 (quatro milhões, trinta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais), divididos em
4.038.521 (quatro milhões, trinta e oito mil e quinhentas e vinte e uma) quotas, todas com
direito a voto, no valor nominal de R$ 1,00 (um Real) cada uma,e encontra-se totalmente
integralizado em moeda corrente nacional, distribuído de comum acordo entre os sócios da
seguinte forma: ANNA MARIA ADELE DI MAIO detém 2.423.113 quotas, 60%, com valor
total das quotas de R$ 2.423.113,00, SAVERIO SANTORO detém 1.615.408 quotas, 40%,
com valor total das quotas de R$ 1.615.408,00, nos termos de seu Contrato Social.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN NASCIMENTO TURANO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 182,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, o
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta no processo nº
13113.014749/2022-22, resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007
com suas alterações posteriores.
Empresa : LINHARES GERAÇÃO S A
CNPJ nº : 10.472.905/0001-18
Projeto : UTE Luiz Oscar Rodrigues de Melo
Localização: município de Linhares / Espírito Santo
Art 2º Fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato
Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 18, de 22 de março de 2022.
Art. 3º O cancelamento dessa Habilitação implica o cancelamento automático
das co-habilitações a ela vinculadas, conforme Art. 588, § 6º da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 183,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, o
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta no processo nº
13113.014749/2022-22, resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007
com suas alterações posteriores.
Empresa : POVOAÇÃO ENERGIA S A
CNPJ nº : 43.174.526/0001-09
Projeto : UTE Povoação I
Localização : município de Linhares / Espírito Santo
Art 2º Fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato
Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 20, de 22 de março de 2022.
Art. 3º O cancelamento dessa Habilitação implica o cancelamento automático
das co-habilitações a ela vinculadas, conforme Art. 588, § 6º da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para substituição de
titularidade de local ou recinto alfandegado, que não
impliquem em alteração de sua característica física
ou operacional.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 147 e o Inciso II do caput do art. 358
do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no § 5º do art. 33 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com redação dada
pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para substituição da titularidade de local ou recinto
alfandegado, que não impliquem em alteração de sua característica física ou operacional,
estão disciplinados nesta Portaria.
Art. 2º A solicitação de substituição da titularidade deve ser protocolizada pela
interessada, por meio de processo digital aberto no Portal do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) da RFB, em processo apartado do alfandegamento, juntando
informação sobre a alteração pretendida e os documentos que comprovem o cumprimento
dos requisitos formais relacionados à pessoa jurídica do novo titular dispostos nos incisos
I e VIII a XI art. 6º da Portaria RFB nº 143, de 2022.
§ 1º Os processos de alfandegamento e de mudança de titularidade devem ser
vinculados
no sistema
e-Processo, para
fins
de manutenção
do histórico
do
alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º A análise da solicitação de que trata o caput não implica em revisão
integral do processo de alfandegamento.
Art. 3º A substituição da titularidade de que trata o art. 1º não deve implicar
na suspensão ou interrupção das atividades do local ou recinto.
§ 1º O alfandegamento existente deve ser mantido até a assunção da
responsabilidade pela operação por parte da nova administradora do local ou recinto,
mediante a publicação de novo Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 2º Deverá ser atribuído um novo código de recinto no Siscomex para o novo
titular e adotados os seguintes procedimentos em relação ao antigo código:
I - suspender a possibilidade de recepção de cargas; e
II - mantê-lo ativo até a finalização completa do estoque de declarações.
Art. 4º Atendidos os requisitos formais, inclusive a atualização de documentos
vencidos, quando cabível, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF)
de jurisdição do local ou recinto publicará Ato Declaratório Executivo de alfandegamento
do novo recinto, nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 5º Esta portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e passará
a vigorar em 2 de janeiro de 2023.
MIRELA BATISTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS
FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA
INDUSTRIALIZAÇÃO A
TÍTULO DE
ENCOMENDA. EMPREGO
DAQUELES INSUMOS
INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS
DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por
encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua
própria
fabricação
ao encomendante,
para
fins
de
utilização na
execução
dessa
industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa
mercadoria que fabrica ao encomendante.
Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas 'a' ou
'b' , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de
industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o
PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da
Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha
fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização
por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os
produtos da alínea 'a' , e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para
os produtos da alínea 'b' , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº
10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas 'a' e 'b' ; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS
FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA
INDUSTRIALIZAÇÃO A
TÍTULO DE
ENCOMENDA. EMPREGO
DAQUELES INSUMOS
INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS
DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.

                            

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