DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 137, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25/21, que divulga
relação
de contribuintes
do
ICMS, autores
da
encomenda e industrializadores, credenciados pelas
unidades federadas para usufruírem do tratamento
diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.
12
e o
art. 35
do Regimento
da Comissão
Técnica Permanente
do ICMS
-
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 1º da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 abril de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Tributação do Estado
do Rio Grande do Norte, no dia 22 de dezembro de 2022, na forma do § 1º da
cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1/21, registrada no Processo SEI nº
12004.100510/2021-68, torna público:
Art. O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio Grande
do Norte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, com
a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 5
RN
44.186.763/0002-25
20.605.739-3
3R POTIGUAR S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 40, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 364ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e
22.12.2022 e publicado no DOU em 23.12.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.
5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo 364ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada nos dias 21 e 22.12.2022;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI
nº 5054/2022/ME, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 364ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 22 de dezembro de
2022:
Convênio ICMS nº 199/22 - Dispõe sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS
a ser
aplicado nas
operações com
combustíveis nos
termos da
Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/ME Nº 10.960, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do ANEXO I, do Decreto nº 9.745, de 13 de abril de 2019, e tendo em vista
o disposto no parágrafo primeiro do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, torna públicos:
Art. 1º Os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2021, dos Estados e Distrito Federal signatários do
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal - PAF após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
.
ES T A D O S
Meta 1 -
Endividamento
Meta 2 -
Resultado Primário
Meta 3 -
Despesa com Pessoal
Meta 4 -
Arrecadação Própria
Meta 5 -
Gestão Pública
Meta 6 -
Caixa Líquido
.
Acre
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Alagoas
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Amazonas
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Bahia
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Ceará
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Distrito Federal
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Espírito Santo
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Goiás
Dispensado da fixação de metas e compromissos em 2021 por ter aderido ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF)
.
Maranhão
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
.
Minas Gerais
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
.
Mato Grosso
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Mato Grosso do Sul
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Pará
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Paraíba
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Pernambuco
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Paraná
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Rio de Janeiro
Dispensado da fixação de metas e compromissos em 2021 por ter aderido ao RRF
.
Rondônia
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Roraima
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Rio Grande do Sul
Dispensado da fixação de metas e compromissos em 2021 por ter aderido ao RRF
.
Santa Catarina
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Sergipe
Cumpriu
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
São Paulo
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Art. 2º Os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2021, dos Estados e Municípios signatários do Plano
de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
.
E N T ES
Meta 1
(Poupança Corrente)
Meta 2
(Disponibilidade de Caixa Líquida)
Meta 3
(Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida)
.
Amapá
Cumpriu
Descumpriu
Cumpriu
.
Rio Grande do Norte
Descumpriu
Descumpriu
Sem meta para o exercício de 2021, por conta
da regra de enquadramento do art. 15 da LC nº
178/21
.
Rio de Janeiro (Município)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
.
Recife (Município)
Cumpriu
Cumpriu
Cumpriu
Art 3º Declara-se encerrado o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Estado do Amapá, tendo em vista o descumprimento das condições para liberações de recursos
estabelecidas nesse plano para duas liberações de recursos consecutivas, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 17 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Art. 4º De acordo com o art. 12 da Portaria STN nº 1.487 de 12 de julho de 2022, na hipótese de descumprimento das metas 1 ou 2 do Programa de Reestruturação
e de Ajuste Fiscal, o ente ficará inadimplente com o Programa até que nova avaliação conclua pelo cumprimento das metas 1 e 2, ou em caso de revisão da avaliação.
Art. 5º Conforme parágrafo segundo do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos
dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, cabe apenas pedido
de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria.
Art. 6º Para a análise do pedido de revisão de avaliação do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, serão observadas as diretrizes da Portaria MF nº 265, de
28 de maio de 2018, alterada pela Portaria ME nº 616, de 27 de novembro de 2019.
PAULO FONTOURA VALLE
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