DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade eleger, de acordo
com item 8A do CPC 50, aplicar o CPC 48 em vez do CPC 50 a esses contratos.
(f) (...)
3.3 Desreconhecimento de passivo financeiro
(...)
3.3.5 Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de
investimento que fornece aos investidores benefícios determinados por unidades no
fundo e reconhecem passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses
investidores. Similarmente, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro
com características de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes.
Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem o passivo financeiro da entidade (por
exemplo, um título de dívida corporativo emitido). Apesar dos outros requisitos deste
Pronunciamento para o desreconhecimento de passivos financeiros, uma entidade pode
escolher não desreconhecer seu passivo financeiro que esteja incluído nesse fundo ou
seja um item subjacente quando, e somente quando, a entidade recompra seu passivo
financeiro para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode escolher continuar a
contabilizar esse instrumento como um passivo financeiro e contabilizar o instrumento
recomprado como se o instrumento fosse um ativo financeiro, e mensurá-lo ao valor
justo por meio do resultado de acordo com esse Pronunciamento. Essa escolha é
irrevogável e tomada em uma base instrumento por instrumento. Para as finalidades
dessa escolha, contratos de seguro incluem contratos de investimento com
características de participação discricionária. (Vide CPC 50 para os termos usados neste
item que são definidos naquele Pronunciamento.)
...
7.1 Data de vigência
(...)
7.1.6 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 4 de
novembro de 2022, alterou os itens 2.1, B2.1, B2.4, B2.5 e B4.1.30, e incluiu os itens 3.3.5
e de 7.2.36 a 7.2.42. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.
7.2 Transição
Transição para o CPC 50
7.2.36 A entidade deve aplicar as alterações do CPC 48 feitas pelo CPC 50
retrospectivamente de acordo com o CPC 23, exceto conforme especificado nos itens de
7.2.37 a 7.2.42.
7.2.37 A entidade que aplica o CPC 50 pela primeira vez ao mesmo tempo
em que aplica este Pronunciamento aplicará os itens de 7.2.1 a 7.2.28, e não os itens
de 7.2.38 a 7.2.42.
7.2.38 A entidade que aplica pela primeira vez o CPC 50, após aplicar este
Pronunciamento pela primeira vez, aplicará dos itens 7.2.39 a 7.2.42. A entidade
também aplicará os outros requisitos de transição deste Pronunciamento necessários
para a aplicação dessas alterações. Para essa finalidade, as referências à data de
aplicação inicial serão lidas como referindo-se ao início do período de relatório em que
uma entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas
alterações).
7.2.39 Com relação a designação de um passivo financeiro como mensurado
ao valor justo por meio do resultado, uma entidade:
(a) revogará sua designação anterior
de um passivo financeiro como
mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação foi anteriormente
feita de acordo com a condição no item 4.2.2(a) mas essa condição não é mais atendida
como resultado da aplicação dessas alterações; e
(b) poderá designar um passivo financeiro como mensurado ao valor justo
por meio do resultado se essa designação não tiver anteriormente atendido a condição
no item 4.2.2(a) mas essa condição é atualmente atendida como resultado da aplicação
dessas alterações.
Tal designação e revogação serão feitas com base nos fatos e circunstâncias
existentes na data de aplicação inicial dessas alterações. Essa classificação será aplicada
retrospectivamente.
7.2.40 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para
refletir a aplicação dessas alterações. A entidade poderá reapresentar períodos
anteriores somente se for possível fazê-lo sem o uso de fatos e conhecimentos
posteriores (hindsight). Se uma entidade
reapresentar períodos anteriores, as
demonstrações
contábeis
reapresentadas
deve refletir
todos
os
requisitos deste
Pronunciamento para os instrumentos financeiros afetados. Se uma entidade não
reapresentar períodos anteriores, ela reconhecerá qualquer diferença entre o valor
contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual que incluir
a data de aplicação inicial dessas alterações no saldo de abertura de lucros acumulados
(ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de
relatório anual que incluir a data de aplicação inicial dessas alterações.
7.2.41 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas
alterações, uma entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas
exigidas pelo item 28(f) do CPC 23.
7.2.42 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas
alterações, a entidade divulgará as seguintes informações na data de aplicação inicial
para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros que foi afetada por essas
alterações:
(a) a classificação anterior, incluindo a categoria de mensuração anterior,
quando aplicável, e o valor contábil determinado imediatamente antes da aplicação
dessas alterações;
(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado após a
aplicação dessas alterações;
(c) o valor contábil de quaisquer passivos financeiros no balanço patrimonial
que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do
resultado, mas não são mais designados dessa forma; e
(d) as razões para qualquer designação ou nova designação de passivos
financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado.
Alcance (Capítulo 2)
B2.1 Alguns contratos exigem o pagamento baseado em variáveis climáticas,
geológicas ou outras variáveis físicas (aqueles baseados em variáveis climáticas são, às
vezes, referidos como "derivativos climáticos"). Se esses contratos não estiverem dentro
do alcance do CPC 50, eles estão dentro do alcance deste pronunciamento.
(...)
B2.4 Este pronunciamento deve ser aplicado aos ativos financeiros e passivos
financeiros de seguradoras, exceto direitos e obrigações que o item 2.1(e) exclua por
resultarem de contratos dentro do alcance do CPC 50.
B2.5 Contratos de garantia financeira podem ter diversas formas legais, tais
como, garantia, alguns tipos de cartas de crédito, contrato de inadimplência de crédito
(credit default contract) ou contrato de seguro. Seu tratamento contábil não depende
de sua forma legal. Seguem abaixo exemplos do tratamento apropriado (ver item
2.1(e)):
(a) embora o contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato
de seguro no CPC 50 (vide item 7(e) do CPC 50), se o risco transferido for significativo,
a emitente deve aplicar este pronunciamento. Não obstante, se o emitente tiver
anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos
de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, o emitente
pode aplicar este pronunciamento ou o CPC 50 a esses contratos de garantia financeira
(...)
(b) algumas garantias relacionadas a crédito não exigem, como precondição
para pagamento, que o titular esteja exposto a, e tenha incorrido em, perdas pelo não
pagamento pelo devedor em relação ao ativo garantido quando devido. Um exemplo
dessa garantia é aquela que exige pagamentos em resposta a alterações na classificação
de crédito ou índice de crédito especificado. Essas garantias não são contratos de
garantia financeira, como definido neste pronunciamento, e não são contratos de
seguro, como definido no CPC 50. Essas garantias são derivativos e o emitente deve
aplicar este pronunciamento a elas;
(c) (...)
Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil
(...)
B4.1.30 Os seguintes exemplos mostram quando essa condição pode ser
atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos
financeiros ou passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado apenas
se atender ao princípio descrito no item 4.1.5 ou 4.2.2(a):
(a) uma entidade possui contratos dentro do alcance do CPC 50 (cuja
mensuração
incorpora informações
atuais)
e
ativos financeiros
que
considera
relacionados e que, de outro modo, seriam mensurados ao valor justo por meio de
outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado.
(b) (...)
6. Altera a letra (b) do item 5 e inclui no Apêndice C o item C1C no CPC
47 - Receita de Contrato com Cliente, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Alcance
5. A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os contratos com
clientes, exceto os seguintes:
(a) (...)
(b) contratos dentro do alcance do CPC 50 - Contratos de Seguro. Contudo,
uma entidade pode escolher aplicar este Pronunciamento a contratos de seguro que
têm como finalidade principal a prestação de serviços por uma taxa fixa de acordo com
o item 8 do CPC 50.(c) (...)
Data de vigência
(...)
C1C A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em
4 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração
quando aplicar o CPC 50.
7. Altera as letras (g) e (h) e inclui as letras (i) e (j) do item 7, inclui as letras
(da) e (ma) no item 54, inclui os incisos (i) e (ii) da letra (a), as letras (ab), (ac), (bb)
e (bc) do item 82 e inclui o item 139R no CPC 26 (R1) - Apresentação das
Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Definições
7 (...)
Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa
(incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do
resultado como requerido ou permitido pelos pronunciamentos, interpretações e
orientações emitidos pelo CPC.
Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
(a) (...)
(g) (...);
(h) (...);
(i) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro
do alcance do CPC 50 - Contratos de Seguro excluídas do resultado (lucro ou prejuízo)
quando as receitas ou despesas financeiras de seguro totais são desagregadas para
incluir no resultado (lucro ou prejuízo) um valor determinado por uma alocação
sistemática aplicando o item 88(b) do CPC 50, ou por um valor que elimina
descasamentos contábeis com as receitas ou despesas financeiras decorrentes dos itens
subjacentes, aplicando o item 89(b) do CPC 50; e
(j) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos
excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de
resseguro totais
são desagregadas para incluir
em lucro ou prejuízo
um valor
determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) do CPC 50.
Informação a ser apresentada no balanço patrimonial
54 A demonstração da posição financeira incluirá as rubricas que apresentam
os seguintes valores:
(...)
(da) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam ativos,
desagregados conforme requerido pelo item 78 do CPC 50;
(...)
(ma) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam passivos,
desagregados conforme requerido pelo item 78 do CPC 50;
...
Informação a ser apresentada na
demonstração do resultado e na
demonstração do resultado abrangente
82. Além dos itens requeridos em outros pronunciamentos, a demonstração
do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas
também às determinações legais:
(a) receitas, apresentando separadamente:
(i) receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; e
(ii) receita de seguro (vide CPC 50);
(aa) (...)
(ab) despesas de serviço de seguro de contratos emitidos dentro do alcance
da IFRS 17 (vide CPC 50);
(ac) receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos (vide CPC
50);
(b) (...)
(bb) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro
do alcance do CPC 50 (vide CPC 50);
(bc) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos (vide
CPC 50);
(c) (...)
Transição e data de vigência
(...)
139R A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em
4 de novembro de 2022, alterou os itens 7, 54 e 82. A entidade deve aplicar essas
alterações quando aplicar o CPC 50.
8. Altera a letra (e) do item 14 e inclui o item 61 no CPC 03 (R2) -
Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Atividades operacionais
(...)
14. Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais são basicamente
derivados das principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, eles geralmente
resultam de transações e de outros eventos que entram na apuração do lucro líquido ou
prejuízo. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são:
(a) (...)
(e) [Eliminado]
(f) (...)
Data de vigência
(...)
61 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 4
de novembro de 2022, alterou o item 14. A entidade deve aplicar essas alterações
quando aplicar o CPC 50.
9. Inclui os itens 29A, 29B e 81M no CPC 27 - Ativo Imobilizado, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
Mensuração após o reconhecimento
(...)
29A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de
investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do
fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com
características de participação direta e detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos
ou itens subjacentes incluem propriedade ocupada pelo proprietário. A entidade aplica
o CPC 27 a propriedades ocupadas pelo proprietário que são incluídas nesse fundo ou
são itens subjacentes. Apesar do item 29, a entidade pode optar por mensurar essas
propriedades utilizando o método de valor justo de acordo com o CPC 28 - Propriedade
para Investimento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem
contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Vide CPC 50 -
Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nesse
Pronunciamento).
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