DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o regulamento da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões
rodoviárias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 118, de 22 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.110203/2022-64, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Rodoviárias, na forma do Anexo desta Resolução, a ser considerado para
a avaliação do nível de risco inerente a uma concessão rodoviária.
Art. 2º O Regulamento em questão abrange:
I - novos projetos de concessão rodoviária; e
II - inclusão de obras não previstas no Programa de Exploração Rodoviária (PER), que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo
de Caixa Marginal.
Art. 3º A avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias deverá ter como resultado um valor numérico (Nível de Risco do Projeto - NRP), que exprime de forma
comparativa a percepção da magnitude dos riscos que envolvem o objeto avaliado, o qual poderá ser utilizado para:
I - atribuição da taxa do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório - CMPCr; e
II - subsídio a outros procedimentos regulatórios.
Art. 4º A aplicação da metodologia para a avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias e divulgação dos respectivos resultados é de responsabilidade da:
I - Superintendência de Concessão da Infraestrutura (SUCON), no caso de novos projetos de concessão rodoviária; ou
II - Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (SUROD), no caso de obras não previstas no PER que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
por meio de Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Conforme art. 26 do Anexo da Resolução nº 6.003, de 22 de dezembro de 2022, para processos de fluxos de caixa marginais objeto de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais, o presente regulamento passa a ter efeitos a partir de 3 de julho de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS CONCESSÕES R O D OV I Á R I A S
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objetivo e da abrangência
Art. 1º O presente Regulamento traz a metodologia para avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias.
Art. 2º A aplicação da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias abrange os novos projetos de concessão rodoviária e obras não previstas
no Programa de Exploração Rodoviária (PER) que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de Caixa Marginal.
Seção II
Das definições
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I - Atributo: variável correspondente a informação relacionada a uma concessão rodoviária, cujo valor é disponível ou de fácil levantamento e pode ser comparado a valores
pré-fixados;
II - Classificação de Risco: enquadramento qualitativo de uma concessão rodoviária em uma faixa de percepção de risco, em função do nível de risco do projeto
correspondente;
III - Critério: procedimento que consiste na comparação de atributos de uma concessão rodoviária com valores pré-fixados e que resulta em valor numérico indicativo de
percepção de risco;
IV - CMPCr: custo médio ponderado de capital, variável utilizada nos fluxos de dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio das concessões de rodovias
federais, bem como nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental dos projetos de concessão. O CMPCr pode assumir quatro valores diferentes de acordo com o risco
do projeto: CR 0, CR 1, CR 2 e CR 3, conforme art. 6º do Anexo da Resolução nº 6.003, de 22 de dezembro de 2022;
V - Impacto: magnitude do prejuízo resultante da ocorrência de um evento;
VI - Matriz de Risco: dispositivo contratual de uma concessão rodoviária de estabelece a alocação dos riscos inerentes àquela concessão;
VII - Nível de Risco do Projeto (NRP): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a uma concessão rodoviária;
VIII - Pesos: valor numérico que exprime a importância relativa de um critério em relação aos demais;
IX - Potencial de Prejuízo: potencial que a ocorrência de um evento tem de prejudicar uma concessão rodoviária, definido como sendo o produto [PROBABILIDADE] x
[IMPAC TO];
X - Probabilidade: probabilidade de ocorrência de um evento;
XI - Proposta Metodológica: metodologia desenvolvida para cálculo do nível de risco do projeto e classificação de risco, apresentada neste Regulamento;
XII - Risco: evento incerto cuja ocorrência pode trazer prejuízo à concessão rodoviária;
XIII - Valores Pré-Fixados: valores arbitrados como parâmetros para fins de comparação com os valores dos Atributos de cada projeto; e
XIV - Variabilidade: medida de quão diferente tende a ser o impacto gerado pela ocorrência de um evento em diferentes concessões rodoviárias.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA
Seção I
Das premissas
Art. 4º A proposta metodológica foi construída com base nas seguintes premissas:
I - para efeito da proposta metodológica foram considerados os riscos constantes da matriz risco avaliados como sendo de alto potencial de prejuízo e alta variabilidade
entre os projetos;
II - para definição dos pesos referentes a cada critério foi utilizado o Método AHP (Analytic Hierarchy Process) com valores da Escala de Saaty; e
III - a aplicação da proposta metodológica para obras não previstas no PER que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de
Caixa Marginal deve se ater ao objeto do ajuste pretendido, motivo pelo qual são apresentados, na sequência deste Regulamento, quadros distintos, com menor número de critérios
e atributos em comparação com a aplicação em novos projetos de concessão.
Seção II
Dos riscos, critérios e atributos
Art. 5º os riscos, critérios e atributos para a aplicação da proposta metodológica para novos projetos de concessão rodoviária são mostrados no quadro a seguir:
.
RISCOS SELECIONADOS
CRITÉRIOS
AT R I B U T O S
U N I DA D E
. Volume de tráfego
Precisão na estimativa do volume
pedagiado
%HP - percentual da receita de pedágio prevista no projeto oriunda de volume de tráfego com histórico
de pedagiamento maior ou igual a 5 anos
%
.
% RTAPC - percentual do risco de tráfego que é alocado ao poder concedente
%
. Condicionante das licenças
Estágio
de
licenciamento
ambiental
ELI - somatória das extensões dos trechos que não possuem Licença de Instalação (LI) válida ou outra
autorização vigente
km
.
EXT - extensão total da concessão
km
.
%LIP - razão percentual calculada pela fórmula ELI/EXT
%
.
%RAAPC - percentual de risco de condicionantes ambientais que é alocado ao poder concedente
%
.
Sensibilidade ambiental
EUC - somatória das extensões dos trechos da rodovia concedida que atravessam áreas legalmente
protegidas, tais como unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e sítios
arqueológicos
km
.
EXT - extensão total da concessão
km
.
%UC - razão percentual calculada pela fórmula EUC/EXT
%
. Interferências
Extensão em área urbana
EAU - somatória das extensões dos trechos da rodovia concedida que atravessam áreas urbanas
km
.
EXT - extensão total da concessão
km
.
%AU - razão percentual calculada pela fórmula EAU/EXT
%
.
Levantamento de interferências
CCC - estudo de viabilidade contempla cadastro completo de interferências, além de trabalho de
identificação e realização de consultas a concessionárias de serviços e empresas cujas atividades têm o
potencial de gerar às obras previstas no PER interferências não identificáveis por meio de inspeção
visual
Verdadeiro ou
Falso (variável
lógica)
.
CCS - estudo de viabilidade contempla cadastro completo das interferências, mas não contempla trabalho
de identificação e realização de consultas a concessionárias de serviços e empresas cujas atividades têm
o potencial de gerar às obras previstas no PER interferências não identificáveis por meio de inspeção
visual
Verdadeiro ou
Falso (variável
lógica)
.
CP - estudo de viabilidade contempla cadastro de interferências, mas este é parcial ou incompleto
Verdadeiro ou
Falso (variável
lógica)
.
CI - estudo de viabilidade não contempla cadastro de interferências
Verdadeiro ou
Falso (variável
lógica)
. Desapropriações
e
desocupações
Custo relativo das desapropriações
e desocupações
CD - custo estimado para desapropriações e desocupações
R$
.
CAPEX - valor total do CAPEX estimado
R$
.
%CD - razão percentual calculada pela fórmula CD/CAPEX
%
.
%RCD
-
percentual
de
compartilhamento
de riscos
referentes
aos
custos
de
desocupação e
desapropriação alocados ao poder concedente
%
.
Sensibilidade socioambiental
BI - benfeitorias a indenizar (desapropriações)
Verdadeiro ou
Falso (variável
lógica)
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