DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 6.003, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 118, de 22 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.110203/2022-64, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC), na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 4.075, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO DA METODOLOGIA DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL REGULATÓRIO DE RODOVIAS FEDERAIS CONCEDIDAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O objetivo do Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC é prover transparência, replicabilidade e previsibilidade
para o cálculo das taxas do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório.
Art. 2º O CMPC será utilizado como taxa de desconto:
I - dos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais; e
II - dos fluxos de caixa estimados no âmbito dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) dos projetos de concessão.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
1_MINFRA_26_001
1_MINFRA_26_002
1_MINFRA_26_003
1_MINFRA_26_004
1_MINFRA_26_005
1_MINFRA_26_006
Rodoviária (PER), ou na ausência desta informação no documento, do cadastro realizado
no âmbito do estudo de viabilidade que embasou a licitação da respectiva concessão.
Em caso de ausência de informação nas fontes citadas, deve-se utilizar, na ordem de
prioridade a seguir: (i) correlações com a velocidade diretriz ou outra característica da
rodovia segundo as normas técnicas vigentes; (ii) informação constante em outro tópico
do estudo de viabilidade; (iii) informação constante do projeto da rodovia ou avaliação
apresentada pela concessionária e referendada pela ANTT.
Seção V
Do cálculo do nível de risco do projeto
Art. 11. Para o cálculo do Nível de Risco do Projeto (NRP) deverá ser
realizada a seguinte sequência de procedimentos:
I - levantamento dos valores dos atributos listados nos arts. 5º ou 6º,
conforme o caso;
II - aplicação dos critérios de acordo com as regras estabelecida nos arts. 9º
ou 10, conforme o caso;
III - multiplicação dos valores indicativos da percepção de risco, resultantes
da aplicação dos CRITÉRIOS, de acordo com as regras apresentadas nos arts. 9º ou 10,
pelos pesos dos respectivos CRITÉRIOS, definidos nos arts. 7º ou 8º, conforme o
caso;
IV - cálculo do somatório dos produtos resultantes das multiplicações
indicadas no inciso III; e
V - multiplicação por 100 (cem) e divisão por 3 (três) do resultado dos
cálculos indicados no inciso IV.
Parágrafo único. O valor obtido pelo cálculo indicado no inciso V é o Nível
de Risco do Projeto (NRP).
Seção VI
Da classificação de risco
Art. 12. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o
enquadramento de uma concessão rodoviária ou obra em função de seu Nível de Risco
do Projeto (NRP) são as seguintes:
I - Risco 0: 0 < NRP < 35;
II - Risco 1: 35 < NRP < 50;
III - Risco 2: 50 < NRP < 65; ou
IV - Risco 3: NRP > 65.
Seção VII
Da atribuição do custo médio ponderado de capital
Art. 13. O Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPCr) será
atribuído de acordo com a respectiva classificação de risco:
I - Risco 0: CMPCr de nível CR 0, exceto para novos projetos de concessão
que o CMPCr será de nível CR 1;
II - Risco 1: CMPCr de nível CR 1;
III - Risco 2: CMPCr de nível CR 2; ou
IV - Risco 3: CMPCr de nível CR 3.
Parágrafo único. Para novos projetos de concessão, diante de elementos de
riscos não previstos neste Regulamento, a Diretoria Colegiada poderá deliberar por
outra associação entre CMPCr e classificação de risco.
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