DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º A Dipro, por meio da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis), coordenará nacionalmente as ações de combate ao desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo único. A Dipro poderá implementar, através de instrumento próprio, salas de situação na sede e nos estados mais críticos, para apoio às superintendências na execução
das ações de combate ao desmatamento ilegal.
Art. 8º As superintendências da Amazônia deverão coordenar, localmente, as ações de combate ao desmatamento e gerenciar as equipes deslocadas de outras unidades, em
consonância com as diretrizes da Dipro e em complemento às ações coordenadas pela CGFis.
§ 1º Cada superintendência e gerência executiva localizada na Amazônia Legal deverá designar um servidor como ponto focal das ações de que trata o caput.
§ 2º O coordenador da equipe deslocada de outra superintendência deverá prestar as informações necessárias ao ponto focal da superintendência do estado onde atuou.
Art. 9º As superintendências deverão encaminhar mensalmente os resultados e demais informações das ações de fiscalização ambiental à Coordenação de Operações de
Fiscalização (Cofis), visando à elaboração dos relatórios gerenciais do Pnapa 2023, inclusive para mensuração do cumprimento das metas institucionais.
Parágrafo único. As ações do grupo de combate ao desmatamento na Amazônia (GCDA) e outras ações, a critério da Cofis, terão seus resultados encaminhados
mensalmente.
Art. 10. As superintendências deverão disponibilizar, prioritariamente, servidores para compor as equipes de fiscalização ambiental, conforme recrutamento a ser efetuado pela
Dipro.
Art. 11. As ordens de fiscalização, as ações de fiscalização ambiental, os planos operacionais e os demais documentos que contenham informações sensíveis serão classificados
com o grau de sigilo "reservado", em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Outras informações do Pnapa 2023 que possam comprometer a fiscalização ambiental, bem como as atividades de inteligência e investigação relacionadas à prevenção ou
à repressão de infrações, deverão ser submetidas à Dipro para verificação da necessidade de classificação sigilosa, previamente, a qualquer divulgação, em consonância com a Lei nº
12.527/2011.
§ 2º O acionamento da Coordenação de Inteligência Ambiental (Coint) e das Equipes de Inteligência ambiental nos estados visando a produção de conhecimentos de inteligência
para subsidiar as operações previstas no anexo desta Portaria dar-se-á mediante Pedido de Conhecimento, conforme formulário padrão previsto no anexo da Doutrina de Inteligência
Ambiental, aprovada pela Portaria nº 3.338, de 19 de novembro de 2018.
Art. 12. As superintendências deverão encaminhar trimestralmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), os resultados de execução do Pnapa - Emergências Ambientais,
conforme estabelecido no artigo 9º do Regulamento Interno das Emergências Ambientais (Riema).
Art. 13. As superintendências que possuem Programa de Brigadas Federais deverão encaminhar, mensalmente, por via eletrônica ao Prevfogo, os resultados de execução do Pnapa
- Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, bem como das demais ações realizadas pelas Brigadas Federais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14. A Dipro solicitará à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan) a descentralização dos recursos orçamentários, indicando o código da ação prevista no
Pnapa 2023 ou, na ausência do mesmo, o número do documento que motivou a descentralização.
§ 1º Para a descentralização dos recursos orçamentários para ações de fiscalização, as superintendências deverão confirmar as operações de fiscalização no Sicafi até o dia 15
do mês que antecede o seu início.
§ 2º Os recursos orçamentários deverão ser utilizados unicamente para o propósito da ação para as quais foram descentralizados.
§ 3º A solicitação de recursos extraordinários para a fiscalização ambiental deverá ser encaminhada devidamente justificada e acompanhada de plano operacional para análise
prévia da CGFis.
§ 4º Caso a solicitação de recursos extraordinários seja aprovada pela Dipro, a unidade responsável deverá providenciar a sua inserção no Sicafi.
Art. 15. Para as ações que constam no Anexo IV (Emergências Ambientais), as superintendências deverão realizar o pedido de descentralização de recursos à Coordenação-Geral
de Emergências Ambientais (CGema) via SEI, indicando o código da ação prevista no Pnapa 2023.
Parágrafo único. A CGema avaliará o pedido de descentralização de recursos e enviará o respectivo processo à Dipro.
Art. 16. Para as ações que constam no Anexo V (Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais), as superintendências, por meio das equipes do Prevfogo, deverão encaminhar,
eletronicamente em Processo SEI, ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo), a solicitação de descentralização de recurso com a programação a ser
realizada, bem como com a vinculação com o Pnapa 2023 ou o descritivo e motivação, caso não conste no citado planejamento.
Art. 17. Os recursos orçamentários que não forem executados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua descentralização serão recolhidos, mediante solicitação da Dipro
à Diretoria de Administração e Planejamento - Diplan.
§ 1º As superintendências deverão manter os recursos excedentes ou não executados desempenhados para recolhimento.
§ 2º Caso os recursos orçamentários excedentes ou não executados tenham sido empenhados, os empenhos poderão ser anulados pela Diplan para cumprimento do disposto
no caput.
Art. 18. Os setores da Diplan responsáveis pela descentralização orçamentária e financeira farão o registro em planilha eletrônica da nota de crédito e da nota de empenho para
cada código de descentralização ou documento.
Art. 19. Em caso de contingenciamento ou necessidade de ajuste na execução orçamentária e financeira, a Dipro poderá estabelecer critérios, dentro de cada tema, para priorizar
as ações a serem executadas.
Art. 20. O pagamento de diárias e a emissão de passagens junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) poderá ser efetuado pela superintendência ou pela
unidade que receber o servidor.
§ 1º Fica autorizada a sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de passagens para ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional.
§ 2º Fica autorizada a sede a efetuar o pagamento de diárias e a emissão de passagens para ações de emergências ambientais em todo o território nacional.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput, a execução de ações de fiscalização na Amazônia Legal com apoio de agentes ambientais federais (AAFs) lotados em unidade federativa
diversa daquela onde ocorrerá a ação, ficando sob a responsabilidade da Dipro o pagamento de diárias e a emissão das passagens aéreas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº 249, de 12 de julho de 2011, deverá ser incluída no plano de trabalho dos servidores
designados para as atividades de fiscalização ambiental a seguinte meta individual:
I - atuar em operações de fiscalização de campo (mínimo de quatro operações ou trinta dias, por semestre, sendo ao menos uma operação ou dez dias na região da Amazônia
Legal).
§ 1º O disposto nos inciso I não se aplica aos servidores titulares e substitutos dos cargos em comissão e aos servidores designados pela Dipro para as atividades de
inteligência.
§ 2º Para os agentes de inteligência designados pela Dipro, deverá ser priorizada a produção de conhecimento para subsidiar as ações de fiscalização planejadas no Pnapa, que
deverão ser incluídas no plano de trabalho individual, fazendo-se referência ao código da operação aprovada no anexo desta Portaria.
Art. 22. Para avaliação de desempenho individual, de que trata a Portaria MMA nº 249, de 12 de julho de 2011, deverão ser incluídas no plano de trabalho dos responsáveis
pelos Núcleos de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais - NEF as seguintes metas individuais:
I - prestar atendimento a, no mínimo, 50% das emergências ambientais de competência federal, conforme art. 5º do Riema; e
II - a quantidade mínima de 50% das ações listadas no Anexo IV que deverão ser executadas.
§ 1º Os responsáveis pelos Núcleos de Emergências Ambientais e Incêndios Florestais - NEF poderão distribuir as ações que constam no Anexo IV aos agentes de emergências
ambientais e demais integrantes da pelas Equipes de Emergências Ambientais - Nupaems de sua unidade, ouvido o(a) chefe da Divisão Técnico-Ambiental (Ditec).
§ 2º As ações com período de execução caracterizado como "sob demanda", deverão ser computadas apenas no caso de terem sido demandadas.
Art. 23. A Dipro está autorizada a convocar os servidores das superintendências e demais unidades para as atividades de fiscalização ambiental, emergências ambientais e de
inteligência em todo o território nacional.
Art. 24. Os servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental, conforme disposto na Portaria nº 24/2016, terão dedicação prioritária à função.
Art. 25. Os servidores designados para a atividade de inteligência, conforme disposto no Manual de Fiscalização: Doutrina de Inteligência Ambiental, terão dedicação integral à
função.
Art. 26. Aos agentes designados para o Grupo Especializado de Fiscalização (GEF) é assegurada a disponibilidade para as atividades relativas ao grupo, quando acionados pela
CGFis, observando o diposto nos artigos 12 e 13 da Portaria nº 33/2013.
Art. 27. Para composição das equipes do Grupo de Combate ao Desmatamento na Amazônia - GCDA, a Dipro contará com servidores da sede, das superintendências e das demais
unidades descentralizadas.
Art. 28. A Dipro fará o acompanhamento da execução do Pnapa 2023 e emitirá relatórios gerenciais.
Art. 29. As ações de atendimento às emergências ambientais deverão ser executadas conforme procedimentos estabelecidos no Riema, não se aplicando código Pnapa.
Art. 30. As ações de atendimento ao manejo integrado do fogo deverão ser executadas conforme procedimentos estabelecidos pelo Prevfogo, não se aplicando código
Pnapa.
Art. 31. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade.
Art. 32. Até o mês de julho de 2023, a Dipro deverá instituir comitê para planejamento da reunião do Pnapa 2024 e as reuniões deverão ocorrer até a primeira semana do mês
de dezembro de 2023.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor em 26 de dezembro de 2022.
JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE
ANEXO I
AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA AMBIENTA
. SIG_UF
N U M _ S O L I C I T AC AO
TOTAL DE RECURSOS
. AC
051019.2023 050941.2023 051035.2023 051326.2023 050948.2023 050914.2023 050925.2023 050997.2023 051043.2023 050951.2023 051025.2023 050912.2023 050958.2023 050984.2023 050921.2023 051041.2023 050995.2023
051317.2023 050888.2023 050944.2023 051029.2023 051020.2023
R$ 1.207.963,05
. AL
050900.2023 050894.2023 050889.2023 050895.2023 051089.2023 051090.2023 051092.2023 050890.2023 050898.2023 051451.2023 050896.2023 051471.2023 050899.2023 050902.2023 051124.2023 050903.2023 050897.2023
R$ 277.051,59
. AM
050532.2023 051308.2023 050778.2023 050539.2023 051316.2023 051310.2023 051321.2023 051322.2023 051134.2023 050782.2023 050516.2023 051319.2023 051138.2023 051318.2023 051357.2023 050518.2023 050535.2023
050534.2023 050541.2023 050510.2023 051135.2023 051136.2023 050536.2023
R$ 520.799,65
. AP
050504.2023 050380.2023 050866.2023 050476.2023 050917.2023 050793.2023 050857.2023 050622.2023 051098.2023 050508.2023 050827.2023 050786.2023 050779.2023 050379.2023 050433.2023 050626.2023 050455.2023
050631.2023 050469.2023 050391.2023 050378.2023 050873.2023 050495.2023 050784.2023 050371.2023
R$ 421.869,00
. BA
050550.2023 050517.2023 051391.2023 050405.2023 051290.2023 051049.2023 051050.2023 051051.2023 050406.2023 051224.2023 051263.2023 050843.2023 050844.2023 050845.2023 051291.2023 050527.2023 050800.2023
051234.2023 051217.2023 050514.2023 050540.2023 050414.2023 050544.2023 050410.2023 050520.2023 050524.2023 050407.2023 050548.2023 050416.2023 050409.2023 050549.2023 050515.2023 050537.2023 050538.2023
050412.2023 050551.2023 050596.2023 050545.2023 050408.2023 050528.2023 051202.2023 051230.2023 051203.2023 051226.2023 051228.2023
R$ 804.669,77
. CE
050907.2023 050882.2023 051336.2023 051167.2023 050868.2023 051309.2023 050846.2023 051334.2023 051072.2023 050880.2023 050853.2023 051076.2023 050512.2023 050851.2023 050881.2023 050908.2023 051082.2023
050848.2023 051333.2023 051610.2023 050801.2023 051075.2023 051133.2023 051046.2023 051048.2023 051074.2023 051084.2023 050905.2023 051311.2023 051312.2023 050856.2023 051077.2023 051079.2023 051163.2023
051280.2023 051289.2023 051335.2023 051164.2023 051165.2023 051166.2023 050884.2023 050906.2023 051045.2023 051073.2023 051047.2023 050511.2023
R$ 646.563,36
. DF
046228.2023 046226.2023 051492.2023 051385.2023 051620.2023 051363.2023 051531.2023 051447.2023 051345.2023 051015.2023 051613.2023 051199.2023 051508.2023 051509.2023 050991.2023 051510.2023 051512.2023
051479.2023 051056.2023 051057.2023 050591.2023 050869.2023 050871.2023 051200.2023 051352.2023 050576.2023 050577.2023 051380.2023 051562.2023 051565.2023 051567.2023 051569.2023 051607.2023 050601.2023
051618.2023 051382.2023 051052.2023 051053.2023 051617.2023 051619.2023 050343.2023 050604.2023 051389.2023 051592.2023 051593.2023 051594.2023 051595.2023 051596.2023 050571.2023 050572.2023 051606.2023
051513.2023 051528.2023 051616.2023 050602.2023 051330.2023 051583.2023 051585.2023 051587.2023 051589.2023 051591.2023 050592.2023 051004.2023 050628.2023 050589.2023 051383.2023 051390.2023 051392.2023
R$ 10.467.455,68
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