DOE 26/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº257  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022
VI – convocar Conselheiros para participar das sessões;
VII – convocar, quando for o caso, a realização de sessão extraordinária;
VIII – autorizar licença aos Conselheiros;
IX – designar servidor para secretariar os trabalhos das sessões;
X – assinar as decisões administrativas, as resoluções e as atas das sessões;
XI – encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativa tributária sumulada;
XII – dar publicidade às decisões emanadas pelo Conselho de Recursos Tributários;
XIII – enviar ao órgão competente da Sefaz proposta de capacitação para a realização de cursos externos, assim como implementar diretamente 
eventos, treinamentos e atividades necessárias ao aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;
XIV – apresentar bimestralmente ao Secretário da Fazenda relatório de atividades com mensuração de resultados das ações e atividades desenvol-
vidas pelo CRT;
XV – providenciar o regular encaminhamento dos processos administrativos tributários aos órgãos competentes;
XVI – decidir sobre pedido de sobrestamento de julgamento de processo pautado;
XVII – submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
XVIII – representar o Conselho de Recursos Tributários junto aos órgãos e entidades, podendo, no entanto, delegar referida função;
XIX – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
XX – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Art. 13. Compete aos Vice-Presidentes:
I – assessorar o Presidente do Conat no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades do órgão;
II – substituir o Presidente do Conat, quando de sua ausência momentânea ou temporária, nas situações de afastamento ou impedimento e, ainda, em 
caráter definitivo, até a conclusão de seu mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1.º do art.6º da Lei nº18.185, de 2022;
III – organizar e promover, por designação do Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoa-
mento dos integrantes do CRT;
IV – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Seção II
Dos Presidentes de Câmara de Julgamento
Art. 14. Compete aos Presidentes de Câmara de Julgamento:
I – presidir as sessões de sua respectiva Câmara de Julgamento, resolver as questões de ordem, apurar as votações e anunciar seus resultados;
II – elaborar as pautas de julgamento;
III – proferir voto de desempate;
IV – decidir sobre pedido de vista dos autos;
V – decidir acerca dos pedidos de emissão de parecer;
VI – designar Conselheiro para lavrar a resolução quando vencido o relator originariamente designado;
VII – convocar Conselheiros para participar das sessões;
VIII – convocar, quando for o caso, a realização de sessão extraordinária;
IX – fazer cumprir as diligências e perícias requeridas pelos membros da Câmara;
X – assinar as resoluções e as atas das sessões;
XI – consignar em ata as decisões proferidas nas sessões;
XII – decidir sobre pedido de sobrestamento de julgamento de processo pautado;
XIII – apreciar as justificativas de faltas de Conselheiros às sessões de julgamento;
XIV – conceder licença aos Conselheiros da Câmara de Julgamento que presidir e convocar os respectivos suplentes;
XV – apresentar bimestralmente à presidência do CRT relatório de atividades da Câmara de Julgamento;
XVI – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
XVII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Seção  III
Dos Conselheiros
Art. 15. São atribuições dos Conselheiros:
I – participar das sessões de julgamento, bem como das sessões deliberativas do CRT quando convocados;
II – apresentar por escrito, em sessão, o relato de processo sob a sua relatoria;
III – relatar os processos que lhes forem distribuídos;
IV – lavrar e assinar a resolução relativa ao processo do qual seja relator;
V – aprovar as resoluções de todos os processos julgados na câmara de que fizer parte;
VI – aprovar as atas das sessões de julgamento e das sessões deliberativas de que participarem;
VII – propor a realização de diligências, perícia ou emissão de parecer, bem como demais medidas necessárias à instrução do processo;
VIII – pedir vista do processo do qual não seja relator, quando entender necessário;
IX – pedir justificadamente o sobrestamento de julgamento de processo;
X – apresentar proposição de súmula, provimentos relativos à matéria processual e emenda ao regimento do CRT;
XI – substituir o Presidente da Câmara de Julgamento nas hipóteses e condições previstas neste Regimento;
XII – praticar demais atribuições inerentes à função.
Art. 16. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos neste Regimento:
I – exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;
II – não se valer da função para promoção profissional;
III – observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
IV – cumprir as disposições legais a que estão sujeitos;
V – declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento, nas hipóteses previstas nos art. 67 e 68 da Lei nº 18.185, de 2022;
VI – guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;
VII – tratar com respeito e urbanidade os demais integrantes dos colegiados de que participar e demais servidores do órgão, bem como o sujeito 
passivo, seu representante legal e eventuais visitantes.
Parágrafo único. O Conselheiro suplente sub-roga-se nos mesmos direitos e deveres do titular, quando no exercício da função.
Art. 17. É vedado ao Conselheiro opinar publicamente a respeito de questão submetida a seu exame, ressalvado o debate científico de temas de 
interesse do Conat e a crítica manifesta nos autos ou por ocasião do julgamento do processo.
Art. 18. Os Conselheiros nomeados, seus respectivos suplentes, bem como os Presidentes das Câmaras de Julgamento devem tomar posse em sessão 
solene perante o Presidente do CRT, prestando compromisso de bem exercer os deveres de sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 19. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros iniciam-se no dia 2 de janeiro e encerram-se, ao final de cada biênio, em 31 
de dezembro.
Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias 
anteriores à data de encerramento dos mandatos.
Art. 20. Na hipótese de encerramento do mandato ou em caso de renúncia do Conselheiro, os processos sob sua responsabilidade, assim como as 
resoluções pendentes devem ser devolvidos ao Conat, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mandato ou da renúncia, sob pena de 
ensejar a adoção das providências aplicáveis ao caso, no âmbito administrativo, civil e penal.
Art. 21. O Presidente do Conat poderá autorizar afastamento temporário dos Presidentes de Câmara de Julgamento.
Art. 22. Os pedidos de renúncia de membros do conselho a que se refere o inciso II do Art. 23 da Lei nº 18.185, de 2022, serão dirigidos ao Presidente 
do Conselho de Recursos Tributários que o encaminhará ao Secretário da Fazenda para as providências devidas.
Parágrafo único. Constatada motivação que evidencie a decretação de renúncia tácita de que trata o Art. 22 da Lei nº 18.185, de 2022, o Presidente 
do Conat emitirá Ato Declaratório dando ciência ao respectivo Conselheiro e a entidade de classe a qual representa e, ato contínuo, comunicará ao Secretário 
da Fazenda para as providências devidas.
Art. 23. O Conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em cujo processo tenha:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – se manifestado nos autos do Processo Administrativo Tributário;
III – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;
IV – interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau inclusive;
V – em curso litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo ou requerente em Processo Especial de Restituição ou estejam nessa condição;
VI – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que 
esteja vinculado o processo em julgamento;

                            

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