DOE 26/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº257 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022
VII – interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado, de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva,
conselho fiscal ou órgãos equivalentes;
VIII – participado como consultor ou parecerista da administração tributária respondendo consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria
versada no recurso.
Parágrafo único. Configura impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na entrega das Resoluções e de Despacho de
encaminhamento à Perícia ou à Diligência.
Art. 24. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão:
I – atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;
II – patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta
ou indireta, do Estado do Ceará.
Art. 25. Poderá ser arguida a suspeição de Presidentes, Conselheiros e Procuradores que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito
passivo ou o requerente em Processo Especial de Restituição.
Parágrafo único. Os membros do CRT, elencados no caput, poderão declarar-se suspeitos em razão de foro íntimo.
Seção IV
Do Procurador do Estado
Art. 26. Compete ao Procurador do Estado:
I – manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da admi-
nistração fazendária;
II – requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;
III – sugerir o encaminhamento do processo para emissão de parecer;
IV – recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno
à defesa dos interesses do Estado;
V – manifestar-se previamente à admissibilidade do recurso extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis observado o disposto no § 3º do art.
52 da Lei nº 18.185, de 2022;
VI – apresentar contrarrazões, escrita ou oralmente em sessão, ao recurso extraordinário;
VII – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo
administrativo tributário, causarem prejuízo ao Erário;
VIII – propor a edição de súmula, provimentos relativos à matéria processual e emenda ao regimento do CRT;
IX – resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigação tributária;
X – praticar os demais atos inerentes às suas atribuições institucionais.
§ 1.º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, por meio eletrônico, até 15 (quinze) dias úteis
de antecedência da data de julgamento.
§ 2.º Decorrido o prazo de que trata o inciso V deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso
extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para finalidade prevista no inciso II do art. 5º da Lei 18.185, de 2022.
Seção V
Dos Secretários do CRT
Art. 27. São atribuições dos secretários do CRT:
I – auxiliar na elaboração da pauta e adotar as providências necessárias à sua publicação;
II – secretariar os trabalhos da sessão, bem como lavrar e ler a ata;
III – elaborar relatório das atividades do CRT
IV – realizar o controle de frequência dos integrantes do CRT;
V – realizar sorteio de processos e distribuí-los aos respectivos Conselheiros
VI – organizar autos processuais mediante a juntada de documentos;
VII – receber e distribuir os processos para julgamento, observada ordem de prioridade estabelecida no disposto do Art. 80 do Decreto nº 35.010,
de 14 de novembro de 2022;
VIII – informar ao Presidente sobre inobservância dos prazos relativos à devolução de processos e resoluções;
IX – juntar resolução ao processo e encaminhá-la ao setor competente para fins de publicidade;
X – adotar as providências necessárias ao normal e eficiente funcionamento do CRT.
Parágrafo único. Ato da presidência do Conat determinará, dentre os servidores da Secretaria-Geral do Conat, aqueles que serão designados para
exercer a função de secretário.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CRT
Seção I
Das Sessões do CRT
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Os colegiados do Conselho de Recursos Tributários realizarão sessões em local, dia e horário fixados, por determinação do seu respectivo
Presidente.
Art. 29. As sessões serão realizadas ordinariamente:
I – no Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena, até 2 (duas) vezes ao mês;
II – na Câmara Superior, até 5 (cinco) sessões ordinárias mensais;
III – nas Câmaras de Julgamento, individualmente, até 10 (dez) sessões ordinárias mensais.
§ 1.º Nos casos de comprovada necessidade, a critério e por conveniência do Presidente do Conat, poderão ser convocadas sessões extraordinárias
em número que não exceda a 5 (cinco) sessões mensais.
§ 2.º É vedada a realização de mais de uma sessão por turno em cada Câmara.
§ 3.º O Presidente da sessão poderá, por ato devidamente fundamentado, suspender ou adiar a realização de sessão.
§ 4.º As sessões do CRT serão públicas, ressalvado aos colegiados, quando se tratar de sessão de julgamento, o exame reservado de matéria protegida
por sigilo, admitida a presença das partes e de seus Procuradores.
Art. 30. As pautas de sessões serão disponibilizadas no endereço eletrônico da Sefaz com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis e deverão
conter data, hora e:
I – nas sessões do CRT em sua composição plena, a matéria a ser deliberada;
II – nas sessões de julgamento, os processos pautados para julgamento.
Parágrafo único. A presidência do colegiado poderá, justificadamente, a pedido dos membros ou de ofício, alterar a ordem dos processos na pauta
de julgamento.
Art. 31. As sessões do CRT serão realizadas com a presença mínima de metade mais um do número total dos seus Conselheiros.
§ 1.º A sessão não será realizada se não houver quórum mínimo em até 30 (trinta) minutos do horário marcado para seu início, devendo o Presidente
declarar a impossibilidade de sua realização e consignar em ata o registro das ausências.
§ 2.º A ausência do representante da Procuradoria-Geral do Estado nas sessões de julgamento não impede a sua realização e o julgamento dos processos.
§ 3º A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá que este promova a sustentação oral de suas razões recursais, nas sessões de julgamento.
Art. 32. Iniciada a sessão, nenhum membro poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a manifestação das partes, sem autorização
do Presidente da sessão.
Art. 33. O Presidente poderá convidar a se retirar do recinto quem não mantiver a compostura devida, ou perturbar a ordem dos trabalhos e advertir
quem não guardar moderação da linguagem.
Art. 34. As decisões do CRT serão aprovadas por maioria simples, observado o disposto no Art. 95, da Lei nº 18.185, de 2022.
§ 1.º Considera-se maioria simples a metade mais um dos Conselheiros votantes.
§ 2.º Havendo mais de uma questão a ser decidida no mérito o Presidente de Câmara poderá realizar a apuração dos votos de forma individualizada.
§ 3.º Em caso de empate no resultado da votação a decisão será tomada por voto de desempate do presidente do respectivo colegiado.
§ 4.º A critério do presidente o voto de desempate poderá ser proferido oralmente em sessão ou por escrito no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
corridos, contados da sessão.
§ 5.º Ocorrida a hipótese do § 4.º é vedado a qualquer dos Conselheiros modificar o voto.
§ 6.º Proferido o voto de desempate:
I – em sessão, os fundamentos deverão ser reduzidos a termo na ata da respectiva sessão;
II – por escrito, deverá ser anunciado em sessão e entregue ao secretário do respectivo colegiado, que fará o registro em ata, devendo ser anexado
aos autos.
§ 7.º É vedado ao Conselheiro presente à sessão abster-se de votar.
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