DOE 26/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº257 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 1.º Na hipótese de ter ocorrido pedido de vista por qualquer dos Conselheiros, este votará logo em seguida ao relator, retomando-se a ordem
normal da votação.
§ 2.º Os votos devem ser apurados por preliminar e por questão de méritos suscitados no recurso.
§ 3.º Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar a matéria de mérito, mesmo vencido na preliminar.
§ 4.º Iniciada a leitura do relatório do processo, o Conselheiro que não estiver presente à sessão de julgamento ficará impedido de votar.
§ 5.º. Qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado o resultado.
Art. 45. Encerrada a votação, o Presidente anunciará a decisão, que será lavrada em ata pelo Secretário da Câmara Superior.
Parágrafo único. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente da Câmara Superior designará, para lavrar a resolução, o Conselheiro que proferiu o
primeiro voto vencedor.
Art. 46. Concluída a pauta, poderão ser tratados quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho de Recursos Tributários, a critério do Presidente.
Subseção IV
Das Sessões de Julgamento nas Câmaras de Julgamento
Art. 47. As sessões da Câmara de Julgamento serão presididas por um presidente nomeado, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.185, de 2022.
§ 1.º O Presidente da Câmara de Julgamento, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares será substituído por um
Conselheiro indicado pelo Fisco, observando-se os seguintes critérios:
I – maior tempo de nomeação no CRT na condição de Conselheiro titular e presidente de Câmara;
II – maior tempo de nomeação no CRT na condição de Conselheiro suplente;
III – maior tempo em exercício no Conat;
IV – maior tempo de serviço na Sefaz.
§ 2.º Ato do Presidente do Conat designará 1 (um) secretário para atuar em cada Câmara de Julgamento, podendo ser substituídos em caso de
ausência justificada.
Art. 48. O Conselheiro titular deverá comunicar ao Presidente da respectiva Câmara de julgamento a impossibilidade de comparecimento à sessão,
justificando os motivos de sua ausência com antecedência mínima, salvo motivo de caso fortuito ou de força maior, de até 48 (quarenta e oito) horas da data
marcada para realização da sessão e de até 72 (setenta e duas) horas, quando estiver designado como relator.
§ 1.º Na hipótese do caput serão convocados os respectivos Conselheiros suplentes em ordem sequencial para substituir o Conselheiro titular e,
quando for o caso, proceder o relato do processo.
§ 2.º A impossibilidade de convocação do Conselheiro suplente não inviabiliza a realização da sessão quando verificada a existência de quorum
regimental para o seu funcionamento, nos termos do Art. 31.
Art. 49. A composição e ordem dos assentos na mesa das sessões de julgamento obedecerá a seguinte forma:
I – o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o Representante da Procuradoria-Geral do Estado à sua direita e à sua
esquerda o Secretário da Câmara;
II – os Conselheiros indicados pelo Fisco ocuparão as cadeiras do lado direito da presidência e os Conselheiros indicados pelas entidades ocuparão
as cadeiras do seu lado esquerdo;
III – os representantes legais das partes ocuparão o centro da mesa do lado oposto da presidência.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara de Julgamento, a ordem dos assentos ocupados pelos Conselheiros em cada lado poderá ser
rodiziada a cada quatro meses.
Art. 50. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente abrirá a sessão, observando, preferencialmente, a seguinte ordem para os trabalhos:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, quando for o caso;
II – aprovação de resoluções e de despachos de perícia e diligências;
III – julgamento dos processos constantes na pauta;
IV – leitura, discussão e aprovação da ata da própria sessão, quando for o caso;
V – leitura da pauta da sessão de julgamento seguinte, quando possível;
VI– assuntos gerais.
Art. 51. Iniciado o julgamento dos processos, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro relator, observada a sequência de inclusão dos
processos na pauta de julgamento.
§ 1.º O Conselheiro relator fará a leitura do relatório a que se refere o inciso II do art. 15, pontuando os principais aspectos do processo de forma
clara e objetiva.
§ 2.º Concluído o relato, o Presidente concederá a palavra por 15 (quinze) minutos:
I – ao recorrente, e sucessivamente ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de recurso ordinário;
II – ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, e sucessivamente ao recorrido, quando se tratar de reexame necessário.
§ 3.º Havendo a interposição simultânea de recurso ordinário e reexame necessário, será dada a palavra, inicialmente, ao representante da Procura-
doria-Geral do Estado, e sucessivamente ao representante do sujeito passivo.
§ 4.º É permitida réplica e tréplica por tempo que não exceda 10 (dez) minutos cada.
§ 5.º Quando houver pedido de vista do processo em julgamento, o Conselheiro que solicitou vista deverá se manifestar logo após o Conselheiro relator.
§ 6.º Após a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado e da sustentação oral do recurso, se houver, o Presidente abrirá os
debates, facultando a palavra a qualquer Conselheiro que deseje manifestar-se sobre o processo, por ordem de inscrição.
Art. 52. Antes de iniciada a votação, poderá qualquer dos Conselheiros pedir vista do processo, devendo proceder a devolução no prazo de até 30
(trinta) dias corridos, contados da data da sessão que a concedeu.
§ 1.º O Conselheiro que solicitar vista deverá apresentar a sua manifestação por escrito ou oralmente em sessão.
§ 2.º Quando o pedido de vista for solicitado por Conselheiro suplente, este deverá ser convocado para a sessão de retorno do processo à pauta.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 68 da Lei 18.185, de 2022, atuará no
julgamento do processo o Conselheiro titular que fará a leitura da manifestação do pedido de vista.
Art. 53. Concluído os debates, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro relator para este proferir o seu voto, tomando, a seguir, os votos dos
demais Conselheiros pela direita do relator.
§ 1.º Na hipótese de ter ocorrido pedido de vista por qualquer dos Conselheiros, este votará logo em seguida ao relator, retomando-se a ordem
normal da votação.
§ 2.º Os votos devem ser apurados por preliminar e por questão de mérito suscitados pelas partes ou pela autoridade julgadora de ofício.
§ 3.º Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar a matéria de mérito, mesmo vencido na preliminar.
§ 4.º Iniciada a leitura do relatório do processo, o Conselheiro que não estiver presente à sessão de julgamento ficará impedido de votar.
§ 5.º Qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado o resultado.
Art. 54. O julgamento do processo poderá ser convertido em perícia tributária ou diligência fiscal ou diligência procedimental ou, ainda, a critério
do Presidente, para emissão de parecer, hipóteses em que será designado para lavrar o respectivo despacho o Conselheiro que as requereu, salvo se houver
anuência do Conselheiro relator.
§ 1.º Deverão ser consignados em ata os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal que justificaram a conversão do
processo em realização de perícia tributária ou diligência fiscal, conforme o caso, bem como, a indicação da exigência formal a ser suprida quando se tratar
de diligência procedimental.
§ 2.º O Conselheiro deverá apresentar o despacho de que trata o caput no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da sessão que
deliberou pelas diligências ou perícia tributária.
§ 3.º O despacho de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado em sessão e assinado pelo Conselheiro que o elaborou e o Presidente da Câmara.
Art. 55. Encerrada a votação, o Presidente anunciará a decisão, que será lavrada em ata pelo Secretário da Câmara de Julgamento.
§ 1.º Vencido o Conselheiro relator, em matéria de mérito, o Presidente da Câmara de Julgamento designará, para lavrar a resolução, o Conselheiro
que proferiu o primeiro voto vencedor.
§ 2.º Quando vencedor no mérito, o Conselheiro Relator continuará responsável por lavrar a resolução, ainda que vencido em questão de nulidade
ou de decadência.
Art. 56. Concluída a pauta, poderão ser tratados quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho de Recursos Tributários, a critério do
Presidente da Câmara de Julgamento.
Seção II
Da Distribuição e Tramitação dos Processos
Art. 57. Os processos administrativos tributários serão distribuídos eletronicamente às respectivas Câmaras de Julgamento de forma aleatória,
observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios:
I – Para a Câmara de Julgamento com menor número de processos em estoque;
II – Para a mesma Câmara de Julgamento, os processos oriundos da mesma ação fiscal.
§ 1.º A prioridade, para efeito de distribuição dos processos de que trata o caput deste artigo, observará, sempre que possível, o disposto no art. 80
do Decreto nº 35.010, de 2022, assim como, as regras de conexão e prevenção previstas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2.º Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com obser-
vância de critério de especialização estabelecido em ato do Presidente do Conat.
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