DOE 26/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº257 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 35. As atas das sessões serão lavradas pelo secretário do colegiado e deverão conter:
I – dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II – identificação do Presidente da sessão;
III – identificação dos Conselheiros presentes;
IV – identificação do Procurador do Estado presente;
V – identificação do secretário que lavrou a ata;
VI – justificação das ausências e convocação dos respectivos suplentes;
VII – o registro das matérias objeto de discussão;
VIII – o resultado de cada votação;
IX – notícia sumária dos principais fatos ocorridos na sessão.
Parágrafo único. As atas das sessões de julgamento deverão conter, ainda:
I – a identificação dos processos pautados e das partes;
II – o resultado do julgamento dos processos, com individualização das preliminares e dos aspectos de mérito votados;
III – a transcrição dos quesitos ou das determinações das alterações no levantamento fiscal que justificaram a conversão do processo em realização
de perícia tributária ou diligência fiscal, conforme o caso;
IV – a indicação da exigência formal a ser suprida, quando se tratar de diligência procedimental;
V – a relação dos processos cujas resoluções ou despachos foram aprovados em sessão, com a indicação dos respectivos relatores.
Subseção II
Das Sessões Plenárias do CRT
Art. 36. As sessões do CRT em sua composição plena serão presididas pelo Presidente do Conat.
§ 1.º O Presidente do Conat quando por motivo justificado não puder comparecer à sessão ou tiver que se ausentar será substituído sucessivamente
pelo 1º e 2º Vice-Presidentes.
§ 2.º Havendo ausência concomitante do Presidente do Conat e dos 1º e 2º Vice- Presidentes assumirá a direção dos trabalhos sucessivamente o
Presidente da 3ª e da 4ª Câmara de Julgamento.
§ 3.º A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida, por 1 (um) Procurador do Estado de cada Câmara de Julgamento.
§ 4.º Ato do Presidente do Conat designará 1 (um) secretário para atuar nas sessões plenárias do CRT, podendo ser substituído em caso de ausência
justificada.
Art. 37. Verificada a existência de quorum regimental para a realização da sessão do CRT em sua composição plena, esta será aberta pelo Presidente,
observando a seguinte ordem para os trabalhos:
I – análise, discussão e decisão sobre as matérias constantes da pauta;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão;
III – assuntos gerais.
Parágrafo único. As matérias objeto de deliberação a que se referem o caput compreendem:
I – provimento, observado o disposto no inciso IV do art. 6.º;
II – súmula;
III – decisão administrativa;
IV – propositura de modificação da legislação tributária, material e processual;
V – outras proposições de interesse do CRT.
Art. 38. Poderão apresentar proposição em matéria de competência do CRT em sua composição plena:
I – o Presidente do Conat;
II – os membros do CRT;
III – os Procuradores do Estado.
§ 1.º No caso dos incisos II e III do caput, as proposições deverão ser apresentadas ao Presidente do Conat que decidirá fundamentadamente sobre
o seu encaminhamento para apreciação do CRT em sua composição plena.
§ 2.º Em caso de indeferimento pelo Presidente do Conat é facultado ao proponente solicitar reconsideração mediante exposição de motivos.
§ 3.º O Conselheiro titular deverá comunicar ao Presidente do CRT a impossibilidade de comparecimento à sessão plenária, justificando os motivos
de sua ausência com antecedência mínima, salvo motivo de caso fortuito ou de força maior, de até 48 (quarenta e oito) horas da data marcada para realização
da sessão.
§ 4.º Na hipótese do § 3º serão convocados os respectivos Conselheiros suplentes em ordem sequencial.
Art. 39. Concluída a pauta, poderão ser tratados quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho de Recursos Tributários, a critério do Presidente.
Subseção III
Das Sessões de Julgamento na Câmara Superior
Art. 40. As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do Conat.
§ 1.º O Presidente do Conat, quando por motivo justificado não puder comparecer à sessão ou tiver que se ausentar, será substituído sucessivamente
pelo 1º e 2º Vice-Presidentes.
§ 2.º Havendo ausência concomitante do Presidente do Conat e dos 1º e 2º Vice- Presidentes assumirá a direção dos trabalhos sucessivamente o
Presidente da 3ª e o da 4ª Câmara de Julgamento.
§ 3.º A participação da representação da Procuradoria-Geral do Estado será exercida, nas sessões da Câmara Superior, preferencialmente, pelo
Procurador do Estado que atuou na Câmara de Julgamento em que tenha sido proferida a decisão recorrida.
§ 4.º Ato do Presidente do Conat designará 1 (um) secretário para atuar na Câmara Superior, podendo ser substituído em caso de ausência justificada.
§ 5.º O Conselheiro titular deverá comunicar ao Presidente da Câmara Superior a impossibilidade de comparecimento à sessão, justificando os
motivos de sua ausência com antecedência mínima, salvo motivo de caso fortuito ou de força maior, de até 48 (quarenta e oito) horas da data marcada para
realização da sessão e de até 72 (setenta e duas) horas, quando estiver designado como relator.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º será convocado o respectivo Conselheiro suplente para substituir o Conselheiro titular e, quando for o caso, relatar o processo.
Art. 41. Verificada a existência de quorum regimental para a realização da sessão na Câmara Superior, esta será aberta pelo presidente, observando,
preferencialmente, a seguinte ordem para os trabalhos:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, quando for o caso;
II – aprovação de resoluções e de despachos de perícia e diligências;
III – julgamento dos processos constantes na pauta;
IV – leitura, discussão e aprovação da ata da própria sessão, quando for o caso;
V – leitura da pauta da sessão de julgamento seguinte, quando possível;
VI– assuntos gerais.
Art. 42. Iniciado o julgamento do processo, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro relator, observada a sequência de inclusão dos processos
na pauta de julgamento.
§ 1.º O Conselheiro relator fará a leitura do relatório a que se refere o inciso II do art. 15, devendo iniciar com a exposição dos fundamentos da
decisão de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
§ 2.º Concluído o relato, o Presidente concederá a palavra ao recorrente, e sucessivamente ao recorrido, que disporão de 15 (quinze) minutos, pror-
rogáveis a critério da presidência por igual período, para manifestação.
§ 3.º Quando houver pedido de vista do processo em julgamento, o Conselheiro que solicitou vista deverá se manifestar logo após o Conselheiro relator.
§ 4.º É permitida réplica e tréplica por tempo que não exceda 10 (dez) minutos cada.
§ 5.º Após a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado e da sustentação oral do recurso, se houver, o Presidente abrirá os
debates, facultando a palavra a qualquer Conselheiro que deseje manifestar-se sobre o processo, por ordem de inscrição.
Art. 43. Antes de iniciada a votação, poderá qualquer dos Conselheiros pedir vista do processo, devendo proceder a devolução no prazo de até 30
(trinta) dias corridos, contados da data da sessão que a concedeu.
§ 1.º O Conselheiro que solicitar vista deverá apresentar a sua manifestação por escrito ou oralmente em sessão.
§ 2.º Quando o pedido de vista for solicitado por Conselheiro suplente este deverá ser convocado para a sessão de retorno do processo à pauta.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 68 da Lei 18.185, de 2022, atuará no
julgamento do processo o Conselheiro titular que fará a leitura da manifestação do pedido de vista.
Art. 44. Concluídos os debates, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro relator para este proferir o seu voto, tomando, a seguir, os votos dos
demais Conselheiros pela direita do relator.
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