DOE 26/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº257  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 58. A distribuição dos processos ao Conselheiro relator da respectiva Câmara de Julgamento será realizada de forma eletrônica, aleatória e de 
modo equitativo.
Parágrafo único. Os autos do processo deverão ser disponibilizados para o Conselheiro relator com 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data 
de julgamento.
Art. 59. Será feita nova distribuição do processo quando:
I – houver impedimento ou suspeição do Conselheiro relator e dos respectivos suplentes;
II – não renovação do mandato de Conselheiro, antes de julgado o processo para o qual foi designado relator;
III – ocorrer substituição definitiva de Conselheiro.
Parágrafo único. Quando da renovação do CRT, ocorrendo transferência de Conselheiro de uma Câmara para outra, o processo será redistribuído 
para outro Conselheiro relator da mesma câmara de origem.
Seção III
Das Resoluções
Art. 60. As deliberações das Câmaras de Julgamento do CRT, atinentes à matéria tributária, serão denominadas Resoluções, devendo ser redigidas 
com clareza, objetividade e simplicidade, contendo, no mínimo:
I – a identificação do processo, auto de infração, partes processuais, relator, o número e a data da sessão de julgamento;
II – ementa;
III – relatório;
IV – voto fundamentado do relator;
V – demonstrativo do crédito tributário;
VI – voto discordante;
VII – voto de desempate da Presidência, quando for o caso;
VIII – decisão.
§ 1.º A ementa da Resolução deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – o tributo ao qual se refere o processo;
II – natureza da infração tributária;
III – sinopse dos fatos;
IV – indicação da decisão constitutiva de mérito (procedente, parcial procedente ou improcedente) ou declaratória (de nulidade ou extinção), o 
resultado (unanimidade ou maioria) da votação;
V – quando for o caso, dispositivos legais e regulamentares infringidos, bem como dispositivo sancionador, estabelecido em lei;
VI – a indicação da concordância ou discordância da decisão adotada com o parecer da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – confirmação ou reforma da decisão de primeira instância.
§ 2.º A resolução, de que trata o caput, deverá ser entregue, em meio eletrônico, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos da data do julga-
mento do processo, devendo ser aprovada pela Câmara de Julgamento e assinada pelo relator e Presidente da Câmara de Julgamento.
§ 3.º No caso do inciso IV do § 1º deste artigo, quando se tratar de processo especial de restituição, deverá ser indicada a decisão constitutiva de 
mérito (deferido, parcial deferido ou indeferido) ou declaratória (de nulidade ou extinção), o resultado (unanimidade ou maioria) da votação.
§ 4.º A forma de elaboração e conteúdo das resoluções de que trata o caput deste artigo deverão observar, ainda, as regras definidas em provimento 
específico devidamente aprovado nos termos deste regimento.
Seção IV
Das Súmulas
Art. 61. Os enunciados de súmula, relativos às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior, serão 
aprovados pelo CRT em sua composição plena.
§ 1.º Cabe ao Presidente do CRT encaminhar a proposta de enunciado de súmula para deliberação do CRT, observado o art. 38, § 1º deste Regimento.
§ 2.º Os enunciados de súmula serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do CRT.
§ 3.º Os enunciados de súmula aprovados serão encaminhados para a devida publicação em órgão oficial do Estado.
§ 4.º Os enunciados de súmula serão numerados sequencialmente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º Os enunciados de súmula publicados serão de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais 
autoridades fazendárias.
§ 6.º Cabe ao Presidente do CRT encaminhar proposta de revisão ou cancelamento de súmula quando requerida por qualquer dos legitimados de 
que trata o § 1.º do art. 126 do Decreto nº 35.010, de 2022.
§ 7.º Fica automaticamente revogado o enunciado de súmula quando alterada ou revogada a legislação que lhe tenha servido de base.
§ 8.º A alteração ou cancelamento de súmula passa a vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 62. São condições indispensáveis à proposição de enunciado de súmula:
I – ter legitimidade para propô-la, nos termos do art. 126, § 1.º, do Decreto nº 35.010, de 2022;
II – apresentar requerimento com exposição dos motivos que fundamentem a proposição de enunciado de súmula, acompanhado de, no mínimo, 8 
(oito) decisões aprovadas pelas Câmaras de Julgamentos ou pela Câmara Superior, que versem sobre a mesma matéria, proferidas no prazo máximo de 36 
(trinta e seis) meses anteriores à data de propositura do enunciado de súmula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. O CRT poderá realizar sessão de julgamento não presencial por meio de videoconferência ou tecnologia similar na forma estabelecida em 
ato do Presidente do Conat.
§ 1.º A sessão de julgamento não presencial de que trata o caput deverá obedecer ao mesmo rito processual e assegurar às partes as mesmas garantias 
ofertadas nas sessões presenciais.
§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat, em qualquer horário, por designação do Presi-
dente do Conat.
Art. 64. Os casos omissos e aqueles que venham suscitar dúvidas neste Regimento Interno serão solucionados por deliberação do CRT em sua 
composição plena, por meio de Decisão Administrativa ou Provimento, conforme o caso.
Art. 65. Excepcionalmente enquanto não instituído a sistemática eletrônica de distribuição de processos administrativo tributários para as Câmaras 
de Julgamento, este procedimento será realizado na Célula de Assessoria Processual Tributária – Ceapro, de modo sequencial em função da numeração da 
Câmara de Julgamento (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), tendo por base o relatório SAPAT (Sistema de Acompanhamento do Processo Administrativo Tributário), modelo 
“Relatório do Processo por Setor - Ordem: Data Entrada Setor”.
Parágrafo único. Compete ao orientador da Ceapro o controle e acompanhamento de que trata o caput deste artigo, com observância às regras 
previstas para a distribuição e tramitação dos processos de que tratam os arts. 57 e 58.
Art. 66. Os 4 (quatro) mandatos consecutivos a que se refere o § 4.º do art. 17 da Lei nº 18.185, de 2022, serão contados a partir do mandato em 
curso quando do início da vigência da Lei nº 18.185, de 2022.
Art. 67. Ato do Secretário da Fazenda disciplinará o procedimento para a decretação de perda de mandato dos membros do CRT.
Art. 68. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 145, de 24 de abril de 2017 e demais disposições 
em contrário.
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PORTARIA Nº464, de 21 de dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE O CRÉDITO OUTORGADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO 
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 
COMBUSTÍVEL - AEHC.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022, bem como no Convênio ICMS 116/2022, 
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n.º 27/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores 
ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica; CONSIDERANDO o Decreto n.º 34.984, de 17 de outubro de 2022, que 
concedeu crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a produtores ou distribuidores de combustível de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC); CONSIDERANDO 
o artigo 4.º do Decreto n.º 34.984, de 2022, que dispõe que o credenciamento dos produtores e distribuidores de combustíveis far-se-á mediante publicação 
de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, após verificação do atendimento das condições previstas no art. 3.º do mesmo Decreto, identificando 

                            

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