DOE 26/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
45
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº257 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022
1. Para fins de transferência de créditos fiscais de ICMS devidamente autorizados pela SEFAZ, decorrentes de arremate no Leilão n.º 20220001 – SEFAZ,
conforme contrato firmado entre esta Secretaria de Fazenda e o licitante vencedor, o contribuinte arrematante deverá observar os seguintes procedimentos:
1.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao deságio, tendo como destinatário a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CNPJ 07.954.597/0001-
52), contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
1.1.1. valor do deságio;
1.1.2. indicação do CFOP 5.601 (transferência de crédito do ICMS acumulado);
1.1.3. indicar no campo “Informações Complementares” a seguinte descrição: “Nota Fiscal de deságio em razão do Leilão nº 20220001-SEFAZ e
Contrato de n.º ____/2022”;
1.1.4. em “natureza da operação”, a expressão “transferência de crédito fiscal”.
1.2. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à transferência do crédito fiscal para terceiro, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes
dados:
1.2.1. os dados do tomador do crédito;
1.2.2. o valor do crédito a ser transferido, limitado ao valor total do crédito com deságio (valor total do lote arrematado subtraído do valor do deságio
do respectivo lote);
1.2.3. indicação do CFOP 5.601 (transferência de crédito do ICMS acumulado);
1.2.4. indicar no campo “Informações Complementares” a seguinte descrição: “Nota Fiscal de transferência em razão do Leilão n.º 20220001-SEFAZ
e Contrato de n.º ____/2022”.
1.3. na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do período de emissão das NF-e referentes aos itens 1.1 e 1.2, deverá informar:
1.3.1. para fins de reversão da reserva de transferência de crédito autorizado pela SEFAZ:
1.3.1.1. no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110, o valor total autorizado, conforme estabelecido no contrato de autorização de
transferência de créditos fiscais do ICMS, decorrente da participação no leilão;
1.3.1.2. no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE030001, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “reversão de reserva de transferência,
conforme Leilão de Créditos Fiscais n.º 20220001-SEFAZ, Contrato n.º ____/2022”, no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor total autorizado e arrematado
em leilão (valor do crédito a ser transferido mais o deságio), todos do Registro E111.
1.3.2. para fins da escrituração do deságio de que trata a NF-e do item 1.1:
1.3.2.1. no Registro C100, a NF-e de que trata o item 1.1;
1.3.2.2. no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110, o valor do deságio conforme declarado na NF-e de que trata o item 1.1;
1.3.2.3. no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE000003, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “deságio conforme Leilão de Créditos
Fiscais n.º 20220001-SEFAZ, Contrato n.º ____/2022”, no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do deságio, todos do Registro E111.
1.3.3. para fins da escrituração da transferência de créditos de que trata a NF-e do item 1.2:
1.3.3.1. no Registro C100, a NF-e de que trata o item 1.2;
1.3.3.2. no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110, o valor do crédito transferido, conforme declarado na NF-e de que trata o item 1.2;
1.3.3.3. no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE000003, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “transferência de créditos acumulados
de ICMS conforme Leilão de Créditos Fiscais n.º 20220001-SEFAZ, Contrato n.º ____/2022”, no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito transferido,
todos do Registro E111.
2. Para fins de escrituração dos créditos fiscais de ICMS recebidos em transferência, decorrentes do Leilão nº 20220001-SEFAZ, o tomador do
crédito deverá informar na EFD ICMS/IPI:
2.1. no Registro C100, a NF-e de transferência de crédito, com CFOP 1601;
2.2. no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110, o valor do respectivo crédito de ICMS recebido em transferência, conforme NF-e
de que trata o item 1.2;
2.3. no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código CE020004, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “crédito de ICMS decorrente de
transferência de créditos, conforme Leilão de Créditos Fiscais n.º 20220001-SEFAZ e NF-e n.º ____ (informar o número da NF-e de que trata o item 1.2)”,
todos do Registro E111.
3. Os contribuintes que participaram do Leilão de Créditos n.º 20220001-SEFAZ e que tenham realizado procedimentos de emissão de NF-e de
transferência de crédito e escrituração na EFD ICMS/IPI em desconformidade com os valores previstos nos subitens 1.1.1 e 1.2.2 deverão:
3.1. realizar o cancelamento da NF-e ou o estorno da operação de transferência de crédito de ICMS, conforme o caso, com base nas disposições da
Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020;
3.2. emitir novas NF-e em conformidade com as disposições desta Nota Explicativa;
3.3. escriturar a EFD ICMS/IPI seguindo as disposições desta Nota Explicativa.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
PROVIMENTO Nº01/2022.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS FORA DO PRAZO OU, MESMO NO PRAZO, POR
QUEM NÃO TENHA CAPACIDADE PROCESSUAL.
O CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS – CRT, do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 9.º, inciso IV, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, reunido em Sessão Plenária realizada em 1.º de dezembro de 2022, com esteio nos princípios
do devido processo legal, da eficiência e da celeridade, inerentes ao processo administrativo tributário, e visando a disciplinar os procedimentos a serem
adotados nos casos de impugnação e recursos ordinário e extraordinário apresentados fora do prazo ou mesmo no prazo, por quem não tenha capacidade
processual, nos termos dos arts. 39, 52 §§ 1.º e 2.º da Lei nº 18.185/2022; RESOLVE:
Art. 1.º A impugnação interposta em processos originários dos sistemas Controle da Ação Fiscal - CAF e Sistema Único de Fiscalização e Contencioso
do Simples Nacional - Sefisc, será objeto de análise prévia pela Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat, a fim de identificar se
protocolizada fora do prazo legal ou por quem não tenha capacidade processual, neste caso, ainda que interposta no prazo.
Parágrafo único. Caso constatada alguma das duas situações previstas no caput deste artigo deve esta ser consignada na capa dos autos do processo
ou registrada no sistema, conforme o caso, antes do processo seguir seu trâmite normal.
Art. 2.º Quando da análise da impugnação pelo julgador de primeira instância, verificada a intempestividade ou a interposição por quem não tenha
capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - No caso de intempestividade, será lavrado o Termo de Revelia (anexo I), nos termos do art. 39 da Lei nº 18.185/2022, devendo o processo seguir
o trâmite previsto na legislação;
II - No caso de impugnação tempestiva, porém, interposta por quem não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 52, § 2.º da Lei nº
18.185/2022, o julgador de primeira instância encaminhará o processo à Secat, mediante diligência procedimental, que intimará o sujeito passivo para sanar
a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme Termo de Intimação (Anexo II).
§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, antes do processo seguir o trâmite previsto em lei, o sujeito passivo deverá ser intimado da intempestividade
pela Secat para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer a desconstituição da lavratura do Termo de Revelia, apresentando as razões de fato e de direito,
com as devidas provas, o qual será direcionado para exame da Presidência do Conat.
§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade no prazo previsto, o julgador de primeira instância lavrará o Termo de Revelia
(Anexo I), devendo o processo seguir o trâmite previsto na legislação.
Art. 3.º A impugnação interposta em processo originário de autos de infração lavrados no sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico - CAF-e,
e no Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito - CAF-T, incumbe ao julgador de primeira instância analisar somente a capacidade
processual de quem interpôs a impugnação, observando os procedimentos do art. 2.º, inciso II e seu § 2º.
Art. 4.º Os recursos interpostos em processos originários dos sistemas CAF e Sefisc, serão objeto de análise prévia pela Secat, a fim de identificar
se protocolizados fora do prazo legal ou por quem não tenha capacidade processual, neste caso, ainda que interpostos no prazo.
Parágrafo único. Caso constatada alguma das duas situações previstas no caput deve esta ser consignada na capa dos autos do processo ou registrada
no sistema, conforme o caso, antes do processo seguir seu trâmite normal.
Art. 5.º Os recursos interpostos em processo originário de autos de infração lavrados no sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico - CAF-e e no
Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito - CAF-T serão objetos de análise prévia pela Secat, a fim de verificar a capacidade processual
de quem interpôs o recurso.
Parágrafo único. Caso verificada a falta de capacidade processual de quem interpôs o recurso, deve esta ser registrada essa circunstância no sistema,
antes do processo seguir seu trâmite normal.
Fechar