DOE 26/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº257 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 6.º Quando do julgamento do recurso ordinário pela Câmara de Julgamento, verificada a intempestividade ou a interposição por quem não tenha
capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - No caso de intempestividade, o recurso não será conhecido, devendo o processo seguir o trâmite previsto em lei.
II – No caso de recurso ordinário tempestivo, porém interposto por quem não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 52, § 2.º da
Lei nº 18.185/2022, o conselheiro relator encaminhará o processo à Secat, mediante diligência procedimental, que intimará o sujeito passivo para sanar a
irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme Termo de Intimação (Anexo II).
§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, antes do processo seguir o trâmite previsto em lei, o sujeito passivo deverá ser intimado da intempestividade
pela Secat para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer a desconstituição do não conhecimento do recurso, apresentando as razões de fato e de direito, com
as devidas provas, o qual será direcionado para exame da Presidência do Conat.
§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade no prazo previsto, o recurso não será conhecido, devendo o processo seguir
o trâmite previsto em lei.
Art. 7.º Quando do exame de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, verificada
a intempestividade ou a interposição por quem não tenha capacidade processual, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - No caso de intempestividade, o recurso não será conhecido, devendo o processo seguir o trâmite previsto em lei.
II – No caso de recurso Extraordinário tempestivo, porém interposto por quem não tenha capacidade processual, consoante previsão do art. 52, § 2.º
da Lei nº 18.185/2022, o presidente do Conat encaminhará o processo à Secat, mediante diligência procedimental, que intimará o sujeito passivo para sanar
a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme Termo de Intimação (Anexo II).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, não sanada a irregularidade no prazo previsto, o recurso não será conhecido, devendo o
processo seguir o trâmite previsto em lei.
Art. 8.º Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição, no que couber, as disposições deste Provimento.
Art. 9.º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos motivadamente pelo Presidente do CRT.
Art. 10. Revoga-se o Provimento nº 01/2019.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, 20
de dezembro de 2022.
Victor Hugo Cabral de Morais Junior
PRESIDENTE DO CRT
Raimundo Frutuoso de Oliveira Junior
1º VICE-PRESIDENTE
Maria Elineide Silva e Souza
2ª VICE-PRESIDENTE
Antonia Helena Teixeira Gomes
CONSELHEIRA-PRESIDENTE
Michel André Bezerra Lima Gradvohl
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
Ivete Maurício de Lima
CONSELHEIRA
Sabrina Andrade Guilhon
CONSELHEIRA
Marcus Vinicius de Vasconcelos Maia
CONSELHEIRO
Manoel Marcelo Augusto Marques Neto
CONSELHEIRO
Ana Carolina Cisne Nogueira Feitosa
CONSELHEIRA
Henrique José Leal Jereissati
CONSELHEIRO
Caroline Brito de Lima
CONSELHEIRA
José Augusto Teixeira
CONSELHEIRO
Lúcia de Fátima Dantas Muniz
CONSELHEIRA
Francisco Wellington Ávila Pereira
CONSELHEIRO
Gerusa Marília Alves Melquiades de Lima
CONSELHEIRA
Dalcília Bruno Soares
CONSELHEIRA
Geider de Lima Alcântara
CONSELHEIRO
Sandra Arraes Rocha
CONSELHEIRA
Felipe Silveira Gurgel do Amaral
CONSELHEIRO
Alexandre Brenand da Silva
CONSELHEIRO
Lúcio Gonçalves Feitosa
CONSELHEIRO
Robério Fontenele de Carvalho
CONSELHEIRO
Mikael Pinheiro de Oliveira
CONSELHEIRO
José Ernane Santos
CONSELHEIRO
Raimundo Feitosa Carvalho Gomes
CONSELHEIRO
Thyago da Silva Bezerra
CONSELHEIRO
Nelson Bruno do Rego Valença
CONSELHEIRO
Carlos Mauro Benevides Neto
CONSELHEIRO
Matteus Viana Neto
PROCURADOR DO ESTADO
Ubiratan Ferreira de Andrade
PROCURADOR DO ESTADO
André Gustavo Carreiro Pereira
PROCURADOR DO ESTADO
Rafael Lessa Costa Barboza
PROCURADOR DO ESTADO
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