DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 242-B
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Economia ............................................................................................................................................................................................................................................................................... 1
Ministério da Infraestrutura ........................................................................................................................................................................................................................................................................ 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 4 páginas.............................................................................................................
Sumário
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 11.076, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso V, do Decreto nº 10.961, de 11
de fevereiro de 2022, e alterações posteriores; e
Considerando a publicação das Portarias SETO/ME nº 11.031, nº 11.032 e nº 11.033, de 23 de dezembro de 2022, que trataram de créditos suplementares às dotações
orçamentárias no âmbito de diversos Órgãos do Poder Executivo, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto
nº 10.961, de 2022, e alterações posteriores, e as dotações da Lei Orçamentária e seus créditos, resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores, na forma dos Anexos
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
26000
Ministério da Educação
0
0
469.840.034
469.840.034
T OT A L
0
0
469.840.034
469.840.034
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
0
0
198.100.000
198.100.000
25000
Ministério da Economia
0
0
5.246.932.511
5.246.932.511
39000
Ministério da Infraestrutura
0
0
540.997.599
540.997.599
39251
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
0
0
6.727.001
6.727.001
40000
Ministério do Trabalho e Previdência
0
0
280.000.000
280.000.000
41000
Ministério das Comunicações
0
0
146.522.380
146.522.380
44000
Ministério do Meio Ambiente
0
0
14.000.000
14.000.000
52000
Ministério da Defesa
0
0
1.174.481.607
1.174.481.607
53000
Ministério do Desenvolvimento Regional
0
0
556.600.000
556.600.000
55000
Ministério da Cidadania
0
0
89.456.019
89.456.019
T OT A L
0
0
8.253.817.117
8.253.817.117
Ministério da Infraestrutura
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 263, de 7 de
outubro de 2022, que altera a Resolução CONTRAN
nº 948, de 28 de março de 2022, que estabelece os
requisitos técnicos para o emprego de película
retrorrefletiva em veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que
lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 50000.033993/2021-15, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 263, de 7 de
outubro de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 948, de 28 de março de 2022, que
estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
Art. 2º O art. 8º da Resolução CONTRAN nº 948, de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
''Art. 8º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2024 para atendimento da
descrição "APROVADO SENATRAN" definida no subitem 1.3.8 do Anexo II.'' (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 265, de 8 de
novembro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação de
prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18
de junho de 2020, que consolida normas sobre o
processo de formação de condutores de veículos
automotores e elétricos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe
conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.038672/2022-80, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 265, de 8 de novembro
de 2022, que dispõe sobre a prorrogação de prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de
18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de
veículos automotores e elétricos.
Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo do § 3º do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, para todos os processos de habilitação ativos nos órgãos e
entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º Ficam prorrogados, por três anos, a contar de 3 de novembro de 2020, os
prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d",
e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 898, de 9 de março de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

                            

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