REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 242-B Brasília - DF, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022122600001 1 Ministério da Economia ............................................................................................................................................................................................................................................................................... 1 Ministério da Infraestrutura ........................................................................................................................................................................................................................................................................ 1 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 4 páginas............................................................................................................. Sumário Ministério da Economia SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO PORTARIA SETO/ME Nº 11.076, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso V, do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores; e Considerando a publicação das Portarias SETO/ME nº 11.031, nº 11.032 e nº 11.033, de 23 de dezembro de 2022, que trataram de créditos suplementares às dotações orçamentárias no âmbito de diversos Órgãos do Poder Executivo, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 10.961, de 2022, e alterações posteriores, e as dotações da Lei Orçamentária e seus créditos, resolve: Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores, na forma dos Anexos desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 26000 Ministério da Educação 0 0 469.840.034 469.840.034 T OT A L 0 0 469.840.034 469.840.034 ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 0 0 198.100.000 198.100.000 25000 Ministério da Economia 0 0 5.246.932.511 5.246.932.511 39000 Ministério da Infraestrutura 0 0 540.997.599 540.997.599 39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários 0 0 6.727.001 6.727.001 40000 Ministério do Trabalho e Previdência 0 0 280.000.000 280.000.000 41000 Ministério das Comunicações 0 0 146.522.380 146.522.380 44000 Ministério do Meio Ambiente 0 0 14.000.000 14.000.000 52000 Ministério da Defesa 0 0 1.174.481.607 1.174.481.607 53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 0 0 556.600.000 556.600.000 55000 Ministério da Cidadania 0 0 89.456.019 89.456.019 T OT A L 0 0 8.253.817.117 8.253.817.117 Ministério da Infraestrutura CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Referenda a Deliberação CONTRAN nº 263, de 7 de outubro de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 948, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033993/2021-15, resolve: Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 263, de 7 de outubro de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 948, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. Art. 2º O art. 8º da Resolução CONTRAN nº 948, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: ''Art. 8º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2024 para atendimento da descrição "APROVADO SENATRAN" definida no subitem 1.3.8 do Anexo II.'' (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO Presidente do Conselho Em exercício JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações PAULO RICARDO DA SILVA MENDES p/ Ministério da Defesa ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS p/ Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública GLENDA BEZERRA LUSTOSA p/ Ministério da Economia CLEBER OLIVEIRA SOARES p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Referenda a Deliberação CONTRAN nº 265, de 8 de novembro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação de prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.038672/2022-80, resolve: Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 265, de 8 de novembro de 2022, que dispõe sobre a prorrogação de prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o prazo do § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, para todos os processos de habilitação ativos nos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal até 31 de dezembro de 2022. Art. 3º Ficam prorrogados, por três anos, a contar de 3 de novembro de 2020, os prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020. Art. 4º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 898, de 9 de março de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO Presidente do Conselho Em exercício JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações PAULO RICARDO DA SILVA MENDES p/ Ministério da Defesa ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS p/ Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública GLENDA BEZERRA LUSTOSA p/ Ministério da Economia CLEBER OLIVEIRA SOARES p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoFechar