DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 242-B, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a implementação do sistema de livre
passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e
sobre os meios técnicos a serem utilizados para
garantir a identificação dos veículos que transitem por
essas vias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VIII do art. 12 e o § 10 do art. 115, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta
nos autos do processo administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem
(free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para
garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
autopagamento: adimplemento da tarifa de pedágio devida, realizado pelo usuário
por meio de canais válidos de recebimento, em observância aos prazos e condições
preestabelecidas, realizado em momento que, não necessariamente, seja o mesmo no qual
transitou pela via dotada de free flow;
concessionária: empresa responsável pela gestão do respectivo trecho rodoviário
ou urbano, com base em contrato válido junto a órgão ou entidade da Administração Pública;
evasão: não pagamento da tarifa de pedágio pelo usuário, observado o prazo
estabelecido nesta Resolução;
Reconhecimento
Óptico de
Caracteres (OCR):
tecnologia
que permite
o
reconhecimento de caracteres a partir de uma imagem, utilizada para decodificação dos
caracteres alfanuméricos das placas de identificação de veículos (PIV);
ponto de leitura: local da via onde se realiza a identificação automática de veículos,
para seu registro de trânsito em determinado trecho da via;
sistema de identificação automática: conjunto de softwares e hardwares voltados à
identificação automática de veículos;
sistema de informação do gestor da via: conjunto de softwares e hardwares e links
de comunicação, incluindo aqueles disponíveis nos meios tecnológicos existentes, a ser
implantado pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, pela agência
reguladora correspondente, ou ainda pela concessionária para a realização da gestão dos
dados sob sua responsabilidade;
sistema de livre passagem (free flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso
de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de
veículos; e
usuário: pessoa física ou jurídica relacionada ao veículo identificado pelo sistema
de identificação automática, podendo ser o condutor ou o proprietário do veículo, que assume
a obrigação do pagamento da tarifa de pedágio nas vias dotadas de free flow.
Art. 3º A implementação do free flow em rodovias e vias urbanas pode ser
realizada diretamente pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via ou por
concessionária, quando o trecho viário se encontrar sob regime de concessão.
Parágrafo único. Para implantação do free flow em vias sob o regime de concessão,
as concessionárias devem observar as condições estabelecidas no contrato de concessão e
demais normas regulatórias aplicáveis.
Art. 4º Devem ser instaladas placas de sinalização vertical de indicação nos acessos
e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado
de free flow.
§ 1º As placas de sinalização vertical de indicação referidas no caput devem atender
aos padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária.
§ 2º Os pontos de leitura deverão estar identificados com placas de sinalização
vertical de indicação contendo, no mínimo, o pictograma de Cobrança Automática, SAU-27,
previsto no Regulamento de Sinalização Viária.
Art. 5º As placas de sinalização de que trata o art. 4º devem conter, no mínimo:
I - a informação da utilização do free flow na via;
II - os valores de tarifa de pedágio;
III - as informações de procedimentos para veículos isentos e outras situações
especiais;
IV - a informação da configuração de infração de trânsito no caso de não
pagamento da tarifa de pedágio;
V - indicação do local, contato telefônico ou sítio eletrônico onde o usuário possa
obter mais informações; e
VI - indicação das opções de pagamento automático aceitos pela gestão da via para
o pagamento de tarifa de pedágio.
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas nas placas de
forma agrupada ou em placas distintas, observadas as melhores técnicas de engenharia viária,
de modo a garantir sua visualização e a informação ao usuário.
§ 2º É facultada ao gestor da via a instalação de sinalização complementar à
estabelecida neste artigo ou, ainda, a utilização de painéis de mensagens variáveis (PMV),
dispostos ao longo da via, de forma a disponibilizar informações relevantes para o usuário,
vedada a utilização de caráter publicitário.
Art. 6º A identificação de veículos que transitem por rodovias ou vias urbanas
equipadas com sistema de free flow será realizada por meio de tecnologia OCR.
§ 1º É obrigação do proprietário do veículo manter a(s) respectiva(s) PIV em
condições de visibilidade e legibilidade.
§ 2º Para efeitos de redundância ou para viabilizar a vinculação a sistemas de
autopagamento disponíveis na via, poderão ser empregados, de forma complementar à
tecnologia OCR de identificação da PIV, outros meios tecnológicos de identificação automática
de veículos, de forma isolada ou conjunta.
§ 3º A possibilidade de utilização do sistema de identificação automática
complementar referido no § 2º depende da adesão prévia, expressa e voluntária do usuário,
sendo livre sua escolha de quaisquer das tecnologias disponíveis na via.
§ 4º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou à
concessionária quando a via se encontrar sob regime de concessão, assegurar o direito do
usuário à proteção de dados disponibilizados por ocasião do cadastramento ou adesão a outras
tecnologias de sistemas de identificação automática, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 5º O sistema de identificação automática deve ser capaz de transmitir as informações
da passagem do veículo pelo ponto de leitura para o sistema de informação do gestor da via.
Art. 7º É obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurar-
se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de
autopagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via.
§ 1º Deve ser assegurada ao usuário a possibilidade de pagamento da tarifa de
pedágio em momento posterior ao trânsito, na forma estabelecida pelo gestor da via.
§ 2º Deve ser assegurado o direito do usuário à proteção dos dados
disponibilizados em cadastramento para fins de operacionalização do free flow e dos demais
dados processados com base nos sistemas de informações públicos, nos termos da LGPD.
Art. 8º O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada
de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo
pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º O pagamento da multa de trânsito gerada após transcorrido o prazo de que
trata o caput não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio
devidas.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve observar as
condições e procedimentos estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
(MBFT), em especial quanto às fichas individuais de enquadramento referentes ao art. 209-A
do CTB.
§ 3º O tipo infracional e a situação descrita no caput não afastam a possibilidade de
aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 4º Para fins de análise e constatação do cometimento da infração de trânsito
prevista no caput, o gestor da via deve conceder ao órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via acesso direto e integrado ao sistema de informações, que deve conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - o registro de trânsito do veículo pela via, contendo as informações referentes
aos pontos de leitura relacionados;
II - a data e hora de passagem em cada ponto de leitura;
III - a PIV;
IV - a existência ou não de dispositivo de identificação complementar no veículo;
e
V - o registro de não pagamento da tarifa de pedágio até o prazo limite previsto no
caput.
§ 5º Os sistemas automatizados de processamento e lavratura de auto de infração
utilizados pelo órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre as vias dotadas de free
flow devem cumprir as exigências do CTB e demais normas regulamentares aplicáveis.
§ 6º As notificações da autuação e da penalidade expedidas a partir de registro
efetuado por sistema de que trata esta Resolução devem conter, além do disposto no CTB e em
regulamentação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema
automático não metrológico de fiscalização.
Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União publicará Portaria
regulamentando os campos obrigatórios do auto de infração de que trata esta Resolução, em
até cento e vinte dias contados da entrada em vigor desta.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 985, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova
o Manual
Brasileiro
de Fiscalização
de
Trânsito
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que
lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
(MBFT).
Parágrafo único. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio
eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 925, de 28 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

                            

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