Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 RITA DE CÁSSIA LOPES MATOS Secretária de Saúde Portaria 03/2021 Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:899DD8A9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 733/2022 - DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2022 E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5°, DA LEI MUNICIPAL N.º 704, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. LEI Nº 733/2022 Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2022 e altera a redação do art. 5°, da Lei Municipal n.º 704, de 15 de dezembro de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2022 e altera a redação do art. 5°, caput, inciso III e parágrafo primeiro da Lei Municipal n.º 704, de 15 de dezembro de 2021. Art. 2°. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente exercício para o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da despesa autorizada no Art. 4° da Lei Municipal n.º 704, de 15 de dezembro de 2021, para suprir insuficiências de dotações orçamentárias consignadas. Art. 3º. O art. 5°, caput, inciso III e parágrafo primeiro da Lei Municipal n.º 704/2021, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 5°. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 95% (noventa e cinco por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo na forma autorizada por esta lei, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I,II,III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (...) III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo. (...) Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias , exclusivamente no âmbito das dotações consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.” Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:4B51A262 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 734/2022 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº. 734/2022 Cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Ibicuitinga e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Ibicuitinga - CE. Art. 2ºConstituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: I - Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal); II - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - As advindas de acordos e convênios; V - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências); VI - Outras. Art. 3ºO Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso. § 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - Submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.Fechar