Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM ADEQUAÇÃO ÀS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº 175/2020 E 183/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei, que dispõe sobre a atualização do ISSQN, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e versa, dentre outros assuntos, sobre: I - O padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017; II - A regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022. CAPÍTULO II DO PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Art. 2º. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, no âmbito deste Município de Irauçuba, o padrão nacional de obrigação acessória e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) instituído pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. Art. 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, será apurado, pelos respectivos contribuintes, e declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em todo o território nacional. § 1º. O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado será desenvolvido pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, individualmente ou em conjunto com outros prestadores, e seguirá layouts e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de 2020. § 2º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, deverão franquear, ao Município, acesso mensal e gratuito ao Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. § 3º. Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um prestador de serviço, cada prestador de serviço acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas próprias informações. § 4º. O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de serviços. § 5º. Fica o Município de Irauçuba autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das disposições desta Lei. Art. 4º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, declararão as informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores. Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, às penalidades legais, cabíveis e aplicáveis. Art. 5º. O Município fornecerá as seguintes informações, diretamente, no Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA: I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017; II - Arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017; III - Dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). § 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do Sistema de Cadastro para fornecer as informações contidas nos incisos I a III do art. 5º desta Lei, sem prejuízo do recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido e retroativo a janeiro de 2021. § 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações contidas nos incisos I a III do Art. 5º desta Lei, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, caso haja aumento de base de cálculo e/ou elevação de alíquota, bem como ao previsto no § 1º do art. 5º desta Lei.Fechar