Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 § 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados a serem prestados no Sistema de Cadastro, sendo vedada a imposição de penalidades aos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados. Art. 6º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada a imposição, a prestadores de serviços não estabelecidos no Município, de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos. Art. 7º. É obrigatória a emissão, pelos prestadores de serviços, de notas fiscais dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, sendo dispensada para os serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da referida lista. Art. 8º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, permanecendo a responsabilidade exclusiva dos respectivos prestadores de serviços. Art. 9º. Compete ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA instituído pela Lei Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de 2020, regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017. § 1º. O layout, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA e, somente, poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração. § 2º. A alteração do layout ou da forma de fornecimento das informações deverá ser comunicada, pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor. CAPÍTULO III DOS NOVOS DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) Art. 10. Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 42. ......... [...] § 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista do caput do Art. 43 e na Tabela II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(NR) [...] § 4° - Para fins de enquadramento na lista de serviços do anexo I da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, norma modificada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016 e pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e reproduzida no caput do Art. 43 e na Tabela II desta Lei Complementar: I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante, para caracterizá-lo, o nome dado pelo contribuinte; II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não conste, literalmente, na lista de serviços do caput do Art. 43 e/ou na Tabela II desta Lei Complementar.” (NR) Art. 11. O inciso XXV do caput do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ......... [...] XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços.” (NR) Art. 12. Ficam inseridos os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “Art. 45. ......... [...] § 5º. No caso do serviço descrito no subitem 15.09 da lista de serviços, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por esta. (AC) § 6º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá- la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC) § 7º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (AC) § 8º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. (AC) § 9º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC) § 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC) § 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (AC) § 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC) § 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário nãoFechar