DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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§ 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados a serem
prestados no Sistema de Cadastro, sendo vedada a imposição de
penalidades aos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de
2017, em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais
dados.
Art. 6º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada a
imposição, a prestadores de serviços não estabelecidos no Município,
de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, inclusive a exigência
de inscrição nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de
abertura de estabelecimentos.
Art. 7º. É obrigatória a emissão, pelos prestadores de serviços, de
notas fiscais dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei
Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011,
atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017,
sendo dispensada para os serviços previstos nos subitens 15.01 e
15.09 da referida lista.
Art. 8º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade
pelo crédito tributário relativo aos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43
e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de
dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de
outubro de 2017, permanecendo a responsabilidade exclusiva dos
respectivos prestadores de serviços.
Art. 9º. Compete ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN - CGOA instituído pela Lei Complementar Federal Nº 175, de
23 de setembro de 2020, regular a aplicação do padrão nacional da
obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de
2017.
§ 1º. O layout, o acesso e a forma de fornecimento das informações
serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN - CGOA e, somente, poderão ser alterados após decorrido o
prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última
alteração.
§ 2º. A alteração do layout ou da forma de fornecimento das
informações deverá ser comunicada, pelo Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, com o prazo de pelo
menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
CAPÍTULO III
DOS NOVOS DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO E
COBRANÇA
DO
IMPOSTO
SOBRE
SERVIÇOS
DE
QUALQUER
NATUREZA (ISSQN)
Art. 10. Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do art. 42 da Lei
Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 42. .........
[...]
§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista do caput do Art. 43
e na Tabela II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(NR)
[...]
§ 4° - Para fins de enquadramento na lista de serviços do anexo I da
Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, norma
modificada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de
dezembro de 2016 e pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de
setembro de 2021, e reproduzida no caput do Art. 43 e na Tabela II
desta Lei Complementar:
I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante,
para caracterizá-lo, o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o
nome do serviço não conste, literalmente, na lista de serviços do
caput do Art. 43 e/ou na Tabela II desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 11. O inciso XXV do caput do art. 45 da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 45. .........
[...]
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista
de serviços.” (NR)
Art. 12. Ficam inseridos os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13
no art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro
de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 45. .........
[...]
§ 5º. No caso do serviço descrito no subitem 15.09 da lista de
serviços, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por esta. (AC)
§ 6º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º
a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo, o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-
la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas. (AC)
§ 7º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do
Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão. (AC)
§ 8º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no § 7º deste artigo. (AC)
§ 9º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01
da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta
ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, o tomador é o
cotista. (AC)
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado. (AC)
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não
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