DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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ALTERA
DISPOSITIVOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28
DE
DEZEMBRO
DE
2011,
O
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM ADEQUAÇÃO
ÀS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº
175/2020
E
183/2021,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, que dispõe sobre a atualização do ISSQN, de acordo
com a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020,
Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e
versa, dentre outros assuntos, sobre:
I - O padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017;
II - A regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre o
Município do local do estabelecimento prestador e o Município do
domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante
do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de
28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de
31 de outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido
entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de
2022.
CAPÍTULO II
DO PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN
Art. 2º. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo
único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
no âmbito deste Município de Irauçuba, o padrão nacional de
obrigação acessória e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) instituído pela Lei Complementar
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II
da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011,
atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017,
será apurado, pelos respectivos contribuintes, e declarado por meio de
Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em todo o território nacional.
§ 1º. O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado será desenvolvido
pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II
da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011,
atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017,
individualmente ou em conjunto com outros prestadores, e seguirá
layouts e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN - CGOA, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei
Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de
2017, deverão franquear, ao Município, acesso mensal e gratuito ao
Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, utilizado para cumprimento
da obrigação acessória padronizada.
§ 3º. Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido
em conjunto por mais de um prestador de serviço, cada prestador de
serviço acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas
próprias informações.
§ 4º. O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado,
exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de
serviços.
§ 5º. Fica o Município de Irauçuba autorizado a firmar convênio,
ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os
entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN - CGOA, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 4º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de
2017, declararão as informações, objetos das suas obrigações
acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do
Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto)
dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos
geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das
suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente,
por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus
respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, às penalidades legais,
cabíveis e aplicáveis.
Art. 5º. O Município fornecerá as seguintes informações, diretamente,
no Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA:
I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017;
II - Arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017;
III - Dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da
disponibilização do Sistema de Cadastro para fornecer as informações
contidas nos incisos I a III do art. 5º desta Lei, sem prejuízo do
recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), devido e retroativo a janeiro de 2021.
§ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações
contidas nos incisos I a III do Art. 5º desta Lei, essas somente
produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de
sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art.
150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, caso haja
aumento de base de cálculo e/ou elevação de alíquota, bem como ao
previsto no § 1º do art. 5º desta Lei.
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