DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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ALTERA 
DISPOSITIVOS 
DA 
LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 
DE 
DEZEMBRO 
DE 
2011, 
O 
CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM ADEQUAÇÃO 
ÀS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº 
175/2020 
E 
183/2021, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta Lei, que dispõe sobre a atualização do ISSQN, de acordo 
com a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, 
Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e 
versa, dentre outros assuntos, sobre: 
  
I - O padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de 
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar 
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei 
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017; 
  
II - A regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre o 
Município do local do estabelecimento prestador e o Município do 
domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos 
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante 
do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 
28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 
31 de outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido 
entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 
2022. 
  
CAPÍTULO II 
DO PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 
ISSQN 
  
Art. 2º. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos 
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo 
único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016, 
no âmbito deste Município de Irauçuba, o padrão nacional de 
obrigação acessória e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) instituído pela Lei Complementar 
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. 
  
Art. 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 
15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II 
da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, 
atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, 
será apurado, pelos respectivos contribuintes, e declarado por meio de 
Sistema Eletrônico de Padrão Unificado em todo o território nacional. 
  
§ 1º. O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado será desenvolvido 
pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 
15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela II 
da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, 
atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, 
individualmente ou em conjunto com outros prestadores, e seguirá 
layouts e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações 
Acessórias do ISSQN - CGOA, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei 
Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de 2020. 
  
§ 2º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da 
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro 
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 
2017, deverão franquear, ao Município, acesso mensal e gratuito ao 
Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, utilizado para cumprimento 
da obrigação acessória padronizada. 
  
§ 3º. Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido 
em conjunto por mais de um prestador de serviço, cada prestador de 
serviço acessará o sistema, exclusivamente, em relação às suas 
próprias informações. 
  
§ 4º. O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, 
exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de 
serviços. 
  
§ 5º. Fica o Município de Irauçuba autorizado a firmar convênio, 
ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os 
entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do 
ISSQN - CGOA, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar Federal 
nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das 
disposições desta Lei. 
  
Art. 4º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da 
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro 
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 
2017, declararão as informações, objetos das suas obrigações 
acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do 
Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) 
dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos 
geradores. 
  
Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das 
suas obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, 
por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º 
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus 
respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de 
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar 
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei 
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, às penalidades legais, 
cabíveis e aplicáveis. 
  
Art. 5º. O Município fornecerá as seguintes informações, diretamente, 
no Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do 
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA: 
  
I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de 
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar 
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei 
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017; 
II - Arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os 
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista 
de serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar 
Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei 
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017; 
III - Dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 
  
§ 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da 
disponibilização do Sistema de Cadastro para fornecer as informações 
contidas nos incisos I a III do art. 5º desta Lei, sem prejuízo do 
recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), devido e retroativo a janeiro de 2021. 
  
§ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações 
contidas nos incisos I a III do Art. 5º desta Lei, essas somente 
produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de 
sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art. 
150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, caso haja 
aumento de base de cálculo e/ou elevação de alíquota, bem como ao 
previsto no § 1º do art. 5º desta Lei. 
  

                            

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