Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (AC) Art. 13. O inciso II do §2º do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ......... [...] §2º... [...] II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05,e 17.10 da Lista de Serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR) Art. 14. Ficam incluídos os incisos IV e V no §2º do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, com as seguintes redações: “Art. 51. ......... [...] §2º... [...] IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §10 do art. 45 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar.” (AC) V - as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários individuais que tomem serviços de vale-alimentação, de vale- combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.” (AC) Art. 15. Fica modificado o art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços, independentemente de qualquer notificação: I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar; II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar; III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela Fazenda Pública Municipal; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município: b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; § 1º. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 53, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar. § 2°. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa. § 3°. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. § 4°. O regime de responsabilidade tributária por substituição total: I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. § 5°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 6°. A pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, é responsável, a título de substituição tributária, pelo recolhimento integral do ISSQN devido na operação de leasing. § 7°. A substituição tributária tratada no parágrafo anterior alcança apenas as pessoas jurídicas arrendatárias com estabelecimento no Município de Irauçuba. § 8° - A pessoa jurídica arrendatária deverá prestar ao Fisco Municipal todas as informações relativas à contratação do leasing, na forma do regulamento. § 9°. Aplicar-se-á multa nos termos do art. 148 ao art.153 desta Lei Complementar, para os casos de não atendimento ao disposto no parágrafo anterior. § 10. O ISSQN será recolhido mensalmente sobre cada parcela cobrada a título de arrendamento mercantil ou serviço relacionado.” (NR) Art. 16. Fica alterado o art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será feito: I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada; II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos que optarem pelo pagamento nos termos do §1º do art. 56 desta Lei Complementar; III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento; IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo. § 1º. As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento. § 2º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal. § 3º. Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.” (NR)Fechar