DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
(AC)
Art. 13. O inciso II do §2º do art. 51 da Lei Complementar Municipal
nº 002, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 51. .........
[...]
§2º...
[...]
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05,e 17.10 da Lista
de Serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar, exceto
na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local,
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;” (NR)
Art. 14. Ficam incluídos os incisos IV e V no §2º do art. 51 da Lei
Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, com as
seguintes redações:
“Art. 51. .........
[...]
§2º...
[...]
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §10 do art. 45 desta
Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere
o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do art. 43 e
da Tabela II desta Lei Complementar.” (AC)
V - as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários
individuais que tomem serviços de vale-alimentação, de vale-
combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas
administradoras.” (AC)
Art. 15. Fica modificado o art. 53 da Lei Complementar Municipal nº
002, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária
por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido por seus prestadores de serviços,
na condição de tomadores de serviços, independentemente de
qualquer notificação:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03,
1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17,
4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17,
7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09,
17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de
serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens
4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da lista de serviços do
Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e
indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e
municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de
serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os
grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada
pelo Executivo ou responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município:
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 1º. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 53, as pessoas
físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05
da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela II desta Lei Complementar.
§ 2°. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e
as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Art.
43 e da Tabela II desta Lei Complementar, bem como as que se
encontram em regime de estimativa.
§ 3°. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em
geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por
teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
§ 4°. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço.
§ 5°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 6°. A pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, é
responsável, a título de substituição tributária, pelo recolhimento
integral do ISSQN devido na operação de leasing.
§ 7°. A substituição tributária tratada no parágrafo anterior alcança
apenas as pessoas jurídicas arrendatárias com estabelecimento no
Município de Irauçuba.
§ 8° - A pessoa jurídica arrendatária deverá prestar ao Fisco
Municipal todas as informações relativas à contratação do leasing,
na forma do regulamento.
§ 9°. Aplicar-se-á multa nos termos do art. 148 ao art.153 desta Lei
Complementar, para os casos de não atendimento ao disposto no
parágrafo anterior.
§ 10. O ISSQN será recolhido mensalmente sobre cada parcela
cobrada a título de arrendamento mercantil ou serviço relacionado.”
(NR)
Art. 16. Fica alterado o art. 60 da Lei Complementar Municipal nº
002, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis
tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por
profissionais autônomos que optarem pelo pagamento nos termos do
§1º do art. 56 desta Lei Complementar;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos
estabelecidos neste Código e em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não
efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na
forma do inciso I deste artigo.
§ 1º. As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação
ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos
geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento
mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento.
§ 2º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa
jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo,
na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á como
base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês
de competência, independentemente de ter havido emissão de
documento fiscal.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o
lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e
notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.” (NR)
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