DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Art. 17. Ficam adicionados os artigos 61-A, 61-B e 61-C à Lei 
Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, o 
Código Tributário Municipal de Irauçuba, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
“Art. 61-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
com relação as hipóteses de incidência de que trata a Lei 
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago 
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência 
dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência 
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao 
domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso 
III do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro 
de 2020. (AC) 
  
§ 1º. Quando não houver expediente bancário nº 15º (décimo quinto) 
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o 
vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia 
anterior com expediente bancário. (AC) 
§ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as 
regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do 
ISSQN. (AC)  
Art. 61-B. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março 
de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o 
ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória 
de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de 
setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 
2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. (AC) 
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
(Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês 
subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao 
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de 
pagamento. (AC)  
Art. 61-C - Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, quando se tratar de 
contencioso administrativo relativo as disposições contidas na Lei 
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, os 
dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto 
na Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011." 
(AC) 
  
Art. 18. O item 11 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela 
II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 
2011, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: 
  
"Art. 43. ......... 
[...] 
11 - ......... 
[...] 
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza." (AC) 
  
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 19. O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), dos serviços previstos nos subitens 4.22, 
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da 
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro 
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 
2017, cujo período de apuração esteja compreendido, entre 23 de 
setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será 
partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o 
Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte 
forma: 
  
I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 
2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do 
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do 
estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros 
e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; 
II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão 
ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% 
(oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; 
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do 
exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação 
pertencerão ao Município do domicílio do tomador. 
  
§ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os 
Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das 
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, para regulamentação do 
disposto no art. 19 desta Lei Complementar, o Município do domicílio 
do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do 
estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º 
(quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. 
  
§ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir 
às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de 
transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os 
valores correspondentes à respectiva participação no produto da 
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN). 
  
Art. 20. Observadas as disposições contidas nas alíneas “a”, “b" e "c” 
do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e do §1º do 
art. 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
  
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 13 de dezembro de 2022. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:98E16851 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.784, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
“INSTITUI, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, O 14º SALÁRIO 
AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E 
PROFISSIONAIS DE APOIO A DOCÊNCIA QUE 
EXERCERAM 
EFETIVAMENTE 
SUAS 
ATIVIDADES NO ANO DE 2022, NA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art.1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal o pagamento 
do 14º (décimo quarto) salário, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, aos profissionais do magistério e profissionais de apoio 
técnico, administrativo ou operacional à docência que exerceram 
efetivamente suas atividades no ano de 2022, em parcela única, 
exclusivamente em relação ao exercício de 2022. 
  
Parágrafo primeiro. Para efeitos de definição do disposto no caput, 
considera-serão beneficiados pela presente lei os ocupantes dos 
seguintes cargos: 
  
Agente administrativo; 
Assessor especial de gestão; 
Auxiliar de serviços gerais; 
Motorista; 
Secretário escolar; 
Vigilante; 

                            

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