DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
Art. 17. Ficam adicionados os artigos 61-A, 61-B e 61-C à Lei
Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, o
Código Tributário Municipal de Irauçuba, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
com relação as hipóteses de incidência de que trata a Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso
III do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro
de 2020. (AC)
§ 1º. Quando não houver expediente bancário nº 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o
vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia
anterior com expediente bancário. (AC)
§ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as
regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do
ISSQN. (AC)
Art. 61-B. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março
de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o
ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória
de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de
2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. (AC)
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento. (AC)
Art. 61-C - Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, quando se tratar de
contencioso administrativo relativo as disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, os
dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto
na Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011."
(AC)
Art. 18. O item 11 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela
II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de
2011, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
"Art. 43. .........
[...]
11 - .........
[...]
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza." (AC)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), dos serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da
Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de
2017, cujo período de apuração esteja compreendido, entre 23 de
setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será
partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte
forma:
I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros
e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão
ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85%
(oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do
exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os
Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, para regulamentação do
disposto no art. 19 desta Lei Complementar, o Município do domicílio
do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do
estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º
(quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir
às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de
transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os
valores correspondentes à respectiva participação no produto da
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
Art. 20. Observadas as disposições contidas nas alíneas “a”, “b" e "c”
do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e do §1º do
art. 150 da Constituição Federal, esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 13 de dezembro de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:98E16851
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.784, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“INSTITUI, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, O 14º SALÁRIO
AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E
PROFISSIONAIS DE APOIO A DOCÊNCIA QUE
EXERCERAM
EFETIVAMENTE
SUAS
ATIVIDADES NO ANO DE 2022, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal o pagamento
do 14º (décimo quarto) salário, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, aos profissionais do magistério e profissionais de apoio
técnico, administrativo ou operacional à docência que exerceram
efetivamente suas atividades no ano de 2022, em parcela única,
exclusivamente em relação ao exercício de 2022.
Parágrafo primeiro. Para efeitos de definição do disposto no caput,
considera-serão beneficiados pela presente lei os ocupantes dos
seguintes cargos:
Agente administrativo;
Assessor especial de gestão;
Auxiliar de serviços gerais;
Motorista;
Secretário escolar;
Vigilante;
Fechar