Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 Digitador; Nutricionista; Monitor de informática; Professor; Vigia; Diretor; Coordenador; Assessor de planejamento e gestão; Assessor de apoio pedagógico; Coordenador pedagógico. Secretária da Educação Parágrafo segundo. Os profissionais designados no caput deste artigo poderão ter vinculação efetiva, comissionada e temporária. Art. 2º. O 14º salário provisoriamente instituído pela presente lei será devido aos profissionais da educação em efetivo exercício na rede de educação básica municipal. Parágrafo primeiro. O pagamento do 14º salário provisoriamente instituído pela presente lei será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados e à remuneração do ano de 2022. Parágrafo segundo. Incumbe à Secretaria de Educação o envio de relação dos servidores beneficiados à Secretaria de Finanças. Parágrafo terceiro. Sobre o 14º salário provisoriamente instituído na presente lei, não incidirá qualquer desconto previdenciário. Art. 3º. O valor do 14º salário provisoriamente instituído na presente lei não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens ou incorporação. Art. 4º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no Orçamento vigente, mais especificadamente: I. 0604 12 361 0007 2 033 – Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado; II. 0604 12 365 0007 2 046 – Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado; III. 0604 12 366 0007 2 047 – Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação de Jovens e Adultos - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de dezembro de 2022. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita de Irauçuba Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:B394C5FF GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.785, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL, QUAL SEJA UM IMÓVEL, COM ÁREA TOTAL DE 63,33 M², LOCALIZADO NO DISTRITO DE MISSI, ZONA RURAL, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, D PROPRIEDADE DO SR. CLAUDIENE BRAGA LINHARES, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL E/OU AMIGÁVEL, PARA DOAÇÃO À FAMÍLIA CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial, imóvel com área total de 66,33 m², localizado no Distrito de Missi, zona rural do Município de Irauçuba, pertencente ao Sr. CLAUDIENE BRAGA LINHARES, inscrito no CPF sob o n° 434.490.933-04, que possui as seguintes confrontações: AO NORTE (LADO ESQUERDO): Medindo 17,35 metros, do vértice P2 (409008.00 m E /9600109.00 m S) ao vértice P3 (408989.00 m E / 9600111.00 m S), limitando-se com a propriedade do senhor José Felix Moura; AO LESTE (FRENTE): Medindo 3,65 metros, do vértice P1 (409008.00 m E / 9600105.00 m S) ao vértice P2 (409008.00 m E / 9600109.00 m S) limitando-se com a Rua da Torre, Distrito de Missi, no Município de Irauçuba; AO SUL (LADO DIREITO): Medindo 17,35 metros, do vértice P4 (408989.00 m E / 9600108.00 m S) ao vértice P1 (409008.00 m E / 9600105.00 m S) limitando-se com a propriedade do senhor José Mauro de Sousa; AO OESTE (FUNDOS): Medindo 3,65 metros, do vértice P3 (408989.00 m E / 9600111.00 m S) ao vértice P4 (408990.00 m E / 9600108.00 m S) limitando-se com a propriedade da senhor Paulo Sérgio Dantas de Azevedo. Art. 2º. O imóvel cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à doação à família carente, no âmbito deste Município de Irauçuba, nos termos do Programa Morar Melhor. Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1° desta Lei, nunca sera superior a R$19.000,00 (dezenove mil reais), conforme avaliação promovida pela Comissão de Avaliação de Imóveis desta Município, cujo laudo se encontra em anexo. Art. 4º. As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de dezembro de 2022. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita de Irauçuba Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:CDA2FA8C GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.786, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL, QUAL SEJA UM IMÓVEL, COM ÁREA TOTAL DE 149,94 M², LOCALIZADO NO DISTRITO DE MISSI, ZONA RURAL, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL E/OU AMIGÁVEL, PARA DOAÇÃO À FAMÍLIA CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial, imóvel com área total de 149,94 m², localizado no Distrito de Missi, zona rural do Município de Irauçuba, pertencente ao Sr. CLAUDIENE BRAGA LINHARES, inscrito no CPF sob o n° 434.490.933-04, que possui as seguintes confrontações: AO NORTE (LADO ESQUERDO): Medindo 17,85 metros, do vértice P4 (408990.00 m E /9600149.00 m S) ao vértice P1Fechar