DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e 
eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A presente Lei, no âmbito do Município de Irauçuba, Ceará, 
cria o Programa Municipal de Educação em Tempo Integral, 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a 
concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações 
inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da 
oferta e qualidade da Educação do Ensino Fundamental II na Rede 
Pública Municipal, que assegure a criação e implementação de uma 
rede de escolas em tempo integral. 
  
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa Municipal de 
Educação em Tempo Integral: 
  
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma 
jornada escolar Integral de 08 (oito) horas diárias, compostas por 4 
módulos de 50 minutos, com atividades regulares, e 4 módulos de 50 
minutos em atividades pedagógicas, no contraturno, e demais períodos 
para intervalos de higiene pessoal, refeições e repouso; 
II - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base 
Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando 
as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de 
metodologias, 
estratégias 
e 
práticas 
educativas 
inovadoras, 
introduzidas e consolidadas pelo órgão competente, assegurando aos 
estudantes as condições para a construção dos seus Projetos de Vida; 
III - prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para 
o funcionamento das Escolas em Tempo Integral; 
IV - prover as Escolas em Tempo Integral dos equipamentos, 
mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários 
para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão; 
V - garantir a jornada de trabalho com dedicação integral de 40 
(quarenta) horas semanais para os professores em exercício da 
docência, dos diretores escolares, coordenadores pedagógicos, agentes 
administrativos lotados nas Escolas em Tempo Integral do Programa 
Municipal de Educação em Tempo Integral; 
VI - planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço 
para os diretores, professores e demais profissionais vinculados ao 
Programa Municipal de Educação em Tempo Integral; 
VII - prover as condições para a redução dos índices de evasão 
escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua 
evolução no âmbito das Escolas em Tempo Integral; 
VIII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - 
IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência de 
acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria 
Municipal de Educação; 
IX - elevar os índices de proficiência em Língua Portuguesa e 
Matemática verificados através do Sistema Permanente de Avaliação 
da Educação Básica do Ceará – SPAECE. 
Parágrafo único. As Escolas em Tempo Integral incorporarão as 
inovações pedagógicas e gerenciais do Programa Municipal de 
Educação em Tempo Integral. 
  
Art. 3º. Para os fins desta lei são considerados: 
  
I - Escolas Municipais em Tempo Integral: as unidades de 
Educação do Ensino Fundamental com funcionamento em tempo 
integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, 
gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria 
Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas 
específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo 
de permanência dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-
lhe formação integral; 
II - Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza 
pedagógica dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas 
de trabalho escolar efetivo exercidas exclusivamente nas Escolas em 
Tempo Integral, de forma individual e coletiva, na integração das 
áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua 
Parte Diversificada, conforme o currículo e Plano de Ação 
estabelecidos; 
III - Carga Horária de Gestão: conjunto de horas em atividade de 
gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação 
estabelecido; 
IV - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza 
estratégica, elaborado coletivamente a partir do Plano de Ação do 
Programa Municipal de Educação em Tempo Integral e coordenado 
pelo Diretor da Escola em Tempo Integral. O Plano de Ação contém 
diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a 
serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos 
resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados 
alcançados e pactuados com o Secretário de Educação; 
V - Programa de Ação: documento de gestão de natureza 
operacional, elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e 
resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano 
de Ação estabelecido no âmbito da Escola em Tempo Integral; 
VI - Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a 
operacionalização das rotinas escolares e subsidia a organização das 
atividades desenvolvidas pela equipe escolar. É documento elaborado 
pelo Núcleo Gestor do Programa no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação; 
VII - Projeto de vida: elaborado pelo estudante, é um documento que 
expressa seus sonhos e o percurso para a sua realização, definindo 
metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro; 
VIII - Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas 
potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiados pelos 
professores, 
assumindo 
progressivamente 
a 
gestão 
de 
seus 
conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto 
de Vida; 
IX - Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado 
bimestralmente pelos professores, sob a orientação do coordenador 
pedagógico, sendo destinado ao planejamento das atividades de 
docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de 
comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis; 
X - Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, 
emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem 
como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos 
de Vida durante a sua formação na Educação Básica; 
XI - Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade 
institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos 
segmentos da comunidade escolar; 
XII – Equipe Técnica e Pedagógica de Educação em Tempo 
Integral: a equipe formada por integrantes da Secretaria Municipal de 
Educação, a ser designada por meio de Portaria do Secretário 
Municipal de Educação, a saber: 
  
Supervisor do Programa de Tempo Integral; 
Coordenador Pedagógico do Programa de Tempo Integral; 
Coordenador Administrativo-Financeiro das Escola de Tempo 
Integral. 
  
Art. 4º. As Escolas de Educação do Ensino Fundamental II na Rede 
Pública Municipal, em Tempo Integral, funcionarão ordinariamente 
de segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo esses manhã e 
tarde, incluídos os horários de higiene pessoal, refeições e repouso, 
distribuídas de maneira a atender adolescentes do Ensino Fundamental 
por 
meio 
do 
desenvolvimento 
do 
seu 
projeto 
escolar. 
Extraordinariamente, por necessidade e interesse da administração, a 
escola poderá funcionar aos sábados. 
  
§1º. É assegurado o atendimento educacional especializado aos 
estudantes com deficiência matriculados nas Escolas em Tempo 
Integral, em classes regulares, devendo o Poder Municipal fornecer 
profissional de apoio para o seu acompanhamento; 
  
§2º. As Escolas em Tempo Integral funcionarão de acordo com o 
Plano de Trabalho a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
  
Art. 5º. A composição da estrutura das Escolas em Tempo Integral, 
com integrantes do Quadro do Magistério, atenderá às especificidades 
da modalidade atendida. 
  
Parágrafo único. O corpo docente das Escolas em Tempo Integral 
deverá ser composto, obrigatoriamente, por professores efetivos do 

                            

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