DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
quadro. Em situações de excepcionalidade, e diante das hipóteses
legais, esse quadro poderá ser preenchido por servidores na condição
de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a
serem publicados.
Art. 6º. A estrutura organizacional das Escolas em Tempo Integral
será constituída pelas seguintes funções:
I - Direção da Escola de Educação Integral;
II - Coordenação Pedagógica da Escola de Educação Integral por área;
III - Secretaria Escolar da Escola de Educação Integral.
Parágrafo único. As funções previstas nos incisos acima, exceto o
inciso IV, serão designadas pelo Secretário Municipal de Educação
por meio de Portaria.
Art. 7º. Fica instituído o Regime de Dedicação Integral para os
integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas em
Tempo Integral, caracterizado pela jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, em tempo integral, com carga horária
integrada realizada na unidade escolar para a qual foi lotado.
§1º. Correspondem às 40 horas, o somatório de 28 módulos semanais
com a permanência dos estudantes na escola e de 12 módulos
semanais
reservados
para
atividades
de
formação,
estudo
planejamento, replanejamento e/ou reuniões gerais da equipe escolar,
conforme agenda definida mensalmente pelo Diretor Escolar.
§2º. Os módulos a que se refere o parágrafo anterior serão
contabilizados em 50 (cinquenta) minutos cada, devendo a
complementação do tempo ser destinada para acompanhamento das
demais atividades estabelecidas na rotina das escolas integrantes do
Programa de Educação em Tempo Integral, como higiene pessoal,
alimentação e repouso.
§3º. Os professores de Referência em Tempo Integral também serão
responsáveis pelas Oficinas de Língua Portuguesa e Matemática,
definidas na matriz curricular, possuindo formação específica na área,
ou seja, Licenciatura Plena em Língua Portuguesa e Matemática,
respectivamente, devendo esse tempo ser contabilizado nos módulos
de contraturno.
§4º. A Equipe Gestora das Escolas em Tempo Integral será
constituída pelas seguintes funções:
I - Diretor da Escola de Educação em Tempo Integral;
II - Coordenadores Pedagógicos por área de conhecimento:
Coordenador da área de Ciências Humanas;
Coordenador da área de Linguagens e Códigos;
Coordenador da área de Ciências Exatas
III – Coordenador do Projeto Professor Diretor de Turma.
§5º. Caso o Professor tenha apenas 20 (vinte) horas semanais, a
lotação se dará de acordo com a carência/necessidade da escola.
Art. 8º. Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de
Educação, vinculada ao gabinete do seu titular, o Núcleo Gestor das
Escolas em Tempo Integral cujas atribuições são:
I - aprovar os Planos de Ação das Escolas em Tempo Integral,
acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus
resultados;
II - acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar,
bem como da Agenda Bimestral;
III - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas
em Tempo Integral;
IV - avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de
critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de
Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral;
V - propor e apoiar a definição das Escolas em Tempo Integral que
participarão do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo
com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da
Gestão Municipal;
VI - estabelecer metas de desempenho das Escolas em Tempo
Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal,
estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação;
VIl - realizar anualmente a avaliação de desempenho dos membros da
equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnico-
administrativos), e recomendar ações a partir dos seus resultados. O
detalhamento da avaliação de desempenho será publicado e
regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação, sem
prejuízo de outras avaliações previstas em legislação municipal
vigente;
VIII - formular a política de educação Integral no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação;
IX - implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X - acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos
Planos de Ação das Escolas em Tempo Integral;
XI - acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das
Escolas em Tempo Integral;
XII - apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento
para a expansão das Escolas em Tempo Integral e definir padrões
básicos de funcionamento.
Art. 9º. São atribuições específicas dos Diretores das Escolas em
Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e
avaliação do Projeto Político-Pedagógico;
II - planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos
resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
III - coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade
de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da
Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem
como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais
servidores;
V - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução
do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base
Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, de
protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos
estudantes;
VI - estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias
necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da
unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras
atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as
aos órgãos competentes;
VII - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do
pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de
ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;
VIII - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo
docente, técnico e administrativo de que trata esta Lei;
IX - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva
unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em
áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos
casos de licenças previstas em lei;
X - planejar e promover ações em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico, estimulando a participação da comunidade
escolar;
XI - acompanhar e avaliar a produção didático -pedagógica do corpo
docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de
Ação da unidade de ensino;
XII - sistematizar e documentar as experiências e as práticas
educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria
Municipal de Educação na expansão do Programa Municipal de
Educação em Tempo Integral;
XIII - atuar como agente difusor e multiplicador das ações
pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela
Secretaria Municipal de Educação;
XIV - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de
Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.
Art. 10. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico das
Escolas em Tempo Integral:
Fechar