DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei, no âmbito do Município de Irauçuba, Ceará,
cria o Programa Municipal de Educação em Tempo Integral,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a
concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações
inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da
oferta e qualidade da Educação do Ensino Fundamental II na Rede
Pública Municipal, que assegure a criação e implementação de uma
rede de escolas em tempo integral.
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa Municipal de
Educação em Tempo Integral:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma
jornada escolar Integral de 08 (oito) horas diárias, compostas por 4
módulos de 50 minutos, com atividades regulares, e 4 módulos de 50
minutos em atividades pedagógicas, no contraturno, e demais períodos
para intervalos de higiene pessoal, refeições e repouso;
II - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base
Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando
as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de
metodologias,
estratégias
e
práticas
educativas
inovadoras,
introduzidas e consolidadas pelo órgão competente, assegurando aos
estudantes as condições para a construção dos seus Projetos de Vida;
III - prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para
o funcionamento das Escolas em Tempo Integral;
IV - prover as Escolas em Tempo Integral dos equipamentos,
mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários
para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;
V - garantir a jornada de trabalho com dedicação integral de 40
(quarenta) horas semanais para os professores em exercício da
docência, dos diretores escolares, coordenadores pedagógicos, agentes
administrativos lotados nas Escolas em Tempo Integral do Programa
Municipal de Educação em Tempo Integral;
VI - planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço
para os diretores, professores e demais profissionais vinculados ao
Programa Municipal de Educação em Tempo Integral;
VII - prover as condições para a redução dos índices de evasão
escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua
evolução no âmbito das Escolas em Tempo Integral;
VIII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -
IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência de
acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria
Municipal de Educação;
IX - elevar os índices de proficiência em Língua Portuguesa e
Matemática verificados através do Sistema Permanente de Avaliação
da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
Parágrafo único. As Escolas em Tempo Integral incorporarão as
inovações pedagógicas e gerenciais do Programa Municipal de
Educação em Tempo Integral.
Art. 3º. Para os fins desta lei são considerados:
I - Escolas Municipais em Tempo Integral: as unidades de
Educação do Ensino Fundamental com funcionamento em tempo
integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos,
gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas
específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo
de permanência dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-
lhe formação integral;
II - Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza
pedagógica dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas
de trabalho escolar efetivo exercidas exclusivamente nas Escolas em
Tempo Integral, de forma individual e coletiva, na integração das
áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua
Parte Diversificada, conforme o currículo e Plano de Ação
estabelecidos;
III - Carga Horária de Gestão: conjunto de horas em atividade de
gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação
estabelecido;
IV - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza
estratégica, elaborado coletivamente a partir do Plano de Ação do
Programa Municipal de Educação em Tempo Integral e coordenado
pelo Diretor da Escola em Tempo Integral. O Plano de Ação contém
diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a
serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos
resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados
alcançados e pactuados com o Secretário de Educação;
V - Programa de Ação: documento de gestão de natureza
operacional, elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e
resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano
de Ação estabelecido no âmbito da Escola em Tempo Integral;
VI - Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a
operacionalização das rotinas escolares e subsidia a organização das
atividades desenvolvidas pela equipe escolar. É documento elaborado
pelo Núcleo Gestor do Programa no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação;
VII - Projeto de vida: elaborado pelo estudante, é um documento que
expressa seus sonhos e o percurso para a sua realização, definindo
metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;
VIII - Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas
potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiados pelos
professores,
assumindo
progressivamente
a
gestão
de
seus
conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto
de Vida;
IX - Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado
bimestralmente pelos professores, sob a orientação do coordenador
pedagógico, sendo destinado ao planejamento das atividades de
docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de
comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis;
X - Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social,
emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem
como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos
de Vida durante a sua formação na Educação Básica;
XI - Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade
institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos
segmentos da comunidade escolar;
XII – Equipe Técnica e Pedagógica de Educação em Tempo
Integral: a equipe formada por integrantes da Secretaria Municipal de
Educação, a ser designada por meio de Portaria do Secretário
Municipal de Educação, a saber:
Supervisor do Programa de Tempo Integral;
Coordenador Pedagógico do Programa de Tempo Integral;
Coordenador Administrativo-Financeiro das Escola de Tempo
Integral.
Art. 4º. As Escolas de Educação do Ensino Fundamental II na Rede
Pública Municipal, em Tempo Integral, funcionarão ordinariamente
de segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo esses manhã e
tarde, incluídos os horários de higiene pessoal, refeições e repouso,
distribuídas de maneira a atender adolescentes do Ensino Fundamental
por
meio
do
desenvolvimento
do
seu
projeto
escolar.
Extraordinariamente, por necessidade e interesse da administração, a
escola poderá funcionar aos sábados.
§1º. É assegurado o atendimento educacional especializado aos
estudantes com deficiência matriculados nas Escolas em Tempo
Integral, em classes regulares, devendo o Poder Municipal fornecer
profissional de apoio para o seu acompanhamento;
§2º. As Escolas em Tempo Integral funcionarão de acordo com o
Plano de Trabalho a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º. A composição da estrutura das Escolas em Tempo Integral,
com integrantes do Quadro do Magistério, atenderá às especificidades
da modalidade atendida.
Parágrafo único. O corpo docente das Escolas em Tempo Integral
deverá ser composto, obrigatoriamente, por professores efetivos do
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