DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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I - auxiliar o Diretor da unidade de ensino na execução do projeto
político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a
agenda bimestral, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente
e assegurar a sua execução;
III - orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e
individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas;
IV - orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de
Aprendizagem;
V - acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo
docente;
VI - avaliar a efetividade e sistematizar a produção didático-
pedagógica;
VII - apoiar o Diretor da unidade de ensino nas atividades de difusão e
multiplicação do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme os
parâmetros fixados pelo Núcleo Gestor de Educação em Tempo
Integral da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - assumir a gestão da unidade de ensino nos períodos em que o
Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do
Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa Municipal de Educação
em Tempo Integral, bem como quando afastado conforme previsto em
lei;
IX - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação,
alinhado ao Plano de Ação da Escola.
Art. 11. São atribuições específicas dos Professores das Escolas em
Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou
função-atividade:
I - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma
colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação
da unidade de ensino;
II - planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se
refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular e sua Parte Diversificada;
III - incentivar e apoiar as ações de protagonismo;
IV - realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a
totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
V- participar das orientações técnico - pedagógicas relativas à sua
atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada;
VI - elaborar Guias de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do
Coordenador Pedagógico;
VII - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação
em conformidade com o Modelo Pedagógico e de Gestão que
orientam o Projeto Escolar;
VIII - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de
Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.
Art. 12. O corpo docente das Escolas em Tempo Integral deve ser
composto, obrigatoriamente, por professores efetivos do quadro,
mesmo que em estágio probatório, desde que aprovados em processo
seletivo e apresentem disponibilidade de horário para cumprir a carga
horária específica exigida.
Art. 13. O provimento dos cargos de Diretor Escolar e de
Coordenadores Pedagógicos, será efetuado nos termos previstos nesta
Lei, mediante seleção pública simplificada.
Parágrafo único. Nas Escolas em Tempo Integral poderá ser
realizada a contratação de professor temporário para substituições
temporárias decorrentes de licenças, tratamento médico e outros
afastamentos por tempo determinado.
Art. 14. A permanência dos servidores lotados nas Escolas em Tempo
Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios
específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de
Educação;
II - atendimento às disposições constantes nesta Lei.
Art. 15. A remoção dos integrantes do Quadro Funcional das Escolas
em Tempo Integral em decorrência de inadequação, irregularidade
funcional ou insuficiência de desempenho, será feita por determinação
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. As metas a serem alcançadas pelas Escolas em Tempo
Integral serão estabelecidas pelo Plano de Ação da Secretaria
Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a
periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade
ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. As unidades de ensino que aderirem ao Programa serão
redenominadas para se tornarem Escola de Tempo Integral.
§1º. A partir do primeiro ano de implantação do Programa Municipal
de Educação em Tempo Integral, a Escola de Ensino Fundamental
Paulo Bastos passará a ser denominada Escola Municipal de Ensino
Fundamental em Tempo Integral Paulo Bastos.
§2º. A partir do segundo ano de implantação do Programa Municipal
de Educação em Tempo Integral, a Escola Municipal de Ensino
Fundamental Lucas Ferreira, passará a ser denominada, Escola
Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Lucas Ferreira,
a Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Miguel
Fernandes, passará a ser denominada, Escola Municipal de Ensino
Fundamental em Tempo Integral Miguel Fernandes e a Escola
Municipal de Ensino Fundamental Josefa Clotilde Tabosa Braga,
passará a ser denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental
em Tempo Integral Josefa Clotilde Tabosa Braga.
Art. 18. As especificidades do Programa Municipal de Educação em
Tempo Integral, bem como a sua organização serão disciplinadas por
Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de dezembro de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A98B9CAE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA
COM
O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-SISAR-
BCL,
PARA
REALIZAR
A
LIGAÇÃO
COMPLETA DE 60 (SESSENTA) UNIDADES
RESIDENCIAIS
DA
COMUNIDADE
DE
CACHOEIRA,
DISTRITO
DE
CAMPINAS,
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, AO SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal firmar Termo
de Parceria com o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia
Hidrográfica do Curú e Litoral-SISAR-BCL, para realização da
ligação completa de 60 (sessenta) unidades residenciais, da
comunidade de Cachoeira, distrito de Campinas, Município de
Irauçuba-CE, ao sistema de abastecimento de água encanada, em
conformidade com a minuta do Termo de Parceria, constante no
Anexo Único, parte integrante desta Lei.
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