DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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I - auxiliar o Diretor da unidade de ensino na execução do projeto 
político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a 
agenda bimestral, os programas de ação e os guias de aprendizagem; 
II - coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente 
e assegurar a sua execução; 
III - orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e 
individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas; 
IV - orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de 
Aprendizagem; 
V - acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo 
docente; 
VI - avaliar a efetividade e sistematizar a produção didático-
pedagógica; 
VII - apoiar o Diretor da unidade de ensino nas atividades de difusão e 
multiplicação do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme os 
parâmetros fixados pelo Núcleo Gestor de Educação em Tempo 
Integral da Secretaria Municipal de Educação; 
VIII - assumir a gestão da unidade de ensino nos períodos em que o 
Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do 
Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa Municipal de Educação 
em Tempo Integral, bem como quando afastado conforme previsto em 
lei; 
IX - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, 
alinhado ao Plano de Ação da Escola. 
  
Art. 11. São atribuições específicas dos Professores das Escolas em 
Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou 
função-atividade: 
  
I - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma 
colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação 
da unidade de ensino; 
II - planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se 
refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum 
Curricular e sua Parte Diversificada; 
III - incentivar e apoiar as ações de protagonismo; 
IV - realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a 
totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual; 
V- participar das orientações técnico - pedagógicas relativas à sua 
atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada; 
VI - elaborar Guias de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do 
Coordenador Pedagógico; 
VII - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação 
em conformidade com o Modelo Pedagógico e de Gestão que 
orientam o Projeto Escolar; 
VIII - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de 
Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola. 
  
Art. 12. O corpo docente das Escolas em Tempo Integral deve ser 
composto, obrigatoriamente, por professores efetivos do quadro, 
mesmo que em estágio probatório, desde que aprovados em processo 
seletivo e apresentem disponibilidade de horário para cumprir a carga 
horária específica exigida. 
  
Art. 13. O provimento dos cargos de Diretor Escolar e de 
Coordenadores Pedagógicos, será efetuado nos termos previstos nesta 
Lei, mediante seleção pública simplificada. 
  
Parágrafo único. Nas Escolas em Tempo Integral poderá ser 
realizada a contratação de professor temporário para substituições 
temporárias decorrentes de licenças, tratamento médico e outros 
afastamentos por tempo determinado. 
  
Art. 14. A permanência dos servidores lotados nas Escolas em Tempo 
Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: 
I - aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios 
específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de 
Educação; 
II - atendimento às disposições constantes nesta Lei. 
  
Art. 15. A remoção dos integrantes do Quadro Funcional das Escolas 
em Tempo Integral em decorrência de inadequação, irregularidade 
funcional ou insuficiência de desempenho, será feita por determinação 
da Secretaria Municipal de Educação.  
Art. 16. As metas a serem alcançadas pelas Escolas em Tempo 
Integral serão estabelecidas pelo Plano de Ação da Secretaria 
Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a 
periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade 
ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 17. As unidades de ensino que aderirem ao Programa serão 
redenominadas para se tornarem Escola de Tempo Integral. 
  
§1º. A partir do primeiro ano de implantação do Programa Municipal 
de Educação em Tempo Integral, a Escola de Ensino Fundamental 
Paulo Bastos passará a ser denominada Escola Municipal de Ensino 
Fundamental em Tempo Integral Paulo Bastos. 
  
§2º. A partir do segundo ano de implantação do Programa Municipal 
de Educação em Tempo Integral, a Escola Municipal de Ensino 
Fundamental Lucas Ferreira, passará a ser denominada, Escola 
Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Lucas Ferreira, 
a Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Miguel 
Fernandes, passará a ser denominada, Escola Municipal de Ensino 
Fundamental em Tempo Integral Miguel Fernandes e a Escola 
Municipal de Ensino Fundamental Josefa Clotilde Tabosa Braga, 
passará a ser denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental 
em Tempo Integral Josefa Clotilde Tabosa Braga. 
  
Art. 18. As especificidades do Programa Municipal de Educação em 
Tempo Integral, bem como a sua organização serão disciplinadas por 
Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação. 
  
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, 
podendo, se necessário, serem suplementadas. 
  
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de dezembro de 2022. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita de Irauçuba 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:A98B9CAE 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
“AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA 
COM 
O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-SISAR-
BCL, 
PARA 
REALIZAR 
A 
LIGAÇÃO 
COMPLETA DE 60 (SESSENTA) UNIDADES 
RESIDENCIAIS 
DA 
COMUNIDADE 
DE 
CACHOEIRA, 
DISTRITO 
DE 
CAMPINAS, 
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, AO SISTEMA DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e 
eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal firmar Termo 
de Parceria com o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia 
Hidrográfica do Curú e Litoral-SISAR-BCL, para realização da 
ligação completa de 60 (sessenta) unidades residenciais, da 
comunidade de Cachoeira, distrito de Campinas, Município de 
Irauçuba-CE, ao sistema de abastecimento de água encanada, em 
conformidade com a minuta do Termo de Parceria, constante no 
Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
  

                            

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