DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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MENSALMENTE 
PELOS 
SERVIDORES 
EFETIVOS 
E 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 466/2015. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de dezembro de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:2477C9CD 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 660/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
EMENTA – INSTITUI O PROGRAMA “HORA DE 
TRATOR” NO MUNICÍPIO DE MADALENA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Hora de Trator” no 
Município de Madalena/CE, voltado ao atendimento dos agricultores 
e produtores rurais do Município, através da disponibilização de 
serviço de horas de trator agrícola, ficando a gestão de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura. 
  
Art. 2º O objetivo do Programa é a prestação de serviços de 
mecanização 
agrícola 
aos 
agricultores 
e 
produtores 
no 
desenvolvimento de suas atividades agropecuárias. 
  
§1º Será disponibilizado 01 (uma) hora/máquina/ano, podendo ser 
estendida por mais 01 (uma) hora, totalizando até 02 (duas) horas, de 
trator por agricultor ou produtor, destinados à realização dos serviços 
previstos no Art. 2º desta Lei. 
  
§2º Os serviços com maquinário municipal poderão ser prestados aos 
beneficiários com máquinas próprias do município ou contratadas. 
  
Art. 3º O Programa “Hora de Trator” prestar-se-á a execução das 
seguintes atividades: 
  
I – Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos para 
o consumo pessoal e (ou) animal; 
  
II – Preparo de solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, 
distribuição de calcário/adubo/sementes, roçadas, pulverização) 
plantio, encanteiramento, serviços com lâmina, concha e ensilagem; 
  
III – Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de 
tanques e ou açudes, terraplanagem, movimentação de terra, 
construção de terraços, obras de contenção de águas pluviais, 
ensaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção. 
  
Art. 4º A fruição dos serviços previstos nesta Lei, apenas será 
concedida ao agricultor ou produtor rural que: 
  
I – Explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário, 
meeiro, usufrutuário, condômino, possuidor, assentado, produtor de 
leite, acampado ou parceiro com a devida comprovação; 
  
II – Demonstrar estar inserido do Programa Hora de Plantar ou 
Garantia Safra, ou Algodão Agroecológico ou nos cadastros de 
agricultores da Secretaria de Agricultura do Município de Madalena-
CE; 
  
III – Conceder anuência para o serviço e demonstrar viabilidade de 
deslocamentos das máquinas até as terras onde será feito o trabalho de 
manização; 
  
§1º O beneficiário não pode ser proprietário ou possuidor de trator 
agrícola e equipamentos semelhantes; 
  
§2º O imóvel onde será feito o serviço do maquinário não terá 
declividade maior que 30% da área desejada, onde tal declividade 
possa causas riscos ao pleno funcionamento das máquinas. 
  
§3º Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, 
capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, 
danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores; 
  
Art. 5º Os equipamentos disponibilizados serão utilizados para fins 
exclusivamente 
agrícolas, 
seja 
do 
agricultor 
que 
trabalha 
individualmente ou em regime de agricultura familiar, ficando vedada 
a utilização para outras finalidades não especificadas na presente Lei, 
vedada ainda a cessão ou empréstimo de equipamentos. 
  
Art. 6º O controle do tempo dos serviços prestados aos agricultores 
será feito por servidor ou preposto designado da Administração 
Pública, em especial pela Secretaria de Agricultura do Município de 
Madalena-CE, mediante anotação, em formulário próprio, da hora de 
início e término dos trabalhos executados pelas máquinas, bem como 
o tipo e o local do serviço prestado. 
  
Art. 7º As despesas do referido Programa ocorrerão por dotação 
orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária de 2023; 
  
Art. 8º A ação e o programa de que trata o artigo 1º desta lei, fica 
integrado ao PPA Plano Plurianual de Madalena e as metas referidas 
na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o referente exercício. 
  
Art. 9º Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo 
com as datas de inscrições dos interessados, levando-se em 
consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, 
conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, 
relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de 
atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos 
serviços. 
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de 
Decreto do Executivo Municipal. 
  
Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de dezembro de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 660/2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA 
“HORA DE TRATOR” NO MUNICÍPIO DE MADALENA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de dezembro de 
2022. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:4622965F 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 661/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
COMPLEMENTO 
CONSTITUCIONAL 
DOS 

                            

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