DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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MENSALMENTE
PELOS
SERVIDORES
EFETIVOS
E
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 466/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de dezembro de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:2477C9CD
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 660/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA – INSTITUI O PROGRAMA “HORA DE
TRATOR” NO MUNICÍPIO DE MADALENA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Hora de Trator” no
Município de Madalena/CE, voltado ao atendimento dos agricultores
e produtores rurais do Município, através da disponibilização de
serviço de horas de trator agrícola, ficando a gestão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º O objetivo do Programa é a prestação de serviços de
mecanização
agrícola
aos
agricultores
e
produtores
no
desenvolvimento de suas atividades agropecuárias.
§1º Será disponibilizado 01 (uma) hora/máquina/ano, podendo ser
estendida por mais 01 (uma) hora, totalizando até 02 (duas) horas, de
trator por agricultor ou produtor, destinados à realização dos serviços
previstos no Art. 2º desta Lei.
§2º Os serviços com maquinário municipal poderão ser prestados aos
beneficiários com máquinas próprias do município ou contratadas.
Art. 3º O Programa “Hora de Trator” prestar-se-á a execução das
seguintes atividades:
I – Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos para
o consumo pessoal e (ou) animal;
II – Preparo de solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem,
distribuição de calcário/adubo/sementes, roçadas, pulverização)
plantio, encanteiramento, serviços com lâmina, concha e ensilagem;
III – Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de
tanques e ou açudes, terraplanagem, movimentação de terra,
construção de terraços, obras de contenção de águas pluviais,
ensaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.
Art. 4º A fruição dos serviços previstos nesta Lei, apenas será
concedida ao agricultor ou produtor rural que:
I – Explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário,
meeiro, usufrutuário, condômino, possuidor, assentado, produtor de
leite, acampado ou parceiro com a devida comprovação;
II – Demonstrar estar inserido do Programa Hora de Plantar ou
Garantia Safra, ou Algodão Agroecológico ou nos cadastros de
agricultores da Secretaria de Agricultura do Município de Madalena-
CE;
III – Conceder anuência para o serviço e demonstrar viabilidade de
deslocamentos das máquinas até as terras onde será feito o trabalho de
manização;
§1º O beneficiário não pode ser proprietário ou possuidor de trator
agrícola e equipamentos semelhantes;
§2º O imóvel onde será feito o serviço do maquinário não terá
declividade maior que 30% da área desejada, onde tal declividade
possa causas riscos ao pleno funcionamento das máquinas.
§3º Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos,
capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos,
danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores;
Art. 5º Os equipamentos disponibilizados serão utilizados para fins
exclusivamente
agrícolas,
seja
do
agricultor
que
trabalha
individualmente ou em regime de agricultura familiar, ficando vedada
a utilização para outras finalidades não especificadas na presente Lei,
vedada ainda a cessão ou empréstimo de equipamentos.
Art. 6º O controle do tempo dos serviços prestados aos agricultores
será feito por servidor ou preposto designado da Administração
Pública, em especial pela Secretaria de Agricultura do Município de
Madalena-CE, mediante anotação, em formulário próprio, da hora de
início e término dos trabalhos executados pelas máquinas, bem como
o tipo e o local do serviço prestado.
Art. 7º As despesas do referido Programa ocorrerão por dotação
orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária de 2023;
Art. 8º A ação e o programa de que trata o artigo 1º desta lei, fica
integrado ao PPA Plano Plurianual de Madalena e as metas referidas
na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o referente exercício.
Art. 9º Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo
com as datas de inscrições dos interessados, levando-se em
consideração o planejamento e possibilidade de atendimento,
conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo,
relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de
atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos
serviços.
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de dezembro de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 660/2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA
“HORA DE TRATOR” NO MUNICÍPIO DE MADALENA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de dezembro de
2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:4622965F
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 661/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL
DOS
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