DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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CONSTRUÇÕES
EIRELI
-
ME;
CONSTRUTORA
NOVA
HIDROLÂNDIA EIRELI - ME; MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI;
J P DE SOUSA NASCIMENTO - ME; G M DA SILVA ROSA
SERVIÇOS E EVENTOS - ME e EPS CONSTRUTORA EIRELI -
ME. A partir da publicação deste aviso, fica aberto o prazo recursal
previsto no art. 109, inciso I, “a” da Lei 8.666/93.
Quiterianópolis - CE, 26 de dezembro de 2022
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:CB88EAE0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 23 DE NOVEMBRO DE
2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 23 DE NOVEMBRO DE
2022.
DISPÕE
SOBRE
O
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o Licenciamento Ambiental, normas gerais
para sua tributação, bem como serviços diversos para obras e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de
significativa degradação ao meio ambiente no Município de Quixadá,
estabelecendo critérios, parâmetros e custos aplicados ao processo de
licenciamento de obras, empreendimentos e atividades, observadas as
normas ambientais e as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com
o interesse local, sem prejuízo do disposto na legislação federal
correlata.
Parágrafo único. A taxa de Licenciamento Ambiental e serviços
diversos no âmbito do Município de Quixadá tem como fato gerador o
exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar
os empreendimentos e atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 2º A Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA integra o
Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA e tem a
competência de realizar a gestão ambiental, bem como o
procedimento do licenciamento e fiscalização ambiental do Município
de Quixadá.
Art. 3º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental pela Autarquia
Municipal de Meio Ambiente - AMMA a construção, instalação,
ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos,
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais
licenças e autorizações pertinentes.
Art. 4º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual a AMMA licencia a localização, instalação, operação,
desativação, reforma e ampliação de empreendimentos, atividades e
serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II- Licenciamento Ambiental Regular: O Licenciamento Ambiental
Regular compreende as licenças prévias ambientais, de instalação e de
operação, esta última, quando necessária;
III- Licenciamento Ambiental Simplificado para Atividades:
consiste no procedimento administrativo através do qual a Autarquia
Municipal do Meio Ambiente - AMMA autoriza o funcionamento da
atividade, após análise da ficha de caracterização e dos demais
documentos exigidos pelo respectiva autarquia, com ou sem
realização de vistoria, estabelecendo as condições e medidas de
controle ambiental que deverão ser observadas.
IV- Licença Ambiental: ato administrativo por meio do qual a
autoridade licenciadora, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a
viabilidade da instalação, ampliação e operação de atividade ou
empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, estabelecendo as
condicionantes ambientais cabíveis;
V- Licença Prévia (LP): ato administrativo mediante o qual a
Autarquia do Meio Ambiente do Município, na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e
a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das
atividades, estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência,
quando necessário, e condicionantes a serem atendidas nas próximas
fases do licenciamento;
VI- Licença de Instalação (LI): ato administrativo mediante o qual a
Autarquia Ambiental do Município aprova ambientalmente a
instalação do empreendimento de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
VII- Licença Ambiental Simplificada (LAS) para construção civil:
ato administrativo mediante o qual a Autarquia Ambiental Municipal,
em uma única fase, aprova ambientalmente a viabilidade, a
localização, concepção e instalação de obras, estabelecendo condições
e medidas de controle ambientais e condicionantes a serem atendidas;
VIII-
Licença
de
Instalação
Regularização
(LIR):
ato
administrativo mediante o qual a Autarquia Ambiental Municipal
regulariza ambientalmente a instalação das obras em andamento ou
concluídas sem o devido licenciamento, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
IX- Licença de Operação (LO): ato administrativo mediante o qual a
Autarquia Ambiental Municipal autoriza a operação de atividades,
determinando as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes necessárias para a operação e, quando necessário, para
a sua desativação;
- Licença de Operação Simplificada (LOS): ato administrativo
mediante o qual a Autarquia Ambiental Municipal autoriza o
funcionamento de atividades classificadas como Médio Potencial
Poluidor Degradador, a ser regulamentado por ato do Poder
Executivo, estabelecendo as condições e medidas de controle
ambiental que deverão ser observadas;
- Licença de Operação Regularização (LOR): ato administrativo
mediante o qual a Autarquia Ambiental Municipal regulariza a
operação de atividades em funcionamento sem o devido licenciamento
ambiental, determinando as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes necessárias para a operação e, quando necessário, para
a sua desativação;
- Licença de Operação Simplificada Regularização (LOSR): ato
administrativo mediante o qual a Autarquia Ambiental Municipal
autoriza a operação de atividades classificadas como Médio Potencial
Poluidor Degradador (PDD) em funcionamento sem o devido
licenciamento ambiental, determinando as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes necessárias para a operação e,
quando necessário, para a sua desativação;
-
Licença
de
Instalação
para
Ampliação
(LIAM):
ato
administrativo mediante o qual a Autarquia Ambiental Municipal
aprova ambientalmente a ampliação, adequação e reestruturação de
empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
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