DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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I - possuam Estação de Tratamento de Água (ETA), Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE), Estações Elevatórias de Esgoto (EEE)
ou Lagoas de Estabilização e similares;
II - façam uso de gerador de energia elétrica movido a óleo diesel.
Parágrafo único. Nos casos dos empreendimentos que exerçam
atividades passíveis de Licenciamento Ambiental, a Licença de
Operação (LO) poderá ser solicitada por meio de processo único.
Art. 21. O empreendimento que requerer a Licença de Operação (LO)
ou Licença de Operação Simplificada (LOS), deverá estar com
equipamentos, maquinários e instrumentos que causem impactos
ambientais devidamente instalados e prontos para operar.
Subseção I
Das isenções das atividades
Art. 22. Serão isentas de Licenciamento Ambiental as atividades:
- classificadas como baixo Potencial Poluidor Degradador (PPD);
- que não gerem, em seus processos produtivos, efluentes com
características industriais, definidos nos critérios previstos na Norma
Brasileira-NBR, independente do destino final;
- que não gerem poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de
gases, odores, fumaças ou poeiras, nos limites estabelecidos pela
Autarquia Ambiental Municipal, ou em sua falta, pelo CONAMA —
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
- que não fizerem o uso de caldeiras, chaminés, churrasqueiras,
geradores movidos a diesel e similares;
- definidas como baixo risco, nos termos da legislação específica;
- não localizadas, no todo ou em parte, em uma das seguintes zonas:
Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA);
Área de Preservação Permanente (APP);
Unidades de Conservação (UC).
Seção III
Da Renovação e Regularização das Licenças Ambientais
Art. 23. As renovações das Licenças Ambientais devem ser
requeridas com antecedência mínima de até 120 (cento e vinte) dias
da expiração do seu prazo de validade, ficando automaticamente
prorrogadas até a manifestação da Autarquia Ambiental Municipal,
desde que solicitada dentro do prazo.
§1º Nos casos de efetivo funcionamento da atividade/empreendimento
e expirado o prazo de validade da licença sem que haja a devida
solicitação de renovação, caracterizar-se-á infração ambiental, estando
o infrator sujeito às penas previstas em lei, observado o contraditório e
a ampla defesa.
§2º Ocorrido os ditames do parágrafo anterior, o infrator deverá
solicitar a devida Licença de Instalação Regularização (LIR) ou
Licença de Operação Regularização (LOR).
Art. 24. A modificação na natureza do empreendimento ou da
atividade, o funcionamento ou exercício em desacordo com as normas
e padrões para instalação e operação estabelecidos nesta legislação,
após a concessão da respectiva Licença Ambiental, ensejará na
obrigação do interessado em realizar a respectiva regularização do
empreendimento.
§1º A não comunicação prévia à Autarquia Ambiental Municipal
quanto as situações de regularização dispostas no caput deste artigo,
ensejará a imediata cassação da respectiva Licença Ambiental,
sujeitando
o
infrator
ao
pagamento
de
multa,
além
da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros.
§2º No caso de alteração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou razão social, o requerente poderá solicitar a modificação de
titularidade, mantendo-se, neste caso, a validade da primeira emissão
da Licença Ambiental.
Art. 25. São passíveis de Licença de Instalação Regularização (LIR)
e/ou Licença de Operação Regularização (LOR), os empreendimentos
e atividades que estejam em fase de instalação/instalados ou operação,
sem o devido Licenciamento Ambiental.
§1º A regularização dar-se-á mediante viabilidade ambiental
comprovada pela apresentação de documentos, projetos ou estudos
exigíveis para a obtenção da Licença Ambiental correspondente, não
impedindo, contudo, a aplicação de penalidades.
§2º Findado o prazo de vigência das licenças de regularização
dispostas nos incisos III e VI do art. 39, o requerente deverá realizar
nova solicitação da respectiva Licença Ambiental.
Seção IV
Da Autorização Ambiental
Art. 26. A Autorização Ambiental será concedida a serviços de
caráter temporário e a operações de atividades que não impliquem em
instalações permanentes.
Art. 27. Estão sujeitos a Autorização Ambiental:
I- canteiro de obras;
II- escavações;
III- nivelamento de terreno;
IV- Área de Transbordo e Triagem (ATT);
V- supressão/transplantio vegetal;
VI- Corte de Árvores Isoladas (CAI);
VII- podas de vegetação;
VIII- uso do fogo controlado;
IX- utilização de matéria prima florestal;
X- exploração de floresta plantada;
XI- reposição florestal;
XII- substituição/remoção/desativação de tanques subterrâneos de
combustível;
XIII- desativação de atividades potencialmente poluidoras;
XIV- outras atividades ou serviços análogos.
Parágrafo único. É vedada a renovação da Autorização Ambiental.
Art. 28. Serão passíveis de Autorização Ambiental, quando não
localizadas em zonas ambientais:
- reformas sem acréscimo de área construída, em que a intervenção
ultrapasse a área equivalente ao pequeno porte;
- as obras de drenagem;
- terraplanagem e pavimentação de novas vias;
- serviços de nivelamento e reformas de terreno.
Art. 29. O encerramento de atividades consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ambiental,
estão sujeitas à Autorização Ambiental, desde que envolvam:
I- manipulação e Armazenamento de produtos ou resíduos perigosos;
II- Geração de efluentes líquidos;
III - tratamento de superfícies;
IV- Fundição;
V- Armazenamento e distribuição de produtos combustíveis,
VI- Tratamento e disposição final de efluentes ou resíduos sólidos;
VII- áreas onde haja suspeita de contaminação ambiental de solo e
água;
VIII- Atividade de mineração.
§1º
A
Autarquia
Ambiental
Municipal
poderá
estabelecer
procedimentos específicos a serem adotados quando do encerramento
das atividades enquadradas nos critérios do art. 26, bem como
estabelecer diretrizes para a futura utilização das áreas desocupadas.
§2º Quando ocorrer o encerramento de atividade em que tenha
causado qualquer degradação ambiental, a recuperação da sua área
deverá ser realizada obrigatoriamente por quem deu causa ou, na falta
deste, pelo responsável por estabelecer uma nova atividade naquele
local.
Subseção I
Da Supressão e do Transplantio da Vegetação
Art. 30. A Supressão e o Transplantio da vegetação de porte arbóreo
deverá ser autorizado pela Autarquia Ambiental Municipal.
Parágrafo
único.
A
Autorização
Ambiental
para
Supressão/Transplantio Vegetal não exime o responsável da
apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos e demais
Licenças/Autorizações específicas, quando se fizerem necessárias, nas
legislações ambientais e urbanísticas vigentes.
Art.
31.
O
requerimento
da
Autorização
Ambiental
para
Supressão/Transplantio
Vegetal
será
concedido
mediante
a
apresentação de motivação, que poderá se dar através do
Licenciamento Ambiental ou justificativa técnica a ser analisada pela
Autarquia Ambiental Municipal.
Parágrafo
único.
A
Autorização
Ambiental
para
Supressão/Transplantio não poderá ser concedida para mesma área
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do deferimento da solicitação,
exceto nos casos de utilidade pública e interesse social.
Art. 32. A Supressão Vegetal importará no replantio de mudas
semiadultas de espécies nativas nas proximidades da localização das
árvores suprimidas ou na doação para a Autarquia Ambiental
Municipal.
§1º Quando não for possível o replantio nas proximidades da
localização da árvore suprimida, a Autarquia Ambiental Municipal
indicará o local.
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