DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3111 
 
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I - possuam Estação de Tratamento de Água (ETA), Estação de 
Tratamento de Esgoto (ETE), Estações Elevatórias de Esgoto (EEE) 
ou Lagoas de Estabilização e similares; 
  
II - façam uso de gerador de energia elétrica movido a óleo diesel. 
Parágrafo único. Nos casos dos empreendimentos que exerçam 
atividades passíveis de Licenciamento Ambiental, a Licença de 
Operação (LO) poderá ser solicitada por meio de processo único. 
Art. 21. O empreendimento que requerer a Licença de Operação (LO) 
ou Licença de Operação Simplificada (LOS), deverá estar com 
equipamentos, maquinários e instrumentos que causem impactos 
ambientais devidamente instalados e prontos para operar. 
Subseção I 
Das isenções das atividades 
Art. 22. Serão isentas de Licenciamento Ambiental as atividades: 
- classificadas como baixo Potencial Poluidor Degradador (PPD); 
- que não gerem, em seus processos produtivos, efluentes com 
características industriais, definidos nos critérios previstos na Norma 
Brasileira-NBR, independente do destino final; 
- que não gerem poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de 
gases, odores, fumaças ou poeiras, nos limites estabelecidos pela 
Autarquia Ambiental Municipal, ou em sua falta, pelo CONAMA — 
Conselho Nacional do Meio Ambiente; 
- que não fizerem o uso de caldeiras, chaminés, churrasqueiras, 
geradores movidos a diesel e similares; 
- definidas como baixo risco, nos termos da legislação específica; 
- não localizadas, no todo ou em parte, em uma das seguintes zonas: 
Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA); 
Área de Preservação Permanente (APP); 
Unidades de Conservação (UC). 
Seção III 
Da Renovação e Regularização das Licenças Ambientais 
Art. 23. As renovações das Licenças Ambientais devem ser 
requeridas com antecedência mínima de até 120 (cento e vinte) dias 
da expiração do seu prazo de validade, ficando automaticamente 
prorrogadas até a manifestação da Autarquia Ambiental Municipal, 
desde que solicitada dentro do prazo. 
§1º Nos casos de efetivo funcionamento da atividade/empreendimento 
e expirado o prazo de validade da licença sem que haja a devida 
solicitação de renovação, caracterizar-se-á infração ambiental, estando 
o infrator sujeito às penas previstas em lei, observado o contraditório e 
a ampla defesa. 
§2º Ocorrido os ditames do parágrafo anterior, o infrator deverá 
solicitar a devida Licença de Instalação Regularização (LIR) ou 
Licença de Operação Regularização (LOR). 
Art. 24. A modificação na natureza do empreendimento ou da 
atividade, o funcionamento ou exercício em desacordo com as normas 
e padrões para instalação e operação estabelecidos nesta legislação, 
após a concessão da respectiva Licença Ambiental, ensejará na 
obrigação do interessado em realizar a respectiva regularização do 
empreendimento. 
§1º A não comunicação prévia à Autarquia Ambiental Municipal 
quanto as situações de regularização dispostas no caput deste artigo, 
ensejará a imediata cassação da respectiva Licença Ambiental, 
sujeitando 
o 
infrator 
ao 
pagamento 
de 
multa, 
além 
da 
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a 
terceiros. 
§2º No caso de alteração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
(CNPJ) ou razão social, o requerente poderá solicitar a modificação de 
titularidade, mantendo-se, neste caso, a validade da primeira emissão 
da Licença Ambiental. 
Art. 25. São passíveis de Licença de Instalação Regularização (LIR) 
e/ou Licença de Operação Regularização (LOR), os empreendimentos 
e atividades que estejam em fase de instalação/instalados ou operação, 
sem o devido Licenciamento Ambiental. 
§1º A regularização dar-se-á mediante viabilidade ambiental 
comprovada pela apresentação de documentos, projetos ou estudos 
exigíveis para a obtenção da Licença Ambiental correspondente, não 
impedindo, contudo, a aplicação de penalidades. 
§2º Findado o prazo de vigência das licenças de regularização 
dispostas nos incisos III e VI do art. 39, o requerente deverá realizar 
nova solicitação da respectiva Licença Ambiental. 
Seção IV 
Da Autorização Ambiental 
Art. 26. A Autorização Ambiental será concedida a serviços de 
caráter temporário e a operações de atividades que não impliquem em 
instalações permanentes. 
Art. 27. Estão sujeitos a Autorização Ambiental: 
I- canteiro de obras; 
II- escavações; 
III- nivelamento de terreno; 
IV- Área de Transbordo e Triagem (ATT); 
V- supressão/transplantio vegetal; 
VI- Corte de Árvores Isoladas (CAI); 
VII- podas de vegetação; 
VIII- uso do fogo controlado; 
IX- utilização de matéria prima florestal; 
X- exploração de floresta plantada; 
XI- reposição florestal; 
XII- substituição/remoção/desativação de tanques subterrâneos de 
combustível; 
XIII- desativação de atividades potencialmente poluidoras; 
XIV- outras atividades ou serviços análogos. 
Parágrafo único. É vedada a renovação da Autorização Ambiental. 
Art. 28. Serão passíveis de Autorização Ambiental, quando não 
localizadas em zonas ambientais: 
- reformas sem acréscimo de área construída, em que a intervenção 
ultrapasse a área equivalente ao pequeno porte; 
- as obras de drenagem; 
- terraplanagem e pavimentação de novas vias; 
- serviços de nivelamento e reformas de terreno. 
Art. 29. O encerramento de atividades consideradas efetivas ou 
potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ambiental, 
estão sujeitas à Autorização Ambiental, desde que envolvam: 
I- manipulação e Armazenamento de produtos ou resíduos perigosos; 
II- Geração de efluentes líquidos; 
III - tratamento de superfícies; 
IV- Fundição; 
V- Armazenamento e distribuição de produtos combustíveis, 
VI- Tratamento e disposição final de efluentes ou resíduos sólidos; 
VII- áreas onde haja suspeita de contaminação ambiental de solo e 
água; 
VIII- Atividade de mineração. 
§1º 
A 
Autarquia 
Ambiental 
Municipal 
poderá 
estabelecer 
procedimentos específicos a serem adotados quando do encerramento 
das atividades enquadradas nos critérios do art. 26, bem como 
estabelecer diretrizes para a futura utilização das áreas desocupadas. 
§2º Quando ocorrer o encerramento de atividade em que tenha 
causado qualquer degradação ambiental, a recuperação da sua área 
deverá ser realizada obrigatoriamente por quem deu causa ou, na falta 
deste, pelo responsável por estabelecer uma nova atividade naquele 
local. 
Subseção I 
Da Supressão e do Transplantio da Vegetação 
Art. 30. A Supressão e o Transplantio da vegetação de porte arbóreo 
deverá ser autorizado pela Autarquia Ambiental Municipal. 
Parágrafo 
único. 
A 
Autorização 
Ambiental 
para 
Supressão/Transplantio Vegetal não exime o responsável da 
apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos e demais 
Licenças/Autorizações específicas, quando se fizerem necessárias, nas 
legislações ambientais e urbanísticas vigentes. 
Art. 
31. 
O 
requerimento 
da 
Autorização 
Ambiental 
para 
Supressão/Transplantio 
Vegetal 
será 
concedido 
mediante 
a 
apresentação de motivação, que poderá se dar através do 
Licenciamento Ambiental ou justificativa técnica a ser analisada pela 
Autarquia Ambiental Municipal. 
Parágrafo 
único. 
A 
Autorização 
Ambiental 
para 
Supressão/Transplantio não poderá ser concedida para mesma área 
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do deferimento da solicitação, 
exceto nos casos de utilidade pública e interesse social. 
Art. 32. A Supressão Vegetal importará no replantio de mudas 
semiadultas de espécies nativas nas proximidades da localização das 
árvores suprimidas ou na doação para a Autarquia Ambiental 
Municipal. 
§1º Quando não for possível o replantio nas proximidades da 
localização da árvore suprimida, a Autarquia Ambiental Municipal 
indicará o local. 

                            

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