DOMCE 27/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3111
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CAPÍTULO II
DOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS
Seção I
Do Licenciamento Ambiental para Construção Civil
Art. 6º 0 processo de obtenção do Licenciamento Ambiental de obras
deverá observar os seguintes critérios:
- O Potencial Poluidor Degradador - PPD da atividade, objeto do
licenciamento ou autorização ambiental;
- O impacto da modificação dos recursos naturais, quando da
instalação das obras e operação da atividade;
- A classificação do porte das obras;
- A incidência em zonas ambientais legalmente protegidas.
§1º O Potencial Poluidor Degradador - PPD será classificado em:
Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§2º As classificações disposta no parágrafo anterior serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
§3º 0 porte das obras será classificado em: pequeno (Pe); médio (Me);
grande (Gr); excepcional (Ex), conforme incisos XL, XLI, XLII e
XLIII do art. 50 desta Lei Complementar.
Art. 7º São passíveis de Licenciamento Ambiental Regular, as
seguintes obras:
- consideradas de grande e excepcional porte;
- localizadas, no todo ou em parte, em áreas desprovidas de rede
pública de esgoto;
- que haja rebaixamento permanente do lençol freático;
- localizadas, no todo ou em parte, em zonas ambientais legalmente
protegidas;
- destinadas a atividades classificadas como alto PPD;
- construção de túneis, viadutos, pontes, dragagem, represamento de
rios, riachos, açudes, lagoas e ampliação de praças e parques.
Art. 8º São passíveis de Licença Ambiental Simplificada para
Construção Civil (LAS) as obras de:
I - implantação de conjuntos habitacionais de interesse social e
programas habitacionais da União, do Estado e do Município
destinadas a assentamentos e reassentamentos, bem como os
equipamentos de infraestruturas que se façam necessários para estes
empreendimentos, independente do porte, incluindo o parcelamento
do solo;
II- construção civil consideradas de médio porte, desde que não
enquadrados nos critérios de Licenciamento Ambiental Regular;
- infraestrutura em logradouros públicos necessárias aos serviços de
canalização de gás, água, esgoto e oleodutos, mesmo que haja
intervenção parcial em zona ambiental, assim definida na Legislação
Municipal;
- implantação de infraestrutura, instalação e passagem de
equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de
dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia
elétrica, com exceção ao disposto no inciso IV, do artigo 60 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O requerimento de Licença Ambiental Simplificada
a que se refere as obras dispostas no inciso I deste artigo, incluindo o
parcelamento do solo, caso necessário, serão realizadas em um único
processo de licenciamento.
Art. 9º O Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) é
destinado a mini e pequenos produtores rurais, agricultores familiares
e empreendedor familiar rural com a finalidade de ampliação,
modernização
da
estrutura
de
produção,
beneficiamento,
industrialização e de serviços no estabelecimento rural ou em áreas
comunitárias rurais próximas.
Parágrafo único. O Licenciamento por Adesão e Compromisso
(LAC) é isento de taxa.
Art. 10. Os Licenciamentos Ambientais de obras e empreendimentos
de utilidade pública e interesse social em Área de Preservação
Permanente (APP), o Licenciamento Ambiental será precedido de
estudo prévio de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto de
utilidade pública.
Subseção I
Das isenções do Licenciamento Ambiental para Construção Civil
Art. 11. A isenção do Licenciamento Ambiental é um ato declaratório
específico no qual a Autarquia Ambiental Municipal declara
desnecessário o licenciamento do empreendimento.
Art. 12. As obras da construção civil classificadas como pequeno
porte serão isentas de Licenciamento Ambiental, desde que atendam,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - atividade classificada como Baixo Potencial Poluidor Degradador
(PPD);
II-quando, para sua implantação, não houver rebaixamento
permanente de lençol freático;
III- não possuam subsolo;
IV- quando localizados em áreas com rede pública de esgoto;
V- não haja supressão de vegetação de porte arbóreo, até 20 (vinte)
árvores;
VI- quando não localizados, no todo ou em parte, em zonas
ambientais legalmente protegidas.
§1º Ficam isentas de Licenciamento Ambiental, ainda que não
atendam à hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a construção de
residências unifamiliares, independente do seu porte.
§2º Caso não atenda às condições previstas pelos incisos III e V, as
obras deverão ser submetidas ao Licenciamento Ambiental
Simplificado para construção civil (LAS).
Art. 13. As obras de regularização e pavimentação de passeios e
canteiros centrais de avenidas preexistentes serão isentas de
licenciamento ambiental, desde que não se enquadrem nos critérios de
Licenciamento Ambiental Regular, dispostos no art. 60 desta Lei
Complementar.
Art.14. Não serão isentos de Licenciamento Ambiental os
empreendimentos que por força do Plano Diretor do Município, Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas
complementares,
possuam
restrições
na
sua
instalação
ou
funcionamento.
Art. 15. Na hipótese de haver alteração das características do
empreendimento, obra ou atividade que o torne passível de
Licenciamento Ambiental, o documento de isenção previamente
emitido decairá.
Art. 16. A declaração da isenção do Licenciamento Ambiental
prevista neste capítulo, não exime o responsável do dever de
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e suas
modalidades, bem como as demais licenças e autorizações específicas,
quando se fizerem necessárias.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental para Atividades
Art. 17. O processo para obtenção do Licenciamento Ambiental de
Atividades deverá observar os seguintes critérios:
- o Potencial Poluidor Degradador (PPD) da atividade objeto do
licenciamento ou autorização ambiental;
- a incidência na Macrozona de Proteção Ambiental;
- a geração de poluentes da atividade, quando o seu processo
produtivo for capaz de causar degradação ambiental.
§1º O Potencial Poluidor Degradador (PPD) será classificado em:
Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§2º A classificação do Potencial Poluidor Degradador (PPD) se
equipara ao fator risco, utilizados nos termos da legislação específica,
no que diz respeito a isenções e demais licenciamentos municipais.
Art. 18. São passíveis de Licenciamento Ambiental Regular, as
seguintes atividades:
I - classificada com Alto Potencial Poluidor Degradador (PPD);
II-que gerem em seus processos produtivos efluentes com
características industriais, definidos nos critérios previstos na Norma
Brasileira-NBR, independente do destino final;
- que gerem poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases,
odores, fumaças ou poeiras levando em consideração os limites
estabelecidos pela Autarquia Ambiental Municipal, ou em sua falta,
pelo CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente;
- que utilizarem caldeiras;
- localizadas, no todo ou em parte, em uma das seguintes zonas:
Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA);
Área de Preservação Permanente (APP);
Área de Proteção Ambiental (APA).
Art. 19. As atividades classificadas como Médio Potencial Poluidor
Degradador (PPD) serão passíveis de Licença de Operação
Simplificada (LOS).
Art. 20. São passíveis de Licença de Operação (LO), os
empreendimentos/edificações que:
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